Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 201 DE 24/09/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2014

ICMS - FCI - OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO - CONVÊNIO Nº 38/2013

O contribuinte que promover industrialização em mercadorias importadas deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/2013.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Contagem/MG, está inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade principal a fabricação de produtos cerâmicos refratários, classificada sob a CNAE nº 2341-9/00.

Afirma que um fornecedor, situado em outra unidade da Federação, remete uma determinada matéria-prima em consignação, que pode ter origem importada ou nacional, classificando-a sob um mesmo código NCM, mas, conforme a sua origem, calcula o imposto devido futuramente mediante a aplicação da alíquota de 4%, se importada, ou da alíquota interestadual de 12%, se nacional.

Alega que, por se tratar da mesma matéria-prima, elas são estocadas no mesmo lugar e que não é possível diferenciar se a matéria que está sendo industrializada naquele momento é importada ou se é nacional, dificultando, portanto, o cálculo do conteúdo de importação.

Aduz que, em regra, o estabelecimento consulente industrializa os produtos e, posteriormente, transfere-os a uma filial estabelecida em Minas Gerais que, por sua vez, pratica operação interestadual de venda ou de transferência para outra filial situada em Estado diverso.

Ressalta que somente a matriz, ora Consulente, pratica a atividade de industrialização e, portanto, as demais filiais em nada modificam a mercadoria a ser comercializada.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Diante da situação exposta, quais estabelecimentos pertencentes à Consulente deverão preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)? Em quais operações deverá ser efetuado novo cálculo do conteúdo de importação?

2 – Qual procedimento deverá adotar para apurar o conteúdo de importação das mercadorias produzidas, haja vista a existência em seu estoque de matérias-primas idênticas, adquiridas do mesmo fornecedor, cuja alíquota descrita na nota fiscal de consignação é ora de 4%, ora de 12%, dependendo da origem da mercadoria (importada ou nacional)?

3 – Considerando que nas operações interestaduais com mercadorias com conteúdo de importação superior a 40% destinadas a empresas situadas no Estado de São Paulo, a alíquota utilizada será de 4%, quando a cliente paulista eventualmente efetuar a devolução desta mercadoria ao estabelecimento filial da Consulente situado em Minas Gerais, qual alíquota será aplicável à operação?

RESPOSTA:

Primeiramente, cumpre esclarecer que somente estão sujeitas à alíquota de 4% as operações interestaduais com mercadorias importadas que não tenham sido submetidas a processo de industrialização ou, ainda que industrializadas, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% e sejam destinadas a contribuintes do ICMS, nos termos da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal.

1 – Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização, e deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização, nos termos do disposto no caput e § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 38/2013.

Ainda em relação às operações com mercadorias importadas que tenham sido submetidas a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), conforme requisitos constantes na cláusula quinta do mencionado Convênio.

A FCI também deverá ser preenchida e entregue sempre que houver industrialização com bem ou mercadoria importada, independentemente do conteúdo de importação apurado. O referido documento será apresentado mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%).

Dessa forma, conclui-se que a Consulente somente deverá calcular o conteúdo de importação e preencher a FCI quando a mercadoria com conteúdo de importação for submetida à industrialização.

Entretanto, nas operações internas, a obrigatoriedade de apresentação da FCI e de informação do seu número na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ficou a cargo das Unidades Federadas, que, a seu critério, a implementarão em sua legislação interna, conforme previsão do § 5º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/2013. Em Minas Gerais, ainda não há previsão desta obrigatoriedade.

Assim, o estabelecimento consulente, ao promover operação interna de transferência com bens ou mercadorias importados e por ela submetidos a processo de industrialização está obrigado ao preenchimento da FCI e, por consequência, à aferição do conteúdo de importação, mas, por outro lado, não está obrigado à apresentação desta ficha ao Fisco Mineiro ou mesmo a informá-la no documento fiscal de saída.

No mesmo sentido, foram proferidas as Consultas de Contribuinte nos 012/2014 e 045/2014.

Os demais estabelecimentos mineiros da Consulente, que não realizam nenhum processo de industrialização, não deverão preencher nova FCI, nem tampouco realizar nova aferição do conteúdo de importação, mas apenas tributar a sua operação interestadual com base na FCI preenchida pelo estabelecimento industrial.

2 – A Consulente informa que registra as entradas de determinada matéria-prima em seu estoque sob um único código de registro, independentemente de sua origem, se nacional ou importada, mantendo-as estocadas em um mesmo lugar, não sendo possível diferenciar se a matéria que está sendo industrializada naquele momento é importada ou se é nacional, dificultando, portanto, o cálculo do conteúdo de importação.

Assim, tendo em vista as condições descritas, a Consulente poderá registrar todas as suas aquisições de determinada matéria-prima sob um único código de estoque, mas deverá apurar o valor de custo daquela importada de forma apartada, atribuindo a seus produtos um percentual desta matéria-prima importada equivalente à respectiva representatividade no total de suas aquisições.

Dessa forma, se a quantidade de matéria-prima importada representa, por exemplo, 40% do total de suas aquisições relativas à matéria-prima empregada na elaboração de cada produto, será atribuído 40% da matéria-prima importada e o restante da nacional, com os respectivos valores de custo.

Tendo em vista que a Consulente informa adquirir estas matérias-primas (não industrializadas em território nacional) de fornecedor nacional, conforme o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do § 2º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 38/2013, para apuração do coeficiente de importação, deverá considerar o valor da matéria-prima consignado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.

Ressalte-se que a informação relativa à origem (nacional ou importada) da matéria-prima adquirida pela Consulente encontra-se na nota fiscal emitida pelo remetente, conforme o código de situação tributária adotado.

3 – O Convênio ICMS nº 54/2000 dispõe, em sua cláusula primeira, que, na operação interestadual de devolução de bem ou mercadoria, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento.

O Estado de Minas Gerais internalizou a referida regra, conforme § 10 do art. 42 e o inciso XXI do art. 43 do RICMS/02.

Nestes termos, quando ocorrer a devolução de mercadorias que foram tributadas pela alíquota de 4%, a mesma alíquota e base de cálculo constantes na nota fiscal de remessa deverão estar consignadas na respectiva nota fiscal de devolução.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de Setembro de 2014.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação