Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 201 DE 30/09/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2013

ITCD - DOAÇÃO - REGISTRO DA ESCRITURA PUBLICA - DISTRATO

ITCD – DOAÇÃO – REGISTRO DA ESCRITURA PUBLICA – DISTRATO – O fato gerador do ITCD na doação de bem imóvel independe de ser levada a registro a escritura que formaliza o negócio jurídico. A doação tem caráter irrevogável, portanto, o "distrato" equivale a uma nova doação, cabendo nova cobrança do ITCD.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente, por meio de procurador, informa ter doado a fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) de um imóvel aos seus dois filhos menores, momento em que houve o pagamento do montante de R$ 5.418,41 (cinco mil quatrocentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), referente ao ITCD, e a lavratura da respectiva escritura pública.

Informa que, devido a um acordo entre a família, decidiu-se não levar a escritura a registro, pois pretendiam mudar do imóvel objeto da doação, dentre outros fatores.

Diante disso, procurou o tabelionato perante o qual havia realizado a doação para desfazer/cancelar/tornar sem efeito a escritura pública lavrada, momento em que foi informado da necessidade de novo recolhimento de ITCD.

Aduz o Consulente que discorda da incidência do ITCD no momento do “cancelamento” da doação, vez que a transmissão do imóvel por doação não se efetivou, pois a mera lavratura de escritura pública não tem o poder de transmitir bem imóvel.

Funda seu entendimento nos arts. 1.227, 1.245 e 1.246 do Código Civil de 2002 e em decisões judiciais que transcreve em seu requerimento.

Frente ao exposto, formula os presentes questionamentos.

CONSULTA:

1 – Existe incidência de ITCD sobre distrato de doação ainda não registrado na matrícula do imóvel objeto de doação?

2 – O valor recolhido a título de ITCD em caso de doação não efetivada pode ser restituído ao contribuinte pela Fazenda estadual?

RESPOSTA:

1 – Nos termos do art. 1º da Lei nº 14.941/2003, o ITCD incide na doação a qualquer título. Segundo Orlando Gomes[1], a doação é contrato “simplesmente consensual, porque não requer, para seu aperfeiçoamento, a entrega da coisa doada ao donatário. Desde que o acordo se realiza, o contrato está perfeito e acabado”.

Então, com a celebração do contrato de doação ocorre o fato gerador do ITCD, independentemente de seu registro no Cartório competente.

Em caso de “distrato” da doação, que é ato irrevogável, ocorrerá ato de liberalidade dos donatários, ocorrendo, via de consequência, nova doação, o que dá azo à cobrança de novo montante de ITCD.

2 – Importa destacar que às fls. 23 a 25 destes autos consta o indeferimento de pedido de restituição de ITCD relativo ao fato tratado nesta Consulta, decisão administrativa calçada justamente na incidência do imposto na doação, independentemente do registro do respectivo ato.

É pertinente invocar o disposto no art. 43 do RPTA/2008:

“Art. 43. O disposto nos arts. 41 e 42 não se aplica à consulta:

I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial relativamente ao consulente;” (grifo do autor)”

Diante da decisão trazida aos autos, deve ser declarada inepta esta Consulta, relativamente à segunda pergunta, não se operando os efeitos dos arts. 41 e 42 do citado RPTA.

A título de informação, é importante salientar que é entendimento pacífico desta Diretoria que o fato gerador do ITCD na doação de bem imóvel independe de ser levada a registro a escritura que formaliza o negócio jurídico.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de setembro de 2013.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação

[1] GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.