Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 201 DE 16/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 set 2010

(MG de 18/09/2010)

SIMPLES NACIONAL – TRANSPORTE – ISEN??O – INAPLICABILIDADE – A isen??o prevista no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 n?o se aplica aos prestadores de servi?o de transporte optantes pelo Simples Nacional, consoante ? 5? do art. 6? do mesmo Regulamento.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, que opera no ramo de transporte rodovi?rio de cargas, informa ser detentora do Regime Especial PTA n? 16.000161155-93, que lhe autoriza a emiss?o de conhecimento de transporte ?nico nas presta??es com destinat?rios diversos para tomador que especifica.

Afirma que a empresa tomadora do servi?o de transporte est? inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, apura o imposto pela sistem?tica de d?bito e cr?dito e tem por atividade o com?rcio atacadista de cervejas e refrigerantes, produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria.

Lembra que a presta??o interna de servi?o de transporte rodovi?rio intermunicipal de cargas que tenha como tomador do servi?o contribuinte inscrito no cadastro estadual ? isenta do ICMS, conforme item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Alega que, em raz?o da aplica??o da sistem?tica da substitui??o tribut?ria ?s presta??es de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas, o transportador inscrito neste Estado n?o ? sujeito passivo, sendo respons?vel pelo pagamento apenas quando o remetente/alienante n?o for contribuinte inscrito no Estado, for optante pelo Simples Nacional com atividade n?o industrial ou de produtor rural ou nas opera??es com cl?usula FOB. Aduz que ? o tomador do servi?o o principal respons?vel pelo pagamento do tributo.

Diz que, estando as presta??es de transporte intermunicipais isentas do ICMS, o legislador n?o poderia dar tratamento diferenciado ao contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Transcreve o art. 4?, caput e ? 1?, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o art. 150, inciso II, e o art. 179, ambos da Constitui??o da Rep?blica/88.

Explica, finalmente, que emite conhecimento de transporte rodovi?rio de cargas (intermunicipal) para o tomador de servi?o, conforme regime especial mencionado, indicando no documento fiscal o art. 6? c/c item 144 da Parte 1 do Anexo I, ambos do RICMS/02.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – No que se refere aos conhecimentos de transporte, est? correto o procedimento adotado?

2 – Est? correto o procedimento da Consulente de n?o recolher o percentual do ICMS dentro do Simples Nacional, tendo em vista a previs?o legal de isen??o, conforme mencionado no art. 6? c/c item 144 da Parte 1 do Anexo I, ambos do RICMS/02?

3 – Caso o procedimento n?o esteja correto, qual dever? ser adotado e qual a previs?o legal?

RESPOSTA:

Inicialmente, importa observar que a previs?o de isen??o contida no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 afasta a aplica??o da substitui??o tribut?ria estabelecida pelo art. 4? da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento na presta??o interna de servi?o de transporte rodovi?rio intermunicipal de cargas que tenha como tomador do servi?o contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes de Minas Gerais, posto que, nesse caso, n?o haveria imposto a ser recolhido pelo sujeito passivo por substitui??o.

N?o se verificando hip?tese de aplica??o da substitui??o tribut?ria, caber? ao contribuinte que realizou o fato gerador do imposto promover o recolhimento do tributo, quando devido.

Considerando-se que a isen??o prevista no item 144 citado n?o se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, consoante ? 5? do art. 6? do RICMS/02, a Consulente dever? recolher o imposto relativo ? presta??o de servi?o de transporte no ?mbito do regime do Simples Nacional.

Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.

1 – N?o. Os conhecimentos de transporte dever?o ser emitidos com a observ?ncia das disposi??es do Regime Especial PTA n? 16.000161155-93, por?m sem a indica??o da isen??o prevista no art. 6? c/c item 144 da Parte 1 do Anexo I, ambos do RICMS/02, posto que inaplic?vel ?s presta??es da Consulente.

Por outro lado, conforme previs?o do ? 10 do art. 130 do Regulamento citado, tais documentos dever?o conter impressa, em todas suas vias, a express?o: “Simples Nacional: n?o gera direito a cr?dito”.

2 e 3 – N?o. Conforme j? afirmado, a Consulente dever? recolher o imposto relativo ? presta??o de servi?o de transporte no ?mbito do regime do Simples Nacional, pois aos contribuintes optantes por esse regime n?o se aplica a isen??o prevista no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, por for?a do disposto no ? 5? do art. 6? do mesmo Regulamento.

Assim, as receitas auferidas pela Consulente nas presta??es internas de servi?o de transporte rodovi?rio intermunicipal de cargas, que tenham como tomador contribuinte inscrito no cadastro estadual, tamb?m dever?o ser computadas na receita bruta auferida no m?s e levada ? tributa??o conforme as regras do art. 18 da Lei Complementar n? 123/06, em especial seu ? 5?-E.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o