Consulta de Contribuinte nº 200 DE 09/10/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 2020

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DANFE SIMPLIFICADO - Conforme previsto no inciso VII do § 1o do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, o "DANFE Simplificado" poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, observando-se as definições previstas no Manual de Integração da NF-e.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (CNAE 1412-6/01).

Informa que seu objeto social consiste, dentre outros, no comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios que é realizado por comércio eletrônico, tal como venda por site, telefone e e-mail.

Cita o inciso VII do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 e a nova redação dada ao § 5o-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7, de 30/09/2005, pelo Ajuste SINIEF 10/2020, com efeitos a partir de 01/05/2020, que estabelece o uso do DANFE Simplificado na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou na venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A nova redação do Ajuste SINIEF mencionado abrange o inciso VII do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002?

2 - O ramo de atividade da empresa enquadra-se nas previsões para a emissão do DANFE Simplificado?

3 - O DANFE poderá ser emitido com a finalidade normal e usado como simplificado apenas para acobertar o transporte da mercadoria? Pois seria somente dentro desse critério que a Consulente gostaria de utilizar o DANFE simplificado, por exemplo: emitir o DANFE normal com todas as informações e enviar para o cliente por e-mail e imprimi-lo em papel adesivo no layout do simplificado para colar na embalagem da mercadoria a ser enviada.

4 - O DANFE Simplificado pode ser impresso em papel adesivo? Se sim, existe algum processo que vede a colagem do DANFE Simplificado na embalagem da mercadoria, uma vez que a empresa efetua vendas para todos os estados brasileiros?

5 - Na hipótese de afirmação do questionamento no 4, as guias de DIFAL que acompanham as NF-e para os estados de destino e seus respectivos comprovantes de pagamento podem ser mencionados nos DANFEs simplificados, somente com seus códigos de barras e autenticação dos pagamentos?

6 - Caso a resposta acima seja não, a guia e o comprovante de pagamento poderão ser também impressos em papel adesivo?

7 - Caso haja inscrição de substituto tributário em algum estado brasileiro e seu pagamento seja mensal, essa informação deverá constar no DANFE Simplificado de qual maneira?

8 - O modelo de DANFE Simplificado anexado à presente consulta abrange os padrões determinados pela legislação?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a alteração promovida pelo inciso II da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10, de 03/04/2020, no § 5o-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7, de 30/09/2005, não tem o condão de produzir efeito, em Minas Gerais, de forma automática, isto é, a partir da entrada em vigor do referido Ajuste SINIEF 10, em 07/04/2020.

Embora as regras relativas a obrigação acessória estabelecidas pelos Ajustes SINIEF sejam de cumprimento obrigatório por parte de todas as unidades da Federação (UF), faz-se necessária a internalização dessas regras no ordenamento jurídico de cada Estado, mediante alteração formal da legislação tributária de cada UF, para que tais regras passem a produzir os efeitos que lhe são próprios.

Esse o motivo pelo qual o Ajuste SINIEF 7, de 30/09/2005, que entrou em vigor na data de sua publicação no DOU, em 05/10/2005, efetivamente, só tenha produzido efeitos, em Minas Gerais, a partir de 1o/04/2008, conforme disposto no art. 3o do Decreto no 44.765, de 28/03/2008.

Portanto, uma vez celebrado um determinado Ajuste SINIEF, cabe a cada Estado promover as necessárias alterações de suas respectivas legislações tributárias, a fim de que as novas regras estabelecidas no Ajuste SINIEF passem a produzir efeitos no âmbito de cada UF.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.

1 - Não. Como o inciso VII do § 1o do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 ainda não foi alterado, refletindo a nova redação contida no § 5o-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7, de 30/09/2005, em Minas Gerais, o "DANFE Simplificado" não poderá ser impresso por ocasião da venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes.

2 - Não. O "DANFE Simplificado" poderá ser impresso, apenas, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, conforme previsto no inciso VII do § 1o do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, independentemente do ramo de atividade da empresa.

3 - Não. Conforme previsto no caput do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, o trânsito de bens e mercadorias acobertadas por NF-e deverá ser acompanhado pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), salvo na hipótese prevista no inciso VII do § 1o do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, em que o referido trânsito poderá ser acompanhado pelo "DANFE Simplificado".

Não obstante, caso a Consulente deseje imprimir um adesivo, com as informações que normalmente são inseridas em um "DANFE Simplificado", excetuando-se a expressão “DANFE Simplificado”, e colá-lo na parte externa da embalagem de sua mercadoria, não há óbice na legislação tributária mineira para tal desiderato.

4 - Consoante o disposto no inciso VII do § 1o do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, o "DANFE Simplificado" só não poder ser impresso em papel jornal, portanto, desde que atendidas as condições previstas no mencionado inciso VII, o contribuinte mineiro poderá imprimir o "DANFE Simplificado" em papel adesivo e colá-lo na embalagem de sua mercadoria.

5 - Por se tratar de dúvida que envolve a legislação tributária de outra UF, sugere-se à Consulente consultar o Fisco do estado de destino para saber quais procedimentos poderá e/ou deverá adotar.

Não obstante, de acordo com a legislação tributária mineira, as informações que devem constar no "DANFE Simplificado" são aquelas previstas no subitem 7.11.4 (Campos obrigatórios) do item 7.11 (DANFE Simplificado) do Capítulo 7 (DANFE) do Manual de Orientação do Contribuinte - Versão 6.0 , quais sejam:

No DANFE Simplificado deverão ser impressos, no mínimo, além da expressão “DANFE Simplificado”, da chave de acesso, seu código de barras e do correspondente Protocolo de Autorização de Uso, o conteúdo dos seguintes campos:

a) Dados do emitente: Nome/Razão Social, Sigla da UF, CNPJ, Inscrição Estadual;

b) Dados gerais da NF-e: Tipo de operação (entrada ou saída), Série e número da NF-e, Data de emissão;

c) Dados do destinatário/remetente: Nome/Razão Social, Sigla da UF, CNPJ/CPF;

d) Dados dos itens: Descrição dos Produtos/Serviços, Unidade Comercial, Quantidade, Valor unitário, Valor total do item;

e) Dados dos totais da NF-e: Valor total da Nota Fiscal.

6 - Por se tratar de dúvida que envolve a legislação tributária de outra UF, sugere-se à Consulente consultar o Fisco do estado de destino para saber quais procedimentos poderá e/ou deverá adotar.

7 - As informações mínimas que deverão constar no DANFE Simplificado, de acordo com a legislação mineira, são aquelas constantes na resposta no 5, as quais encontram-se discriminadas no subitem 7.11.4 (Campos obrigatórios) do item 7.11 (DANFE Simplificado) do Capítulo 7 (DANFE) do Manual de Orientação do Contribuinte - Versão 6.0.

Sem embargo, como a pergunta apresentada envolve a legislação tributária de outra UF, sugere-se à Consulente consultar o Fisco do estado de destino para saber quais procedimentos poderá e/ou deverá adotar.

8 - De acordo com o disposto no subitem 7.11.4 (Campos obrigatórios) do item 7.11 (DANFE Simplificado) do Capítulo 7 (DANFE) do Manual de Orientação do Contribuinte - Versão 6.0, o modelo de "DANFE Simplificado" apresentado pela Consulente não apresenta as informações mínimas exigidas, pois o referido modelo não apresenta, por exemplo, as seguintes informações:

- Dados dos itens: Descrição dos Produtos/Serviços, Unidade Comercial, Quantidade, Valor unitário, Valor total do item; e

- Dados dos totais da NF-e: Valor total da Nota Fiscal.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto no 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de outubro de 2020.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação