Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI s/n? de 17/05/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mai 2002
DIFERENCIAL DE AL?QUOTA - PRODUTOS INTERMEDI?RIOS - N?o ? devido o recolhimento do diferencial de al?quota nas aquisi??es de produtos, quando considerados como produtos intermedi?rios, assim entendidos aqueles que sejam consumidos nas fases do processo desenvolvido pelas empresas mineradoras (lavra, na movimenta??o do material e no beneficiamento), admitindo-se, ao estabelecimento destinat?rio, o cr?dito do ICMS incidente sobre eles (artigo 66, ? 1?, 2 e 2.2, Parte Geral do RICMS/96 c/c IN SLT n? 01/1986 e IN SLT 01/2001).
A Consulente, com apura??o do ICMS atrav?s do sistema D?bito/Cr?dito, comprovando suas sa?das por nota fiscal, informa que atua no ramo de extra??o e moagem de calc?rio agr?cola e britagem e, de acordo com IN SLT n? 01/2001, utiliza produtos intermedi?rios que s?o consumidos nas fases do processo desenvolvido por empresas mineradoras, quais sejam: broca, haste, manto (correia transportadora), chapa de desgaste, ?leo diesel, tela de peneira, filtro, dentre outros consumidos na lavra, na movimenta??o do material e no beneficiamento.
Alega que, em rela??o aos produtos supramencionados, efetua apenas o aproveitamento do cr?dito destacado na nota fiscal de compra, pagando o diferencial de al?quota de todo o material adquirido de fora do Estado, excetuando-se os acima relacionados.
E que as vendas, em grande parte, por serem isentas e/ou diferidas h? ac?mulo de saldo credor de ICMS.
Por fim, com d?vidas quanto ? obrigatoriedade do pagamento do diferencial de al?quota nas aquisi??es de insumos,
CONSULTA:
1 - Est? obrigada a efetuar o pagamento do diferencial de al?quotas, mesmo daqueles produtos que s?o considerados insumos (acima relacionados), e posteriormente se creditar do diferencial de al?quotas pago?
2 - A empresa, possuindo cr?ditos, poder? aproveit?-los para efetuar compensa??es do diferencial de al?quotas n?o pagos?
RESPOSTA:
1 - Em rela??o aos produtos elencados pela Consulente, n?o h? que se falar em recolhimento do diferencial de al?quota nas aquisi??es de produtos, quando considerados como produtos intermedi?rios, assim entendidos aqueles que sejam consumidos nas fases do processo desenvolvido pelas empresas mineradoras (lavra, na movimenta??o do material e no beneficiamento), admitindo-se, ao estabelecimento destinat?rio, o cr?dito do ICMS incidente sobre eles (artigo 66, ? 1?, 2 e 2.2, Parte Geral do RICMS/96 c/c IN SLT n? 01/1986 e IN SLT n? 01/2001).
Quanto aos demais produtos adquiridos de fora do Estado, destinados ao uso, consumo ou imobilizado da Consulente, e de utiliza??o, pela mesma, do respectivo servi?o de transporte, ? devido o recolhimento, a t?tulo de ICMS, do valor relativo ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual do imposto (artigo 43, ? 1?, Parte Geral do RICMS/96).
2 - N?o. O recolhimento do diferencial de al?quota dever? ser efetuado por meio de documento de arrecada??o distinto, com a observa??o de que se trata de aquisi??o de mercadoria para uso, consumo ou imobiliza??o, ou, sendo o caso, por utiliza??o de servi?o iniciado em outra unidade da Federa??o e n?o vinculado a opera??o ou presta??o subseq?ente, devendo ser recolhido no mesmo prazo das opera??es pr?prias da Consulente, conforme estatu?do no artigo 84, inciso III c/c artigo 85, ? 5?, item 1, Parte Geral do RICMS/96.
As mercadorias destinadas ao uso ou consumo somente dar?o direito a cr?dito a partir de 1? de janeiro de 2003 (artigo 66, inciso II, al?nea "b", Parte Geral, RICMS/96). Entretanto, a aquisi??o de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento poder? ser abatido, sob a forma de cr?dito, ? raz?o de 1/48 (um quarenta e oito avos) por m?s (artigo 66, inciso II, subal?nea "a.1" c/c ? 3?, Parte Geral, RICMS/96).
Lembrando que, relativamente ? aquisi??o de ativo imobilizado, ? vedado o cr?dito do bem destinado ? atividade alheia do estabelecimento, conforme o disposto no artigo 70, inciso XIII, observados os ?? 3? e seguintes, c/c IN DLT/SRE n? 01/98, de 06/05/1998.
A t?tulo de complementa??o, informamos que, caso a Consulente acumule cr?dito de ICMS, regularmente escriturado, em raz?o de entrada de mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem, e respectiva utiliza??o do servi?o de transporte, poder? transferi-lo nos moldes estabelecidos pelo Anexo XXI, em seu artigo 1?, RICMS/96.
E se, porventura, a Consulente apropriou-se indevidamente de cr?ditos relativamente ? entrada de material de uso e consumo, o mesmo dever? ser estornado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ci?ncia da resposta.
DOET/SLT/SEF, 17 de maio de 2002.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor