Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 201 DE 24/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2014
ICMS - FCI - OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO - CONVÊNIO Nº 38/2013
O contribuinte que promover industrialização em mercadorias importadas deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/2013.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Contagem/MG, está inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade principal a fabricação de produtos cerâmicos refratários, classificada sob a CNAE nº 2341-9/00.
Afirma que um fornecedor, situado em outra unidade da Federação, remete uma determinada matéria-prima em consignação, que pode ter origem importada ou nacional, classificando-a sob um mesmo código NCM, mas, conforme a sua origem, calcula o imposto devido futuramente mediante a aplicação da alíquota de 4%, se importada, ou da alíquota interestadual de 12%, se nacional.
Alega que, por se tratar da mesma matéria-prima, elas são estocadas no mesmo lugar e que não é possível diferenciar se a matéria que está sendo industrializada naquele momento é importada ou se é nacional, dificultando, portanto, o cálculo do conteúdo de importação.
Aduz que, em regra, o estabelecimento consulente industrializa os produtos e, posteriormente, transfere-os a uma filial estabelecida em Minas Gerais que, por sua vez, pratica operação interestadual de venda ou de transferência para outra filial situada em Estado diverso.
Ressalta que somente a matriz, ora Consulente, pratica a atividade de industrialização e, portanto, as demais filiais em nada modificam a mercadoria a ser comercializada.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Diante da situação exposta, quais estabelecimentos pertencentes à Consulente deverão preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)? Em quais operações deverá ser efetuado novo cálculo do conteúdo de importação?
2 – Qual procedimento deverá adotar para apurar o conteúdo de importação das mercadorias produzidas, haja vista a existência em seu estoque de matérias-primas idênticas, adquiridas do mesmo fornecedor, cuja alíquota descrita na nota fiscal de consignação é ora de 4%, ora de 12%, dependendo da origem da mercadoria (importada ou nacional)?
3 – Considerando que nas operações interestaduais com mercadorias com conteúdo de importação superior a 40% destinadas a empresas situadas no Estado de São Paulo, a alíquota utilizada será de 4%, quando a cliente paulista eventualmente efetuar a devolução desta mercadoria ao estabelecimento filial da Consulente situado em Minas Gerais, qual alíquota será aplicável à operação?
RESPOSTA:
Primeiramente, cumpre esclarecer que somente estão sujeitas à alíquota de 4% as operações interestaduais com mercadorias importadas que não tenham sido submetidas a processo de industrialização ou, ainda que industrializadas, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% e sejam destinadas a contribuintes do ICMS, nos termos da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal.
1 – Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização, e deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização, nos termos do disposto no caput e § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 38/2013.
Ainda em relação às operações com mercadorias importadas que tenham sido submetidas a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), conforme requisitos constantes na cláusula quinta do mencionado Convênio.
A FCI também deverá ser preenchida e entregue sempre que houver industrialização com bem ou mercadoria importada, independentemente do conteúdo de importação apurado. O referido documento será apresentado mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%).
Dessa forma, conclui-se que a Consulente somente deverá calcular o conteúdo de importação e preencher a FCI quando a mercadoria com conteúdo de importação for submetida à industrialização.
Entretanto, nas operações internas, a obrigatoriedade de apresentação da FCI e de informação do seu número na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ficou a cargo das Unidades Federadas, que, a seu critério, a implementarão em sua legislação interna, conforme previsão do § 5º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/2013. Em Minas Gerais, ainda não há previsão desta obrigatoriedade.
Assim, o estabelecimento consulente, ao promover operação interna de transferência com bens ou mercadorias importados e por ela submetidos a processo de industrialização está obrigado ao preenchimento da FCI e, por consequência, à aferição do conteúdo de importação, mas, por outro lado, não está obrigado à apresentação desta ficha ao Fisco Mineiro ou mesmo a informá-la no documento fiscal de saída.
No mesmo sentido, foram proferidas as Consultas de Contribuinte nos 012/2014 e 045/2014.
Os demais estabelecimentos mineiros da Consulente, que não realizam nenhum processo de industrialização, não deverão preencher nova FCI, nem tampouco realizar nova aferição do conteúdo de importação, mas apenas tributar a sua operação interestadual com base na FCI preenchida pelo estabelecimento industrial.
2 – A Consulente informa que registra as entradas de determinada matéria-prima em seu estoque sob um único código de registro, independentemente de sua origem, se nacional ou importada, mantendo-as estocadas em um mesmo lugar, não sendo possível diferenciar se a matéria que está sendo industrializada naquele momento é importada ou se é nacional, dificultando, portanto, o cálculo do conteúdo de importação.
Assim, tendo em vista as condições descritas, a Consulente poderá registrar todas as suas aquisições de determinada matéria-prima sob um único código de estoque, mas deverá apurar o valor de custo daquela importada de forma apartada, atribuindo a seus produtos um percentual desta matéria-prima importada equivalente à respectiva representatividade no total de suas aquisições.
Dessa forma, se a quantidade de matéria-prima importada representa, por exemplo, 40% do total de suas aquisições relativas à matéria-prima empregada na elaboração de cada produto, será atribuído 40% da matéria-prima importada e o restante da nacional, com os respectivos valores de custo.
Tendo em vista que a Consulente informa adquirir estas matérias-primas (não industrializadas em território nacional) de fornecedor nacional, conforme o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do § 2º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 38/2013, para apuração do coeficiente de importação, deverá considerar o valor da matéria-prima consignado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.
Ressalte-se que a informação relativa à origem (nacional ou importada) da matéria-prima adquirida pela Consulente encontra-se na nota fiscal emitida pelo remetente, conforme o código de situação tributária adotado.
3 – O Convênio ICMS nº 54/2000 dispõe, em sua cláusula primeira, que, na operação interestadual de devolução de bem ou mercadoria, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento.
O Estado de Minas Gerais internalizou a referida regra, conforme § 10 do art. 42 e o inciso XXI do art. 43 do RICMS/02.
Nestes termos, quando ocorrer a devolução de mercadorias que foram tributadas pela alíquota de 4%, a mesma alíquota e base de cálculo constantes na nota fiscal de remessa deverão estar consignadas na respectiva nota fiscal de devolução.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de Setembro de 2014.
Cecília Arruda Miranda |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação