Consulta de Contribuinte SEFAZ s/nº DE 24/04/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 abr 2009
ICMS - TRANSPORTE - CARACTERIZAÇÃO
ICMS - TRANSPORTE - CARACTERIZAÇÃO - A prestação de serviço de transporte é definida no art. 730 do Código Civil como um contrato pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Se for realizada em âmbito interestadual ou intermunicipal, restará caracterizada a hipótese de incidência do ICMS, nos termos do inciso VIII, art. 1º do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente afirma ser sociedade limitada com objeto social de locação de veículos automotores em geral, especialmente automóveis e caminhões.
Alega que não se inscreveu no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado pelo fato de exercer exclusivamente a atividade de locação de veículos.
Informa ter celebrado contrato com uma empresa do ramo de siderurgia, que tem como objeto as atividades de disponibilização de veículos, com ou sem motoristas, e a administração de uma parte dos veículos alugados, por meio de centrais de veículos criadas para atender as necessidades da contratante, dentro ou nas proximidades de seus estabelecimentos.
Salienta que a remuneração auferida pelos serviços prestados varia unicamente em função da quantidade e modelo do veículo alugado, da eventual ultrapassagem da franquia de quilometragem, bem como da quantidade de motoristas disponibilizados e da carga horária imposta a cada um deles.
Afirma caber exclusivamente à contratante custear o combustível utilizado nos veículos, indicar as pessoas autorizadas a dirigi-los, efetuar a solicitação deles à central e definir os padrões de sua utilização pelos empregados (horários, rotas, etc).
Aduz que há disponibilidade permanente dos veículos para a contratante, mesmo no período em que não haja presença de motorista, ocasião em que poderão ser por ela utilizados.
Cita a distinção entre locação de veículo e prestação de serviço de transporte estabelecida pela doutrina e jurisprudência, a fim de corroborar o seu entendimento de que nenhuma de suas atividades pode ser qualificada como serviço de transporte.
Argumenta que, por não ter controle sobre os itinerários a serem seguidos por seus motoristas, mesmo que fosse enquadrada como transportadora, não teria sequer como saber que imposto pagar, se o ISSQN (trajetos intramunicipais) ou o ICMS (trajetos intermunicipais ou interestaduais).
Entende que todas as suas atividades caracterizam-se como locação de veículos (com ou sem motorista), não se tratando de serviço intermunicipal de transporte, tributável pelo Estado.
Com dúvidas sobre a natureza tributária de suas atividades, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Alguma das suas atividades constitui serviço de transporte interestadual ou intermunicipal sujeito ao ICMS?
2 - Em caso afirmativo, qual seria a base de cálculo do imposto e o fundamento legal do seu dever de controlar os trechos percorridos por seus veículos?
RESPOSTA:
1 - Sim. Para efeitos de aplicação da legislação tributária, necessário se faz distinguir a prestação de serviços de transporte, prevista como fato gerador do ICMS, do transporte próprio, hipótese que se encontra fora do campo de incidência do imposto.
A prestação de serviço de transporte é definida no art. 730 do Código Civil como um contrato pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Se for realizada em âmbito interestadual ou intermunicipal, restará caracterizada a hipótese de incidência do ICMS, nos termos do inciso VIII, art. 1º do RICMS/2002.
O transportador estará obrigado a emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, sempre antes de iniciar a execução do serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio ou afretado.
Por seu turno, o transporte realizado em veículo próprio registrado em nome do contribuinte ou naquele por ele operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não, nos termos do art. 222, inciso VII, do RICMS/2002, está fora do campo de incidência do ICMS.
Analisando-se o contrato de “locação de veículos e prestação de serviços” acostado a este PTA, depreende-se que se trata de contrato de prestação de serviço de transporte, uma vez que a contratada utiliza o veículo e assume a responsabilidade e os riscos do transporte. Observa-se, ainda, que a prestação de serviços não é meramente acessória, pois consta do seu objeto, dando ensejo à contraprestação financeira e gerando obrigações (capacitação de empregados, manutenção e seguro de veículos, tributária, trabalhista, previdenciária, etc.).
Dessa forma, a contratada será a responsável por eventuais serviços de manutenção e, principalmente, assumirá toda e qualquer responsabilidade advinda da prestação de serviço.
Sendo assim, está descaracterizada a locação do veículo, uma vez que a operação não se funda na entrega da coisa ao locatário (condutor) para seu uso e gozo, mas, sim, na obrigação da contratada de fazer alguma coisa para uso ou proveito do seu cliente.
Feitas essas ponderações, verifica-se que a atividade de disponibilização de veículos, com motorista, é uma prestação de serviço de transporte normalmente alcançada pelo tributo estadual.
2 - A base de cálculo do ICMS será o preço do serviço ou, na prestação sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes, conforme estabelecido no inciso IX, art. 43 do mencionado RICMS/2002.
Também integram a base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga, conforme dispõe o art. 50, inciso II, do RICMS/2002.
Ressalte-se que, nos termos do inciso X, art. 2º do RICMS/2002, ocorre o fato gerador do ICMS no início da prestação ou da execução dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, considerando-se prestado ou executado o serviço no momento em que deva ser emitido o documento a ele relativo.
Assim, em relação à incidência do ISSQN nos trajetos intramunicipais, a Consulente deverá consultar os órgãos fazendários dos respectivos Municípios de execução dos serviços.
Cabe salientar que, em face das peculiaridades da hipótese em questão, na impossibilidade de atendimento integral das obrigações dispostas na legislação tributária, a Consulente poderá requerer regime especial, nos termos do art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
Por fim, se da solução à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de abril de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação