Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 201 DE 16/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 set 2010

SIMPLES NACIONAL – TRANSPORTE – ISENÇÃO – INAPLICABILIDADE

SIMPLES NACIONAL – TRANSPORTE – ISENÇÃO – INAPLICABILIDADE – A isenção prevista no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 não se aplica aos prestadores de serviço de transporte optantes pelo Simples Nacional, consoante § 5º do art. 6º do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, que opera no ramo de transporte rodoviário de cargas, informa ser detentora do Regime Especial PTA nº 16.000161155-93, que lhe autoriza a emissão de conhecimento de transporte único nas prestações com destinatários diversos para tomador que especifica.

Afirma que a empresa tomadora do serviço de transporte está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, apura o imposto pela sistemática de débito e crédito e tem por atividade o comércio atacadista de cervejas e refrigerantes, produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Lembra que a prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte inscrito no cadastro estadual é isenta do ICMS, conforme item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Alega que, em razão da aplicação da sistemática da substituição tributária às prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas, o transportador inscrito neste Estado não é sujeito passivo, sendo responsável pelo pagamento apenas quando o remetente/alienante não for contribuinte inscrito no Estado, for optante pelo Simples Nacional com atividade não industrial ou de produtor rural ou nas operações com cláusula FOB. Aduz que é o tomador do serviço o principal responsável pelo pagamento do tributo.

Diz que, estando as prestações de transporte intermunicipais isentas do ICMS, o legislador não poderia dar tratamento diferenciado ao contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Transcreve o art. 4º, caput e § 1º, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o art. 150, inciso II, e o art. 179, ambos da Constituição da República/88.

Explica, finalmente, que emite conhecimento de transporte rodoviário de cargas (intermunicipal) para o tomador de serviço, conforme regime especial mencionado, indicando no documento fiscal o art. 6º c/c item 144 da Parte 1 do Anexo I, ambos do RICMS/02.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – No que se refere aos conhecimentos de transporte, está correto o procedimento adotado?

2 – Está correto o procedimento da Consulente de não recolher o percentual do ICMS dentro do Simples Nacional, tendo em vista a previsão legal de isenção, conforme mencionado no art. 6º c/c item 144 da Parte 1 do Anexo I, ambos do RICMS/02?

3 – Caso o procedimento não esteja correto, qual deverá ser adotado e qual a previsão legal?

RESPOSTA:

Inicialmente, importa observar que a previsão de isenção contida no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 afasta a aplicação da substituição tributária estabelecida pelo art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento na prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes de Minas Gerais, posto que, nesse caso, não haveria imposto a ser recolhido pelo sujeito passivo por substituição.

Não se verificando hipótese de aplicação da substituição tributária, caberá ao contribuinte que realizou o fato gerador do imposto promover o recolhimento do tributo, quando devido.

Considerando-se que a isenção prevista no item 144 citado não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, consoante § 5º do art. 6º do RICMS/02, a Consulente deverá recolher o imposto relativo à prestação de serviço de transporte no âmbito do regime do Simples Nacional.

Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.

1 – Não. Os conhecimentos de transporte deverão ser emitidos com a observância das disposições do Regime Especial PTA nº 16.000161155-93, porém sem a indicação da isenção prevista no art. 6º c/c item 144 da Parte 1 do Anexo I, ambos do RICMS/02, posto que inaplicável às prestações da Consulente.

Por outro lado, conforme previsão do § 10 do art. 130 do Regulamento citado, tais documentos deverão conter impressa, em todas suas vias, a expressão: “Simples Nacional: não gera direito a crédito”.

2 e 3 – Não. Conforme já afirmado, a Consulente deverá recolher o imposto relativo à prestação de serviço de transporte no âmbito do regime do Simples Nacional, pois aos contribuintes optantes por esse regime não se aplica a isenção prevista no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, por força do disposto no § 5º do art. 6º do mesmo Regulamento.

Assim, as receitas auferidas pela Consulente nas prestações internas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas, que tenham como tomador contribuinte inscrito no cadastro estadual, também deverão ser computadas na receita bruta auferida no mês e levada à tributação conforme as regras do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, em especial seu § 5º-E.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação