Consulta de Contribuinte SEFAZ s/nº DE 28/09/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2007
ICMS - GARANTIA – SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS - PROCEDIMENTOS
ICMS - GARANTIA – SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS - PROCEDIMENTOS - Na hipótese de substituição de parte ou peça em virtude de garantia, o estabelecimento, inclusive o de concessionário de veículos, ou a oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de parte ou peça, deverá observar as disposições contidas nos arts. 436 a 440, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa ser distribuidora de máquinas e equipamentos para uso na agricultura, indústria, mineração e construção.
Afirma que distribui com exclusividade, em 75% do território nacional, produtos de determinada marca, em relação aos quais também presta assistência técnica.
Salienta que recebe, por notas fiscais de remessa para conserto ou reparo, com CFOP 5.915, componentes e equipamentos dessas máquinas.
Ressalta que, quando se verifica que o componente não deve ser reparado, mas sim substituído em razão de garantia, efetua a troca do bem defeituoso por outro novo, remetendo esse ao seu cliente sob o acobertamento de nota fiscal, na qual consigna o CFOP 5.949 e como natureza da operação "reclamação de garantia".
Informa ter relatado tal situação na Consulta de Contribuinte 077/2007, solicitando orientação quanto à adoção do procedimento acima descrito, não tendo sido, entretanto, abordado na resposta o questionamento efetuado.
Ocorre que a dúvida que deu ensejo àquela consulta formal não era quanto aos procedimentos de troca das partes e peças substituídas em virtude de garantia. A questão era como a Consulente deveria proceder quando um equipamento ou componente de seu cliente era enviado como remessa para reparo e, dentro do estabelecimento dela, verificava-se posteriormente que não se tratava de um simples reparo, mas sim de um atendimento de garantia.
O cerne da dúvida era a nota fiscal de remessa para reparo, enviada pelo cliente da Consulente. A urgência do atendimento e o custo de transporte impedem-na de devolver aquele bem enviado para reparo e depois recebê-lo de volta do mesmo cliente, dessa vez como reclamação de garantia. Por esses motivos, quando verifica que na verdade não irá reparar o equipamento ou componente, mas sim atender a uma garantia contratual, passa a realizar os procedimentos previstos nos arts. 436 a 440, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, sem devolver, ainda que simbolicamente, o bem enviado para reparo.
Isso posto,
CONSULTA:
O procedimento realizado e detalhadamente mencionado na exposição acima está correto? É necessária a devolução simbólica do equipamento enviado como remessa para reparo, mediante emissão de nota fiscal simbólica de “remessa de bem não reparado”, uma vez verificado que o bem não será reparado e sim trocado, por estar em garantia?
RESPOSTA:
O procedimento pretendido revela-se incompleto. Depreende-se da exposição que a Consulente recebe componentes para conserto ou reparo sob o tratamento tributário de suspensão, previsto no item 1 do Anexo III do RICMS/2002.
Ocorrendo a substituição, em virtude de garantia, do componente defeituoso, não se efetivando, portanto, o conserto, a Consulente deverá emitir, além da nota fiscal que acoberta a saída do componente novo, nota fiscal cuja natureza da operação é o "retorno simbólico" relativo ao componente defeituoso, CFOP 5.916, por imperativo do mencionado tratamento tributário.
Por sua vez, o cliente da Consulente deverá emitir nota fiscal de remessa simbólica, indicando a Consulente como destinatária, em relação ao componente defeituoso substituído, CFOP 5.949.
Cabe ressaltar que a Consulente deverá observar, relativamente à substituição de parte ou peça em virtude de garantia, o disposto nos arts. 436 a 440, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor da Superintendência de Tributação - em exercício