Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 202 DE 28/08/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 1998
TRANSFERÊNCIA - FATO GERADOR DO ICMS
TRANSFERÊNCIA - FATO GERADOR DO ICMS - Dentre outras hipóteses arroladas no art. 2º do RICMS/96, caracteriza-se como fato gerador do ICMS, a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de comércio e industrialização de leite e derivados de laticínios, no sistema de apuração por débito e crédito e comprova as saídas de suas mercadorias através de emissão de nota fiscal - mod. 1.
Sua produção abrange, basicamente, a fabricação de queijos do tipo "reino" (99%) e do tipo "mussarela" (1%). A qualidade dos seus produtos depende, incondicionalmente, do teor de acidez do leite "in natura", no momento de efetuar o primeiro coalho. Devido à distância dos pontos de coleta até a sede da empresa, inúmeras vezes, todo o leite coletado se perdia, pois apresentava alto grau de acidez, não se prestando ao fabrico do queijo nobre (Reino).
Para resolver a situação, a Consulente implantou filiais, denominadas "postos avançados", situadas em locais mais próximos das fazendas, para a coleta, análise e o coalho do leite. Por conseguinte, inicia-se nesses postos (filiais) o primeiro processo produtivo, de forma que o transporte até a matriz engloba "produto semi-elaborado", sem qualquer risco de perda.
A filial recebe o leite "in natura" diretamente do produtor rural, emite uma nota fiscal de entrada global mensal em nome do produtor e promove o coalho do leite. Em seguida, emite uma nota fiscal de transferência para a matriz, sem destaque do imposto.
A matriz recebe o produto em elaboração, sem crédito do imposto, efetua os processos seguintes da industrialização e quando da saída das mercadorias (queijos tipos "reino" e "mussarela") tributa normalmente.
Ante a exposição, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento exposto pela Consulente?
2 - Considerando que na transação relatada, o ICMS foi integralmente recolhido e, respeitando o princípio da não-cumulatividade, pode a Consulente valer-se do instrumento da denúncia espontânea para regularização da parte acessória?
3 - Caso negativa a resposta nº 1, poderá a Consulente utilizar o procedimento descrito abaixo?
a) Emissão de nota fiscal de entrada pela matriz, com observação de que o leite foi entregue na filial.
b) Emissão de nota fiscal "simbólica" da matriz para a filial, com observação "remessa para beneficiamento", sem destaque do imposto.
c) Quando da saída do produto beneficiado da filial para a matriz, emissão de nota fiscal, indicando como natureza da operação "retorno de mercadoria recebida, sem destaque do imposto".
RESPOSTA:
1 a 3 - Não está correto o procedimento descrito pela consulente.
A Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, determina em seu art. 11, § 3º, II, a autonomia dos estabelecimentos. Dita autonomia orienta vários aspectos do imposto, dentre eles o sujeito ativo em relação a cada fato gerador e a apuração do imposto.
Pode-se observar, portanto, que ocorrem dois fatos geradores em relação ao ICMS realizados pela Consulente: na remessa das filiais para a matriz e na saída da matriz para terceiros.
Em ambos os casos aplica-se a redução de base de cálculo do ICMS, a que se refere o item 25, "c" do Anexo IV do RICMS/96.
A Consulente deverá, por conseguinte, emitir nota fiscal destinada à regularização das saídas promovidas pelas filiais na forma prevista no art. 14, IV e § 3º do Anexo V do RICMS/96 com destaque do imposto.
É oportuno ressaltar que o estabelecimento matriz terá direito ao crédito do ICMS relativamente às entradas mencionadas com base na nota fiscal emitida para regularização.
Ressalte-se, ainda, que a denúncia espontânea é a forma prevista nos arts. 167 a 174 da CLTA/MG, para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago em sua época própria, desde que procure espontaneamente a repartição fiscal de sua circunscrição e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
Assim, a referda denúncia será instruída, quando for o caso, com comprovante do tributo, acrescido de correção monetária e da multa de mora cabíveis, além da nota fiscal emitida na forma acima mencionada.
Por último, acrescente-se que, o imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá, ainda, ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado e observado o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência da resposta. A não-incidência de penalidade só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG).
DOT/DLT/SRE, 28 de agosto de 1998.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
Sara Costa Félix Teixeira - Coordenadora da Divisão.
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT