Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 201 DE 28/10/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2004
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO - DIREITO ADQUIRIDO
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO - DIREITO ADQUIRIDO - Prevalecem as regras constantes do Anexo VIII, vigentes até 30/04/04, para as solicitações de transferência de crédito acumulado pleiteadas e deferidas antes de 01/05/04.
EXPOSIÇÃO:
Informa a Consulente que, no exercício de suas atividades na indústria e comércio de produtos para agricultura e pecuária, vem acumulando créditos de ICMS, mensalmente, em função dos insumos que adquire para a fabricação de rações.
Informa, também, que os seus sócios são proprietários de uma revenda de tratores, peças e implementos agrícolas para qual são transferidos sistematicamente os créditos de ICMS.
Em 15 de abril de 2004, protocolizou junto à Repartição Fazendária de sua circunscrição o pedido de deferimento de transferência dos créditos da fábrica de ração para a empresa que comercializa tratores. Seu pedido foi deferido em 30/04/04 e a Consulente cientificada da decisão em 01/05/04.
Tendo em vista que pela nova redação do Anexo VIII do RICMS/02, advinda do Decreto 43.769/04, que passou a surtir efeitos a partir de 01/05/04, não é mais possível transferir crédito em razão de interdependência entre os estabelecimentos, faz a seguinte,
CONSULTA:
Considerando que a protocolização do pedido e a decisão da autoridade competente ocorreram em data anterior a vigência do Decreto 43.769/04, é possível promover a transferência dos créditos em qualquer tempo?
RESPOSTA:
Um dos pilares do estado de direito é a segurança jurídica que encontra suporte no princípio da irretroatividade das leis assentado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, onde está estabelecido que "a lei não prejudicará direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito".
Roque Antônio Carrazza, no seu Curso de Direito Constitucional Tributário, (19ª edição, pág. 319), ensina: "A regra geral, pois, é no sentido de que as leis tributárias, como de resto, todas as leis, devem sempre dispor para o futuro. Não lhes é dado abarcar o passado, ou seja, alcançar acontecimentos pretéritos. Tal garantia confere estabilidade e segurança nas relações jurídicas entre o Fisco e o contribuinte. A lei tributária, pois, deve ser irretroativa. Tratando-se de lei que cria ou aumenta tributo, esta regra é absoluta, isto é, não admite exceções. É certo que, por razões ideológicas que nosso Direito encampou, aceita-se que algumas leis tributárias retroajam, desde que elas assim o estipulem."
Tendo a Consulente, então, pleiteado a transferência do crédito acumulado em seu estabelecimento, em período em que vigoravam as disposições do Anexo VIII do RICMS/02 que lhe permitiam tal procedimento e tendo obtido o deferimento pela autoridade competente, antes de 01/05/04, data de vigência da nova redação do referido Anexo, é de se entender que seu direito está resguardado, podendo promover a transferência nos moldes da redação vigente até 30/04/04.
DOET/SUTRI/SEF, 28 de outubro de 2004.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação