Consulta de Contribuinte SEFAZ s/n? DE 12/11/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 nov 2010
(MG de 13/11/2010)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – APLICABILIDADE –TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA IND?STRIA QU?MICA–A aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria estabelecido no Anexo XV do RICMS/2002 tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem.
EXPOSI??O:
A Consulente dedica-se, dentre outras atividades, ? importa??o e revenda de produtos qu?micos e petroqu?micos, alguns deles classificados nas posi??es 3824 da NCM/SH.
Informa que por meio do Conv?nio ICMS 104/08, especificamente pelo item VIII da cl?usula terceira, ficou determinada a aplica??o da substitui??o tribut?ria nas opera??es com as mercadorias enquadradas na mesma posi??o em que se classificam os seus produtos, dispondo o mesmo da seguinte forma:
VIII - Prepara??es iniciadoras ou aceleradoras de rea??o, prepara??es catal?sticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplica??o em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas – posi??es 3815, 3824.
Com base nesta disposi??o, a Consulente passou a aplicar a substitui??o tribut?ria regularmente em todas as opera??es envolvendo os produtos citados. Alega, entretanto, que n?o atentou para o fato de seus produtos n?o se enquadrarem na descri??o contida no referido item por n?o se destinarem ? aplica??o em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas.
Lembra que a posi??o 3824 da NBM descreve “aglutinantes preparados para moldes ou para n?cleos de fundi??o; produtos qu?micos e prepara??es das ind?strias qu?micas ou das ind?strias conexas (inclu?dos os constitu?dos por misturas de produtos naturais), n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es”.
Considerando que seus produtos s?o misturas classificadas nas subposi??es 3824.74.10, 3824.74.20, 3824.74.90, 3824.78.10 e 3824.78.90 e com d?vidas quanto ? situa??o descrita, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – ? aplic?vel a substitui??o tribut?ria prevista no Conv?nio ICMS 104/08 a opera??es que destinem a Minas Gerais produtos que, embora se enquadrem nas posi??es da NCM mencionadas em seu item VIII da cl?usula terceira, n?o possuam a finalidade/utiliza??o ali prevista?
2 – A aplicabilidade da substitui??o tribut?ria vinculada ? mencionada finalidade alcan?a todos os produtos elencados no item VIII do referido Conv?nio, uma vez que, literalmente interpretado, o dispositivo atrela o quesito da finalidade apenas ao ?ltimo produto, ou seja, agentes de cura para aplica??o em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas?
RESPOSTA:
1 – De in?cio, importa esclarecer que o Conv?nio ICMS 104/08, que alterou o Conv?nio ICMS 74/94, foi implementado na legisla??o deste Estado por meio do Decreto n? 44.995, de 30/12/2008, passando a norma constante do supramencionado item VIII de sua cl?usula terceira a constar do subitem 11.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Esclare?a-se, tamb?m, que para os efeitos tribut?rios, ? de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classifica??o e enquadramento dos seus produtos na codifica??o da NBM/SH nos crit?rios estabelecidos na TIPI. Por isso, caso persistam d?vidas quanto ?s classifica??es e ?s descri??es que t?m por origem norma federal, dever? a Consulente dirigir-se ? Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
Posto isso, ? de se ressaltar que a substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descri??o. Assim, estando o produto classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime. Ou seja, cumpridas as duas condi??es, ocorrer? substitui??o tribut?ria, ressalvadas exce??es previstas na legisla??o.
No caso espec?fico da Consulente, estando os produtos corretamente classificados na posi??o 3824 da NBM/SH e alcan?ados pela descri??o contida no subitem 11.8 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, as opera??es com eles realizadas estar?o alcan?adas pela substitui??o tribut?ria.
2 – Pode-se depreender da an?lise do referido item VIII da cl?usula terceira do Conv?nio ICMS 104/08, incorporado ao subitem 11.8 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, que a finalidade a que se refere a sua parte final limita-se aos agentes de cura.
Dessa forma, a substitui??o tribut?ria objeto da indaga??o posta pela Consulente aplica-se ?s prepara??es iniciadoras ou aceleradoras de rea??o, prepara??es catal?sticas, aglutinantes e aditivos, independentemente da destina??o que lhes seja dada, e aos agentes de cura, quando destinados ? aplica??o em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, desde que classificados nos c?digos 3815 ou 3824 da NBM/SH.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de Novembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o