Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 201 DE 21/09/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2005

ICMS - IMPORTAÇÃO - DESPESA ADUANEIRA - NOTA FISCAL COMPLEMENTAR

ICMS - IMPORTAÇÃO - DESPESA ADUANEIRA - NOTA FISCAL COMPLEMENTAR - A Nota Fiscal complementar deverá ser emitida pelo adquirente da mercadoria, conforme dispõe o inciso X, art. 20 do Anexo V do RICMS/02, devendo conter os mesmos dados da Nota Fiscal original emitida por ocasião da entrada do produto, bem como a vinculação entre as duas notas no campo "Informações Complementares".

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como ramo de atividade a indústria, comércio, importação e exportação de peças e componentes de automóveis em geral.

Informa que apura o ICMS por débito e crédito.

Esclarece que, nos processos de importação de mercadorias e/ou bens, conforme determina o inciso X do art. 20 do Anexo V e o art. 43 Parte Geral, ambos do RICMS/02, ao tomar conhecimento de despesas alfandegárias através de prestação de contas do despachante, emite nota fiscal complementar relativa aos gastos que foram conhecidos somente após o desembaraço aduaneiro, com o respectivo recolhimento do ICMS, conforme determina a legislação vigente, quando devido.

Acrescenta que a referida nota é emitida em nome do fornecedor estrangeiro, fazendo constar no campo "Observação" o número da nota fiscal de origem, o número da fatura comercial do fornecedor estrangeiro e a respectiva declaração de importação.

Diante do exposto e com o objetivo de melhorar o controle interno dos processos de importação,

CONSULTA:

Poderá a Consulente emitir nota fiscal de complementar de despesas aduaneiras em nome do despachante, observando os mesmos procedimentos citados acima?

RESPOSTA:

Não. A Consulente deverá continuar a emitir a Nota Fiscal Complementar da forma como expôs acima, face ao disposto no inciso X, art. 20 do Anexo V do RICMS/02, sendo que os dados desta deverão ser os mesmos da Nota Fiscal original emitida por ocasião da entrada do produto, contendo, ainda, a vinculação entre as duas notas no campo "Informações Complementares".

Caso seja relevante para fins de controle interno da Consulente, o nome do despachante poderá ser indicado no mesmo campo "Informações Complementares", por ser um dado de seu interesse, conforme se depreende do art. 2º do Anexo V do RICMS/02.

DOET/SUTRI/SEF, 21 de setembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação