Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 202 DE 13/08/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 1993

MICROEMPRESA - TRATAMENTO FISCAL

MICROEMPRESA - TRATAMENTO FISCAL - A microempresa fica impedida de emitir documentos fiscais para acobertar as operações ou prestações que realizar, devendo o contribuinte inscrito, ao se enquadrar, cancelar os documentos fiscais ainda não utilizados, que estiver impedido de utilizar, conservando as vias dos mesmos e consignando este ato na coluna "Observações" da folha especifica do RUDFTO (art. 4º, § 4º, do REMIPE).

EXPOSIÇÃO:

As consulentes foram enquadradas como microempresas com efeito retroativo a abril/93, e recolheram o imposto devido nos meses de abril e maio, com base na UPFMG vigente na data do pagamento, conforme disposto no art. 3º, II do REMIPE.

Possuem Termo de Acordo que os orienta emitir Nota Fiscal B-1 para acobertar o trânsito do gado destinado ao abate até o matadouro "Cinducar - Comércio e Indústria Ubaense de Carne Ltda.".

Informam que acobertam a saída de couro e osso com Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Administração Fazendária local.

Na aquisição de mercadoria feita de produtor rural, emitem Nota Fiscal de Entrada, séries E e E-1, para acobertar a entrada do produto em seu estabelecimento e o transporte, respectivamente.

CONSULTA:

1 - O procedimento que adotam está correto?

2 - Poderão substituir a Nota Fiscal de subsérie B-1 pela E-2?

RESPOSTA:

1 - De início, devemos esclarecer aos consulentes que os Termos de Acordo a que se referem, tiveram seu prazo de validade esgotado em 31/12/91, em obediência ao disposto no § 1º do art. 55 do RICMS, sem qualquer renovação posterior pelo órgão fazendário competente.

Sendo assim, está incorreto o procedimento adotado, devendo os consulentes se orientarem pelas normas do Regulamento da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, de Microprodutor e do Produtor de Pequeno Porte - REMIPE.

Determina o art. 4º do REMIPE que a microempresa fica impedida de emitir documentos fiscais para acobertar as operações ou prestações que realizar, devendo o contribuinte cumprir a disposição do § 4º do mesmo artigo.

Contudo, quando o destinatário da mercadoria for contribuinte do ICMS - caso do frigorífico abatedouro, por exemplo - a operação será acobertada por Nota Fiscal Avulsa emitida pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte (art. 4°, § 1º, 1 do REMIPE), ou, se for o caso, por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas condições previstas no § 3º, 2, "a" e "b", do artigo 4º do REMIPE.

Por outro lado, a vedação de emissão de documento não se aplica à Nota Fiscal de Entrada, nas hipóteses previstas na legislação do ICMS (art. 4º, § 3°, 1 do REMIPE). Portanto, na aquisição de mercadoria de produtor rural, torna obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Entrada, em observância aos termos do art. 231, I c/c art. 236, todos do RICMS.

Para finalizar, acrescentamos que a microempresa que obtiver receita bruta anual superior a 1000 (mil) UPFMG fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, em número de UPFMG fixado no Anexo I do REMIPE, pelo valor vigente na data do vencimento, na nova redação dada ao inciso II do art. 3º, do mesmo REMIPE, pelo Decreto nº 34.810, de 30/06/93, com efeitos a partir de lº/07/93.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 13 agosto de 1993.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De Acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão