Consulta de Contribuinte nº 201 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS CUJAS ATIVIDADES ESTÃO PREVISTAS NO ART. 13, LEI 8725/2003 – CÁLCULO DIFERENCIA­DO DO IMPOSTO ESTABELE­CIDO NO CITADO DISPOSITIVO – POSSI­BILIDADE. Os serviços prestados por sociedade de profissio­nais cujas atividades estejam relacionadas no “ca­put” do art. 13, Lei 8725, e observado todos os re­quisitos ali estabelecidos, sujeitam-se à tributação relativa ao ISSQN em função do número de profis­sionais habilitados que exercem suas atividades em nome da sociedade. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 022/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 201/2007.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de assessoria e consultoria em segurança do trabalho, sendo, pois, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Encontra-se estabelecida no Município de Juatuba e pretende instalar-se nesta Capital.

Contudo, tenciona recolher o imposto nos moldes previstos nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/68 e do art.. 13 da Lei 8725/2003, implicando o cálculo mensal do ISSQN não sobre o preço do serviço, mas em função do número de profissionais habilitados que prestarem seus serviços em nome da sociedade.

Acrescenta a Consulente que a Lei 7410/85, no art. 1º, I, “prevê o exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação”. E, no art. 2º, I, esta mesma Lei estabelece que “o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2º Grau.”

Posto isto,

CONSULTA:

1) Contando a empresa com uma média de 05 empregados, todos com formação técnica, não possuindo filiais, e alterando ela o quadro societário – saída da sócia desenhista e ingresso de outro sócio engenheiro, totalizando dois sócios, sendo um engenheiro mecânico e outro engenheiro químico, ambos pós-graduados em Segurança do Trabalho, portanto, habilitados em Engenharia em Segurança do Trabalho -, poderia a empresa calcular o ISSQN na referida modalidade diferenciada?

2) Na mesma situação descrita na pergunta anterior, entretanto, ingressando na sociedade um arquiteto no lugar da sócia desenhista, passando o quadro societário a compor-se de um engenheiro mecânico e de um arquiteto, poderia a empresa calcular o ISSQN na referida modalidade diferenciada?

3) Ainda, na mesma situação relatada na primeira pergunta, contudo, ingressando na sociedade uma advogada com curso Técnico em Segurança do Trabalho (ensino médio) em lugar da sócia desenhista, e promovendo-se alteração contratual acrescentando-se ao objeto social a prestação de serviço de assessoria jurídica, estando assim, ambos os sócios, habilitados à prestação de seus serviços profissionais, e a advogada, além disso, apta ao exercício da profissão de técnico em segurança do trabalho, poderia a empresa calcular o ISSQN na modalidade diferenciada pretendida?

RESPOSTA:

1, 2, 3) A modalidade de cálculo diferenciada do ISSQN estabelecida no art. 13 da Lei 8725/2003, relativamente às atividades ali relacionadas, quando exercidas sob a forma de sociedade, tem como principal fundamento o exercício pessoal das atividades profissionais dos sócios, os quais, em vez de as praticarem individualmente, como autônomos, optaram por trabalharem em sociedade com outros profissionais da mesma ou de diferentes habilitações.

Por isso que uma das condições básicas ao cálculo excepcional do imposto a cada mês, é a efetiva prestação pessoal dos serviços profissionais pelos sócios, em nome da sociedade.

Com efeito, estando a atividade ou as atividades a serem exercidas pela sociedade, arroladas no “caput” do art. 13, Lei 8725, e inocorrendo quaisquer das circunstâncias enumeradas nos incisos I a VII do parágrafo único do citado art. 13,. a empresa estará apta à tributação baseada no número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que exercerem suas atribuições profissionais em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.

É oportuno observar que, nesses casos, não se exige que todos os sócios tenham a mesma habilitação profissional. A sociedade pode ser integrada por sócios de distintas profissões, desde que sejam as relacionadas no “caput” do art. 13 da Lei 8725 e que o objeto social, corroborado pela efetiva prestação dos serviços ali previstos, seja condizente com a habilitação profissional dos sócios. Ademais, há que se atentar para que a sociedade não apresente as outras características arroladas no parágrafo único do art. 13 da Lei 8725.

GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 022/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 201/2007.

RELATÓRIO
Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009.
PARECER
À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação:
“Art. 13 [...]
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”
A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete.
Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo:
“Art. 13 [...]
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso).
A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu parcialmente a sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade.
Diante do exposto, necessária a reformulação parcial da Consulta n. 201/2007, para prevalecer o entendimento agora exarado, especificamente no tocante à pluriprofissionalidade.
GOET,

DESPACHO
Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO PARCIAL da resposta original da Consulta n. 201/2007, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”.
Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.