Consulta de Contribuinte nº 201 DE 23/11/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2018

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ESTORNO DE CRÉDITO - DISPENSA -Nas saídas com redução de base de cálculo de que trata o item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, é dispensado o estorno de crédito relativo à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização do produto que sairá com redução de base de cálculo, nos termos do subitem 19.3 da mesma Parte 1, observado o disposto no subitem 19.4.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 1091-1/01).

Informa que realiza a industrialização em seu estabelecimento de produtos de panificação, mais precisamente de “pães feitos à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar”, ou seja, com preponderância desses insumos, embora não sejam os únicos.

Afirma que os produtos que comercializa são industrializados, utilizando preponderantemente os seguintes insumos: farinha de trigo (subposição 1101.00.10 da NBM/SH), fermento (subposição 2102.10.90 da NBM/SH), sal (subposição 2501.00.11 da NBM/SH), açúcar (subposição 1701.99.00 da NBM/SH), glúten de trigo (subposição 1109.00.00 da NBM/SH), gordura em pó (subposição 2106.90.90 da NBM/SH), ovos (subposição 0408.99.00 da NBM/SH) e embalagens (subposição 3923.29.90 da NBM/SH).

Destaca que, de acordo com a Consulta de Contribuinte nº 162/2013, seus produtos se enquadram no item 28 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002, em função da preponderância dos insumos “farinha de trigo, fermento e sal ou açúcar” utilizados na industrialização e, sendo assim, a redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 se aplica às operações internas com os referidos produtos.

Ressalta que, como regra geral, os arts. 70 e 71 do RICMS/2002 estabelecem que o aproveitamento do crédito de ICMS referente às entradas deve ser proporcional à base de cálculo adotada nas operações subsequentes, sendo que o § 1º do art. 70, admite determinação em contrário.

Afirma que, em relação à redução de base de cálculo na qual os produtos por ela industrializados se enquadram, a dispensa da obrigação de anulação proporcional à redução e autorização de manutenção dos créditos de ICMS referentes às entradas estão previstas no subitem 19.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

Destaca que, em consonância com as Consultas de Contribuinte nos 164/2014 e 028/2017 e em função da previsão do subitem 19.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, pode apropriar a integralidade dos créditos de ICMS de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens utilizados na industrialização de seus produtos (pães feitos à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar), mesmo em relação à hipótese de redução de base de cálculo nas saídas internas.

Chama a atenção para a parte final do subitem 19.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, onde consta a expressão “observado o disposto no subitem 19.4”.

Ressalta que o subitem 19.4 cria uma limitação ao subitem 19.3, estabelecendo que a manutenção integral dos créditos de ICMS referentes às entradas estaria limitada a 7% (sete por cento), com exceção dos produtos alimentícios (mercadorias) que expressamente indica.

Destaca que como a limitação está vinculada à “hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item” e considerando o contexto e os termos jurídicos utilizados, o subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 aplica-se às operações de aquisição dos produtos alimentícios relacionados no item 19 para a atividade de comércio (revenda), ou seja, nas hipóteses em que a operação subsequente ocorre com a mesma mercadoria.

Entende que a norma do subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 não se aplica às operações por ela realizadas, uma vez que não adquire os produtos alimentícios relacionados no item 19 para revenda, mas tão-somente com a finalidade de serem empregados como insumo na industrialização que realiza.

Considera que, em função de adquirir farinha de trigo somente para utilizar como insumo na industrialização de seus produtos (pães feitos à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar), já que não realiza operações de circulação com esta mercadoria, não está obrigada a realizar a antecipação do ICMS da operação subsequente, prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente de que pode se apropriar da integralidade dos créditos de ICMS de insumos, matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagens utilizados na industrialização de seus produtos (pães feitos à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar), cuja saída se dá com redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, com fundamento na disposição do subitem 19.3?

2 - Está correto o entendimento da Consulente de que a previsão do subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 refere-se somente à aquisição para revenda das mercadorias previstas no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, não sendo aplicado nas aquisições de mercadorias para utilização como insumos na industrialização como é o seu caso?

3 - Está correto o entendimento da Consulente de que não está obrigada a realizar a antecipação do ICMS da operação subsequente prevista nos arts. 422 e 423 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, uma vez que adquire farinha de trigo exclusivamente para utilização como insumos na industrialização?

RESPOSTA:

Preliminarmente, vale registrar que nas saídas de farinha de trigo de fabricante mineiro com destino a estabelecimento industrial há previsão de diferimento do imposto, conforme item 45 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.

Ressalte-se que o art. 14 do RICMS/2002, ao determinar que o adquirente ou o destinatário da mercadoria não se debitará em separado pelo imposto diferido na operação anterior, traz vedação expressa ao abatimento do respectivo valor como crédito. Ademais, o art. 16 do mesmo Regulamento dispõe que nas operações com o imposto diferido, o seu valor não será destacado no documento fiscal.

Dessa forma, se houver destaque do imposto nas operações internas alcançadas pelo diferimento, este foi irregular, visto que a aplicação do diferimento não é facultativa. Portanto, o contribuinte adquirente da farinha de trigo não terá direito ao aproveitamento do crédito do imposto indevidamente destacado nessas operações, nos termos dos arts. 68 e 70, inciso XII, todos do RICMS/2002.

Por outro lado, se a operação não se enquadrar na hipótese de diferimento prevista no item 45, nas aquisições de farinha de trigo destinada à produção de pão, poderá o adquirente aproveitar integralmente o crédito de ICMS destacado na nota fiscal do fornecedor, desde que cumpridas as exigências previstas na legislação tributária.

Nesse mesmo sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 069/2012 e 028/2017.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - O entendimento da Consulente está correto. Embora a regra geral seja o aproveitamento de crédito na proporção da base de cálculo adotada, conforme § 1º do art. 70 do RICMS/2002, nas saídas internas de pão, com base de cálculo reduzida nos termos da alínea “a” do item 19 da Parte 1 c/c item 28 da Parte 6, ambas do Anexo IV do mesmo Regulamento, os subitens 19.3 c/c 19.4 da citada Parte 1 dispensam o estorno de crédito de ICMS da farinha de trigo empregada como matéria-prima na sua industrialização.

Com relação a outras matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, empregados na produção de pão, cuja saída se dê com redução de base de cálculo, também é dispensado o estorno de crédito, nos termos do subitem 19.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

Já com relação aos produtos utilizados apenas para conservação do produto já pronto, por serem considerados materiais de uso ou consumo, o crédito do imposto referente às suas entradas somente poderá ser aproveitado a partir de 1º/01/2020, nos termos do inciso X do art. 66 do RICMS/2002.

Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 028/2017.

2 - O entendimento da Consulente está correto. Até 31/08/2017, não havia necessidade de se efetuar o estorno do crédito, uma vez que a farinha de trigo e as misturas pré-preparadas de farinha de trigo estavam expressamente excetuadas dessa obrigação, conforme disposto nas alíneas “c” e “d” do subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

Após 1º/09/2017, com a revogação das referidas alíneas “c” e “d”, levada a efeito pelo Decreto nº 47.238, de 11/08/2017, retomou-se a obrigação de estorno do crédito relativamente à farinha de trigo e às misturas pré-preparadas de farinha de trigo, todavia, somente se a operação subsequente beneficiada com a redução de base de cálculo ocorrer com essas mesmas mercadorias.

Em outras palavras, vale dizer que não se aplica o estorno do crédito determinado no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, com a redação dada pelo Decreto nº 46.388/2013, caso a operação subsequente beneficiada com a redução de base de cálculo consistir-se na saída de mercadoria resultante do processo de industrialização, no qual a farinha de trigo ou a mistura pré-preparada de farinha de trigo foram empregadas como matéria-prima, caso do pão enquadrado no item 28 da Parte 6 do Anexo IV do mesmo Regulamento.

Cabe ressaltar que caso tenha promovido saída de farinha de trigo ou de mistura pré-preparada de farinha de trigo com redução de base de cálculo após 1º/09/2017, a Consulente deveria ter promovido o estorno do crédito, nos termos do citado subitem 19.4.

3 - O entendimento da Consulente não está correto. Diferentemente do estorno de crédito previsto no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, o recolhimento da antecipação de que trata o art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 não está condicionado a que a operação subsequente seja com a mesma mercadoria.

Assim, consoante ao disposto no citado art. 422, o contribuinte mineiro, inclusive aquele optante pelo regime do Simples Nacional, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou, ainda, decorrente de importação do exterior, deverá recolher o imposto devido pela operação subsequente a título de antecipação.

Em razão disso, por exemplo, a obrigatoriedade de efetuar a citada antecipação aplica-se tanto para o estabelecimento industrial optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXV do art. 75 do RICMS/2002, quanto para o industrial fabricante de farinha de trigo optante pelo crédito presumido do inciso XXVI, ambos do art. 75 do RICMS/2002.

XXV - ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, obtido à base da massa preparada com farinha de trigo, fermento, água e sal ou açúcar, sem recheio e sem adição na massa de frutas ou grãos, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

XXVI - ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas prépreparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 090/2018 e 140/2018.

Vale destacar que não haverá necessidade de se efetuar a referida antecipação nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do art. 423 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, ou seja: na aquisição ou recebimento de mercadoria em operação interna alcançada pelo diferimento; na entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; ou na aquisição ou recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Esclarece-se que as operações com as mercadorias mistura pré-preparada de farinha de trigo enquadradas no código 1901.20.00 da NBM/SH estarão sujeitas ao ICMS/ST caso se enquadrarem na descrição de misturas e preparações para bolos ou pães, com âmbito de aplicação “17.3”, interno, nos termos dos respectivos itens 46.0 a 46.14 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, excetuadas as hipóteses de inaplicabilidade previstas para o regime de substituição tributária (art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002).

Assim, havendo o recolhimento do ICMS/ST para as operações subsequentes, não se aplicaria a antecipação do imposto prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, uma vez que esta seria absorvida nos cálculos do referido recolhimento.

Sobre o tratamento tributário aplicável às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, sugere-se ainda a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2014.

Caso a Consulente tenha efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a Repartição Fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de novembro de 2018.

Flávio Márcio Duarte Cheberle

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação