Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 201 DE 30/09/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2013
ITCD - DOAÇÃO - REGISTRO DA ESCRITURA PUBLICA - DISTRATO
ITCD – DOAÇÃO – REGISTRO DA ESCRITURA PUBLICA – DISTRATO – O fato gerador do ITCD na doação de bem imóvel independe de ser levada a registro a escritura que formaliza o negócio jurídico. A doação tem caráter irrevogável, portanto, o "distrato" equivale a uma nova doação, cabendo nova cobrança do ITCD.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente, por meio de procurador, informa ter doado a fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) de um imóvel aos seus dois filhos menores, momento em que houve o pagamento do montante de R$ 5.418,41 (cinco mil quatrocentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), referente ao ITCD, e a lavratura da respectiva escritura pública.
Informa que, devido a um acordo entre a família, decidiu-se não levar a escritura a registro, pois pretendiam mudar do imóvel objeto da doação, dentre outros fatores.
Diante disso, procurou o tabelionato perante o qual havia realizado a doação para desfazer/cancelar/tornar sem efeito a escritura pública lavrada, momento em que foi informado da necessidade de novo recolhimento de ITCD.
Aduz o Consulente que discorda da incidência do ITCD no momento do “cancelamento” da doação, vez que a transmissão do imóvel por doação não se efetivou, pois a mera lavratura de escritura pública não tem o poder de transmitir bem imóvel.
Funda seu entendimento nos arts. 1.227, 1.245 e 1.246 do Código Civil de 2002 e em decisões judiciais que transcreve em seu requerimento.
Frente ao exposto, formula os presentes questionamentos.
CONSULTA:
1 – Existe incidência de ITCD sobre distrato de doação ainda não registrado na matrícula do imóvel objeto de doação?
2 – O valor recolhido a título de ITCD em caso de doação não efetivada pode ser restituído ao contribuinte pela Fazenda estadual?
RESPOSTA:
1 – Nos termos do art. 1º da Lei nº 14.941/2003, o ITCD incide na doação a qualquer título. Segundo Orlando Gomes[1], a doação é contrato “simplesmente consensual, porque não requer, para seu aperfeiçoamento, a entrega da coisa doada ao donatário. Desde que o acordo se realiza, o contrato está perfeito e acabado”.
Então, com a celebração do contrato de doação ocorre o fato gerador do ITCD, independentemente de seu registro no Cartório competente.
Em caso de “distrato” da doação, que é ato irrevogável, ocorrerá ato de liberalidade dos donatários, ocorrendo, via de consequência, nova doação, o que dá azo à cobrança de novo montante de ITCD.
2 – Importa destacar que às fls. 23 a 25 destes autos consta o indeferimento de pedido de restituição de ITCD relativo ao fato tratado nesta Consulta, decisão administrativa calçada justamente na incidência do imposto na doação, independentemente do registro do respectivo ato.
É pertinente invocar o disposto no art. 43 do RPTA/2008:
“Art. 43. O disposto nos arts. 41 e 42 não se aplica à consulta:
I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial relativamente ao consulente;” (grifo do autor)”
Diante da decisão trazida aos autos, deve ser declarada inepta esta Consulta, relativamente à segunda pergunta, não se operando os efeitos dos arts. 41 e 42 do citado RPTA.
A título de informação, é importante salientar que é entendimento pacífico desta Diretoria que o fato gerador do ITCD na doação de bem imóvel independe de ser levada a registro a escritura que formaliza o negócio jurídico.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de setembro de 2013.
Christiano dos Santos Andreata |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação
[1] GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.