Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 202 DE 28/10/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2004

CRÉDITO PRESUMIDO - INDUSTRIALIZAÇÃO

CRÉDITO PRESUMIDO - INDUSTRIALIZAÇÃO - O crédito presumido de que trata o inciso X, artigo 75 do RICMS/02, alcança somente o estabelecimento industrial fabricante caso os produtos resultantes da industrialização, que deverão ser destinados a encomendante contribuinte do ICMS, estejam relacionados na Parte 5, Anexo XII, do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por objeto social a indústria, comércio, representação de peças e acessórios para veículos e prestação de serviços por conta de terceiros. Para consecução de suas atividades, adquire constantemente as peças e componentes descritos em planilhas que são destinados à montagem de equipamentos eletro-eletrônicos de informática, por encomenda e destinados aos seus clientes, também contribuintes do ICMS.

Com o advento do Decreto 43.617/03 foi modificado o inciso X do art. 75 do RICMS/02 e a Parte 5 do Anexo XII do mesmo diploma legal, que traz o rol de diversos produtos devidamente especificados pela NBM, sobre os quais serão concedidos os créditos presumidos.

Assim, e considerando ser contribuinte que industrializa produtos de informática encomendados e destinados a outros contribuintes do mesmo imposto, adquirindo, para tanto, os produtos descritos na planilha em anexo que integram a relação de produtos da retrocitada Parte 5 do Anexo XII do RICMS/02, entende a Consulente que cumpre os requisitos necessários ao benefício fiscal a que faz menção o inciso X do art. 75, podendo a mesma utilizar os créditos tributários em comento a partir do próximo mês, mediante escrituração contábil distinta para os produtos beneficiados.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento no sentido de que já possui todos os requisitos necessários ao benefício fiscal, podendo os créditos presumidos serem aproveitados a partir do próximo mês?

2 - Caso positiva a resposta acima, além da escrituração contábil distinta entre os produtos beneficiados, deverá atender outras exigência do Fisco estadual? Quais?

RESPOSTA:

1 - O benefício do crédito presumido de que trata o inciso X, artigo 75 do RICMS/02, somente é cabível para o estabelecimento industrial fabricante caso os produtos resultantes da industrialização, que deverão ser destinados a encomendante contribuinte do ICMS, estejam relacionados na Parte 5 do Anexo XII do RICMS/02.

Do que se depreende da exposição apresentada, não parece ser esta a situação da Consulente, visto que se trata de estabelecimento industrial que adquire os produtos listados na Parte 5 do Anexo XII do RICMS/02 para executar a industrialização.

Entretanto, caso os produtos adquiridos estejam sendo empregados em processo industrial do qual resultem produtos também listados na retrocitada Parte 5, ao estabelecimento estará assegurado o crédito presumido de que trata o dispositivo enfocado.

2 - Em sendo aplicável o benefício, o mesmo poderá ser usufruído pela Consulente após firmado protocolo com o Estado, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e desde que observadas as demais determinações constantes das alíneas "a", "b" e "c" do mesmo inciso X do art. 75 do RICMS/02.

DOET/SUTRI/SEF, 28 de outubro de 2004.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves.

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação