Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI s/n? de 12/09/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 set 2001
Ementa:Presta??o de Servi?o de Transporte de Mercadorias Destinadas ao Exterior - A presta??o de servi?o de transporte iniciada neste Estado, que destine mercadoria ao exterior foi exclu?da da incid?ncia do imposto, por for?a do disposto no artigo 5?, ? 3?, 3 do RICMS/96, com vig?ncia a partir de 01/09/98, dada pelo artigo 30, X do Dec. n.? 39.836/98.
Restitui??o de Ind?bito - A restitui??o do ICMS somente ? poss?vel se o requerente provar que assumiu o encargo financeiro, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb?-la - artigo 166 do CTN e artigo 36, ? 2? da CLTA/MG c/c artigo 92, ? 2? do RICMS/96.
Exposi??o:
Os contribuintes, em ep?grafe, exercem respectivamente as atividades de presta??o de servi?os de transporte rodovi?rio de cargas e de redu??o de min?rio de ferro para obten??o de ferro gusa - ind?stria sider?rgica.
Informam que o transporte de ferro gusa destinado ao exterior, para empresa sider?rgica mineira, era realizado sem destaque do ICMS nos Conhecimentos de Transporte Rodovi?rio de Cargas, por entenderem que a n?o-incid?ncia do ICMS prevista na legisla??o sobre o produto destinado ? exporta??o tamb?m era extensiva ao servi?o de transporte. No entanto, a fiscaliza??o dos Postos Fiscais exigiu que se recolhesse o imposto referente ? presta??o do servi?o. No intento de regularizar toda a situa??o, quanto ao pagamento do tributo, foi efetuada tamb?m autoden?ncia, referente aos CTRCs at? ent?o emitidos sem o destaque do imposto.
Por?m, em fun??o da publica??o da Consulta de Contribuinte n.? 110/99, consideraram descabidas as exig?ncias fiscais feitas, de destaque e recolhimento do tributo referente ?s presta??es de servi?o de transporte. Anexando c?pias de Termos de Apreens?o Dep?sito e Ocorr?ncia, quitados, todos com datas anteriores a 01/09/98, das Consultas n.? 110/99 e n.?s. 175 a 184/2000, ainda em d?vidas quanto aos procedimentos a serem seguidos, fazem a seguinte,
Consulta:
1 - O valor do ICMS dever? continuar a ser destacado no documento fiscal, quando se tratar de transporte de produtos destinados ao exterior?
2 - Sendo negativa a resposta ? quest?o acima, dever? ser adotado o sistema previsto no artigo 5?, ? 3?, 3 do RICMS/96, ou seja, mencionar no documento fiscal que o transporte, quando o destino for o exterior, est? isento do ICMS?
3 - Se a resposta ? segunda quest?o for no sentido de considerar isenta a opera??o e considerando que nas presta??es anteriores recolheu-se o imposto, por exig?ncia da fiscaliza??o ou por continuidade no destaque e pagamento do imposto, como dever?o proceder, considerando que o imposto destacado nos CTRCs foi apropriado pela tomadora do servi?o?
Resposta:
Preliminarmente, esclarecemos que esta Diretoria acatou o recurso impetrado pela Consulente, conforme disp?e o artigo 22, ? 3? da CLTA/MG, contra a declara??o de inefic?cia dada pela AF/II/Barbacena, pois entendeu que apesar da altera??o ocorrida no ? 3?, do artigo 5? do RICMS/96, atrav?s do Dec. n.? 39.836/98 e da publica??o da Consulta de Contribuinte n.? 110/99 e de outras, a mat?ria ainda se mostra complexa, principalmente em fun??o da reda??o do artigo 3?, II da LC/87/96. Isso posto, passamos ?s respostas das quest?es formuladas:
1 - N?o. A presta??o de servi?o de transporte iniciada neste Estado, que destine mercadoria ao exterior foi exclu?da da incid?ncia do imposto, por for?a do disposto no artigo 5?, ? 3?, 3 do RICMS/96, com vig?ncia a partir de 01/09/98, dada pelo artigo 30, X do Dec. n.? 39.836/98.
2 - No documento fiscal dever? ser informado que o ICMS n?o incide, conforme artigo 5?, ? 3?, 3 do RICMS/96. Dever? constar tamb?m a express?o: "transporte de mercadoria destinada ao exterior - n?o gera direito a cr?dito", como disp?e o item 4 do mesmo par?grafo.
Salientamos que as presta??es de servi?o de transporte de mercadorias destinadas ao exterior n?o est?o alcan?adas pela regra de manuten??o de cr?dito contida no artigo 5?, ? 3?, 2 do RICMS/96.
3 - O ICMS ? um dos tributos juridicamente constru?do para repercutir o encargo financeiro que representa. A sua restitui??o est? condicionada a quem provar haver assumido o encargo, ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb?-la (artigo 166 do CTN - Lei 5.172/66). Dessa forma, a Consulente (transportadora) poder? requerer a restitui??o do ICMS pago indevidamente, referente ?s presta??es de servi?o de transporte de mercadorias destinadas ao exterior, ocorridas a partir de 01/09/98 (em que n?o se enquadram as presta??es objetos dos TADOs - c?pias anexadas aos autos), desde que atenda ao disposto no artigo 166 do CTN e 36 da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. n.? 23.780/84. Por isso, a tomadora do servi?o de transporte (sider?rgica) dever? estornar o cr?dito do imposto porventura apropriado, referente ?s presta??es de servi?o de transporte ocorridas a partir da data supramencionada.
Por derradeiro, informamos que sobre o tributo devido pela solu??o dada a esta consulta, n?o incidir? qualquer penalidade, se recolhido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que houver ci?ncia desta resposta, conforme disp?e o artigo 21, ??3? e 4? da CLTA/MG.
DOET/SLT/SEF, 12 de setembro de 2001.
Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor
De acordo,
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor