Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 201 DE 10/10/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 out 2007
ICMS – SIMPLES MINAS – COMÉRCIO VAREJISTA – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – MÓVEIS
ICMS – SIMPLES MINAS – COMÉRCIO VAREJISTA – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – MÓVEIS – De acordo com o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna da mercadoria for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual (legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/2007).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce atividade de comércio varejista de móveis e eletrodomésticos, bicicletas, colchões, celulares, cama, mesa, banho e souvenir e apura o ICMS pelo regime simplificado denominado Simples Minas – Receita Presumida.
Informa que adquire os móveis em operações internas de estabelecimentos industriais e em operações interestaduais com carga tributária de 12%.
Declara que recolhe o ICMS pela recomposição de alíquota das aquisições de móveis adquiridos da indústria e do comércio de outros Estados.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Na aquisição de móveis de industrial ou atacadista em outra unidade da Federação deverá ser aplicada a recomposição da alíquota. Correto?
2 – Na aquisição de móveis de indústrias ou atacadistas mineiros não há recomposição da alíquota. Correto?
3 – Caso as questões acima estejam incorretas, como proceder para o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente e desde qual período deverá ser feito este ressarcimento? Em qual campo do SAPI deverão ser mencionados os valores a serem deduzidos? Esta apuração deverá ser feita e homologada junto à Administração Fazendária local?
RESPOSTA:
Ressalte-se, inicialmente, que as respostas às questões formuladas consideram as operações praticadas pela Consulente até 30 de junho de 2007, tendo em vista a revogação do Anexo X do RICMS/2002 pelo Decreto nº 44.562, de 22/06/07.
1 – O entendimento está parcialmente correto. Conforme o § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/2004 c/c o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, nas aquisições de móveis de indústrias estabelecidas em outros Estados, a Consulente não estará obrigada a promover a recomposição da alíquota, pois a carga tributária prevista para a aquisição interna do mesmo produto é igual à praticada na aquisição interestadual. Dessa forma, estará caracterizada a redução da carga tributária relativa à entrada em decorrência de lei estadual, ou seja, os mesmos poderão ser adquiridos à alíquota de 12% (doze por cento) tanto nas operações interestaduais como nas internas (subalínea b.7, inciso I, art. 42, Parte Geral, RICMS/2002). Para esse efeito, são considerados somente os móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH (com o sistema de classificação vigente até 31/12/2006).
Já nas aquisições de móveis de empresas comerciais, atacadistas ou varejistas, estabelecidas em outros Estados, haverá a recomposição de alíquota de que trata o art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS citado, tendo em vista que a alíquota interna prevista para a referida operação será a de 18% (dezoito por cento), conforme alínea e, inciso I, art. 42, Parte Geral do mesmo Regulamento, portanto, superior àquela praticada em operação interestadual.
2 – Sim. O entendimento exposto está correto.
3 – Caso a Consulente tenha recolhido valores indevidos, deverá proceder de acordo com as disposições contidas nos arts. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, requerendo a sua restituição junto à Administração Fazendária de sua circunscrição.
O inciso II, § 4º do art. 10 do Anexo X do RICMS/2002 mencionado, passou a produzir seus efeitos a partir de 23/02/2005, com a edição do Decreto nº 43.973, de 22/02/05. Portanto, o direito à restituição ocorrerá em relação aos fatos geradores verificados a partir desta data.
Por fim, esclareça-se que esta Diretoria analisou diversas consultas sobre o tema, as quais encontram-se disponibilizadas no site da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br) sob o título “Consultas de Contribuintes/Consolidado de Consultas”.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de outubro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor da Superintendência de Tributação - em exercício