Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 201 DE 28/08/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 1998

PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS – CRÉDITO

PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS – CRÉDITO - São compreendidos como produtos intermediários aqueles que se enquadrarem no conceito estabelecido pelo art. 66, § 1º, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 e pela Instrução Normativa SLT/01/86.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade a extração de calcário e produção de brita e pó calcário.

Informa que para extração do calcário, isto é, a lavra, utiliza equipamento do tipo compressor e trator de esteira, além de outros equipamentos básicos.

Aduz que é consumido no compressor e no trator de esteira óleo diesel como elemento fundamental para a extração de calcário (calcário bruto). Acrescenta que o óleo diesel é perfeitamente identificado.

Na produção da brita e do pó calcário utiliza equipamentos como, britadores, moinhos de martelo, moinho de bola, esteira transportadora e outros.

Como material indispensável na obtenção da brita e do pó calcário, são consumidos materiais como: chapas para revestimento do alimentador do britador e confecção de bicas para entrada da pedra bruta para britagem, suporte de martelos, guarras, aste e aço para martelos, necessárias para a perfuração da rocha, placa de impacto usada após as mandíbulas útil para receber a pedra bruta.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – O imposto devidamente destacado nas notas fiscais de aquisição de óleo diesel e dos materiais consumidos na obtenção da pedra bruta, da brita e do pó calcário, poderão ser abatidos como créditos nas operações de saídas, tributadas pelo ICMS nos termos do art. 66, § 1º, item 2.2 do RICMS/96?

2 – Caso positivo, poderá o crédito do ICMS dos produtos referidos retroagir a 5(cinco) anos, nos termos do art. 67, § 2º do mesmo Regulamento?

RESPOSTA:

1 – Os produtos relacionados pela consulente em sua exposição, bem como aqueles utilizados na apuração final de seus produtos ensejarão crédito de ICMS relativamente às suas aquisições caso estejam, tecnicamente, enquadrados no conceito de produto intermediário constante do art. 66, § 1º, item 2, do RICMS/96, e da Instrução Normativa SLT 01/86.

Em relação aos bens do ativo permanente, é de se ressaltar que o art. 66, II, "a", "a.1" do citado RICMS, assegura o direito ao crédito relativamente à entrada, ocorrida a partir de 01/11/96.

Todavia, salientamos que o aproveitamento do crédito acima referido somente será lícito quando a saída do produto for alcançada pela tributação do ICMS.

Para os produtos caracterizados como de uso e consumo da empresa fica garantida a apropriação do crédito a eles relativo a partir de 01/01/2000, em conformidade com o disposto no item b do inc. II, do art. 66 do diploma legal retrocitado.

2 – Os créditos fiscais, porventura existentes, não aproveitados em época própria poderão ser apropriados pelo contribuinte com observância das disposições previstas nos itens 1 a 3 do § 2º do art. 67 do RICMS/96.

Ressalte-se que, esses créditos não poderão ser objeto de atualização monetária, visto tratar-se de créditos escriturais para os quais não há previsão legal que autorize tal correção.

DOT/DLT/SRE, 28 de agosto de 1.998.

Maria da Conceição Vieira Fernandes - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT