Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 201 DE 22/08/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 ago 2006

COMUNICAÇÃO – CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO

COMUNICAÇÃO – CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO – A utilização de serviços de comunicação dará direito ao crédito do imposto somente para o estabelecimento prestador deste serviço e para aqueles em que a sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, situação em que o crédito será utilizado na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais, conforme disposto no § 2º art. 66 do RICMS/2002.

CONSULTA INEFICAZ – Será declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por atividade a industrialização e comercialização de papel, papelão, embalagens, polpa moldada e seus derivados, bem como a importação e exportação destes produtos.

Informa que efetua a apuração do imposto por débito e crédito e que comprova as saídas de mercadorias mediante emissão de notas fiscais.

Aduz que irá utilizar serviços de comunicação, armazenamento de dados e internet, contratados com fornecedor localizado em outra unidade da Federação, sendo os mesmos tributados a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da prestação.

Informa que pretende disponibilizar serviços de internet aos seus consultores de vendas e ao departamento de logística de distribuição, para que os mesmos possam ter acesso aos dados dos clientes, aos pedidos estoque, etc.

Entende que os aludidos serviços de comunicação contratados fazem parte da cadeia produtiva da empresa.

Diante do exposto,

CONSULTA:

Poderá creditar-se do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição de serviços de comunicação, armazenamento de dados e internet? Se afirmativa ou negativa a resposta, qual seria o embasamento legal?

RESPOSTA:

Não. Pelo disposto na Lei Complementar nº 87/1996, art. 33, inciso IV, alíneas "a", "b" e "c", a utilização de serviços de comunicação dará direito ao crédito do imposto somente a estabelecimento prestador de serviços desta natureza ou para aqueles em que a sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, situação em que o crédito do imposto será utilizado na proporção desta em relação às saídas ou prestações totais. Nos demais casos, o crédito deverá ser permitido a partir de 1º de janeiro de 2007, conforme alteração na alínea "c" acima referida, introduzida pela Lei Complementar nº 114/2002.

A matéria em questão encontra-se também disciplinada no § 2º do art. 66 da Parte Geral do RICMS/2002.

Por fim, declara-se a presente consulta ineficaz por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de agosto de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação