Consulta de Contribuinte nº 200 DE 11/10/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 out 2019

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CONCESSIONÁRIOS - VEÍCULOS - DISPENSA - EMISSÃO - NFC-e - Em conformidade com o art. 2º da Resolução nº 5.234/2019, que determina a obrigatoriedade de emissão da NFC-e em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, enquanto o contribuinte estiver dispensado do uso do ECF, por força do inciso II do art. 6º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, estará também desobrigado da emissão da NFC-e.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente não possui inscrição no cadastro estadual de contribuintes e informa exercer atividades de organizações sindicais (CNAE 9420-1/00).

Aduz que abriga em seus quadros as empresas pertencentes à categoria econômica que realiza a comercialização de veículos automotores de via terrestre, implementos e componentes novos, possuindo legitimidade para representá-las.

Menciona que, de acordo com os arts. 2º e 8º do Decreto nº 47.562, de 14/12/2018, a NFC-e deve ser utilizada para regular a venda a consumidor final em substituição à emissão de Cupom Fiscal pelo ECF e Nota Fiscal, modelo 2.

Acrescenta que o art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 outorga a uma resolução a definição da obrigatoriedade da utilização da NFC-e.

Salienta que a Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, no art. 2º, definiu as operações e os contribuintes que devem estar obrigados à emissão da NFC-e.

Ressalta que suas filiadas, nos termos do inciso II do art. 6º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002, são dispensadas da obrigatoriedade do uso do ECF, em razão da utilização da NF-e para todas as suas operações.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

Em relação à obrigatoriedade da utilização da NFC-e:

Considerando que, nos termos do art. 2º da Resolução nº 5.234/2019, é obrigatória a emissão da NFC-e em substituição à Nota Fiscal modelo 2 e ao Cupom Fiscal emitido pelo ECF;

Considerando o disposto no inciso II do art. 6º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002, as suas associadas estão desobrigadas da emissão de cupom fiscal pelo ECF;

É correto afirmar que, como a NFC-e substitui a emissão do cupom fiscal, os estabelecimentos dispensados de ECF, nos termos do art. 6º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002, estão obrigados à utilização da NFC-e?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre salientar que a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e) foram instituídos pelo Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016.

Foi publicado neste Estado o Decreto nº 47.562/2018 que incluiu, dentre outros, o inciso XXXVIII ao art. 130 da Parte Geral e a Seção III no Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 (arts. 36-A a 36-L), que regularam a instituição da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.

De acordo com o conceito extraído do art. 36-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações de varejo, com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico “e-commerce” nas operações de venda pela internet.

A Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, autorizada pelo art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, estabeleceu a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) no seu art. 2º, da seguinte forma:

Após estas considerações, passa-se a responder ao questionamento proposto.

Não. Em conformidade com o art. 2º da Resolução nº 5.234/2019, que determina a obrigatoriedade de emissão da NFC-e em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, enquanto o contribuinte estiver dispensado do uso do ECF, por força do inciso II do art. 6º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002, estará também desobrigado da emissão da NFC-e.

Esclareça-se, contudo, que, de acordo com o mesmo inciso, o contribuinte somente estará dispensado do uso do ECF quando emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar as operações ou prestações que realizar.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de outubro de 2019.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação