Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 201 DE 29/09/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2011
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISTRIBUIDOR HOSPITALAR
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DISTRIBUIDOR HOSPITALAR–Não se aplica a substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata o item 15, Parte 2, Anexo XV, do RICMS/02, quando destinadas a estabelecimento de distribuidor hospitalar, assim definido nos termos do disposto no art. 222, inciso XVII, do citado Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer a atividade de comércio atacadista de drogas, medicamentos em embalagens originais, insumos farmacêuticos e de produtos correlatos.
Afirma que, por meio da Portaria SUTRI nº 74, de 17 de dezembro de 2010, que alterou a Portaria SUTRI nº 10, de 02 de junho de 2008, foi enquadrada como distribuidora hospitalar, a partir de 17 de dezembro de 2010, nos termos do inciso XVII do art. 222 do RICMS/02.
Entende que, na qualidade de distribuidora hospitalar, passou a se sujeitar a um regime diferenciado, estando dispensada de recolher o ICMS devido a título de substituição tributária, quando destinar as mercadorias elencadas na subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 a não contribuintes desse imposto, tais como órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados.
Com dúvida quanto à aplicação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que a relação de mercadorias estabelecida na subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 alcança os medicamentos acondicionados em embalagem hospitalar, bem como máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico ou laboratorial.
Por outro lado, verifica-se que a dispensa de recolhimento do ICMS/ST se aplica às operações com as mercadorias relacionadas no item 15, Parte 2, Anexo XV, do RICMS/02, quando destinadas a estabelecimento enquadrado como distribuidor hospitalar, conforme disposto no art. 59-A da Parte 1 do citado Anexo.
Assim sendo, somente a saída, com destino ao estabelecimento da Consulente, de medicamentos acondicionados em embalagem hospitalar ou outros produtos farmacêuticos de uso médico, odontológico ou laboratorial, constantes do item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não estará sujeita à substituição tributária.
Relativamente às demais mercadorias listadas na subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 destinadas à Consulente, quando sujeitas ao regime de substituição tributária (prevista em outro item da Parte 2 do supracitado Anexo XV), prevalecerá a obrigatoriedade de promover o recolhimento do ICMS/ST.
No tocante às saídas promovidas pela Consulente, quando estas envolverem mercadorias elencadas na subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, sujeitas ao regime de substituição tributária, com destino a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não há que se falar em recolhimento de ICMS/ST uma vez que presumivelmente não haverá operação subsequente com essas mercadorias, haja vista tratar-se de não contribuintes do imposto.
Por outro lado, nas saídas de medicamentos acondicionados em embalagem hospitalar ou outros produtos farmacêuticos de uso médico, odontológico ou laboratorial, constantes do referido item 15, com destino a estabelecimentos de contribuinte, a Consulente será responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, conforme disposto no art. 59-B do mesmo Anexo XV.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2011.
Nilson Moreira |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação