Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 201 DE 28/08/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 ago 2009
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – DANFE
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – DANFE – A legislação não exige o acobertamento do trânsito de mercadoria por mais de uma via do DANFE, mas quando determinar a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, nos termos do § 3º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica desde 1º de abril de 2009, com dúvidas sobre a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, formula a presente consulta.
CONSULTA:
É permitido ou exigido o trânsito de mercadorias, objeto de suas transações mercantis, com mais de uma via do DANFE?
RESPOSTA:
Nos termos do art. 11-C, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) será emitido para acompanhar o trânsito de mercadorias.
À exceção do disposto no art. 11-D, inciso II, alínea “a” do Anexo V referido, a legislação exige apenas uma via do DANFE. No entanto, conforme previsão do § 3º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05, quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
Assim, o trânsito de mercadorias deverá ser acompanhado por tantas cópias do DANFE quantas forem necessárias ao cumprimento das obrigações impostas pela legislação tributária.
Acrescente-se que mesmo não havendo previsão específica exigindo vias adicionais para as notas fiscais, a legislação não veda que o trânsito de mercadorias seja acompanhado por mais de uma cópia do DANFE.
DOLT/SUTRI/SEF, 28 de agosto de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação