Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI s/n? de 16/01/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2003

ST-DISTRIBUIDORA DE COMBUST?VEL - ?LEO DIESEL - No per?odo de 28/07/01 a 31/10/01, a base de c?lculo para efeitos de substitui??o tribut?ria era composta pelo pre?o de faturamento na refinaria, definido em despacho da SEAE/MF, acrescido do valor correspondente ? aplica??o do percentual de agrega??o, de 87,16%, definido pelo Artigo 375, "b-2", Anexo IX do RICMS/96.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ser distribuidora de combust?vel com matriz em Paul?nea-SP e filial em Uberl?ndia-MG.

A partir da Portaria n? 240, de 27/07/2001, e em obedi?ncia ao Conv?nio ICMS 26/01, a Consulente forma a base de c?lculo da substitui??o tribut?ria do ?leo diesel aplicando sobre o valor R$0,5742 o percentual de 49,69 %, estabelecido como margem de agrega??o, chegando ao valor de R$0,8595 por litro de ?leo diesel.

Lembra que a Petrobr?s e outros estados seguiram o mesmo procedimento acima citado.

Isso posto,

CONSULTA:

Est? correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

N?o.

A regra geral para fixa??o da base de c?lculo da substitui??o tribut?ria de combust?vel derivado do petr?leo, inclu?do o ?leo diesel, encontrava-se estabelecida no artigo 375 do Cap?tulo XLIX do Anexo IX RICMS/96. (Artigo 363, Cap?tulo XLVII, Anexo IX do RICMS/02)

A partir de 14/09/99, a norma determinou que se tomasse por base de c?lculo o pre?o m?ximo ou ?nico fixado pela autoridade competente para a venda a consumidor final.

Por?m, inexistindo o tabelamento do pre?o para venda a consumidor, a base de c?lculo para substitui??o tribut?ria seria formada considerando-se o pre?o tabelado para a opera??o da refinaria (at? 31/12/2001) ou do produtor nacional de combust?veis (a partir de 1/01/2002), fixado pela autoridade competente ou, inexistindo tal tabelamento, o valor real desta opera??o, em ambos os casos aplicando-se sobre tal valor o percentual de agrega??o fixado na legisla??o estadual para o produto comercializado.

Logo, a partir 28/07/2001, data de in?cio de vig?ncia da Portaria 240/01, tornou-se inaplic?vel o disposto no inciso I do artigo 375 porque deixou de existir a fixa??o de pre?o a consumidor por parte da autoridade competente; observando-se, ent?o, a regra estabelecida no inciso II do mesmo artigo.

No caso do ?leo diesel, tal percentual foi fixado, no per?odo de 01.07.99 a 31.10.01, em 53,48% para opera??es internas e em 87,16% para opera??es interestaduais; e, no per?odo de 1/11/2001 a 31/12/2001, em 47,85 % para as opera??es internas e em 79,81 % para as opera??es interestaduais (Artigo 375, II, b.1 e b.2, RICMS/96).

A partir de 1/01/2002 o percentual da margem de agrega??o h? de ser calculado utilizando-se da f?rmula estabelecida no ? 1? do j? citado artigo 375, observando-se, quando for o caso, o disposto nos demais par?grafos do mesmo artigo.

Cabe, ainda, ? Consulente observar, no que couber, o disposto no Cap?tulo em quest?o do Regulamento de ICMS, especialmente nas Sec??es IV e VI.

Diante do exposto, reputamos incorreto o procedimento descrito pela Consulente.

Caso da solu??o dada a esta Consulta resulte imposto a recolher, a Consulente poder? faz?-lo nos termos do ? 3? do artigo 21 da CLTA-MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84, observado o prazo de 15 dias contados da data em que tiver ci?ncia desta resposta.

DOET/SLT/SEF, 16 de janeiro de 2003.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor