Consulta de Contribuinte nº 200 DE 11/10/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 out 2019
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CONCESSIONÁRIOS - VEÍCULOS - DISPENSA - EMISSÃO - NFC-e - Em conformidade com o art. 2º da Resolução nº 5.234/2019, que determina a obrigatoriedade de emissão da NFC-e em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, enquanto o contribuinte estiver dispensado do uso do ECF, por força do inciso II do art. 6º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, estará também desobrigado da emissão da NFC-e.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente não possui inscrição no cadastro estadual de contribuintes e informa exercer atividades de organizações sindicais (CNAE 9420-1/00).
Aduz que abriga em seus quadros as empresas pertencentes à categoria econômica que realiza a comercialização de veículos automotores de via terrestre, implementos e componentes novos, possuindo legitimidade para representá-las.
Menciona que, de acordo com os arts. 2º e 8º do Decreto nº 47.562, de 14/12/2018, a NFC-e deve ser utilizada para regular a venda a consumidor final em substituição à emissão de Cupom Fiscal pelo ECF e Nota Fiscal, modelo 2.
Acrescenta que o art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 outorga a uma resolução a definição da obrigatoriedade da utilização da NFC-e.
Salienta que a Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, no art. 2º, definiu as operações e os contribuintes que devem estar obrigados à emissão da NFC-e.
Ressalta que suas filiadas, nos termos do inciso II do art. 6º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002, são dispensadas da obrigatoriedade do uso do ECF, em razão da utilização da NF-e para todas as suas operações.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
Em relação à obrigatoriedade da utilização da NFC-e:
Considerando que, nos termos do art. 2º da Resolução nº 5.234/2019, é obrigatória a emissão da NFC-e em substituição à Nota Fiscal modelo 2 e ao Cupom Fiscal emitido pelo ECF;
Considerando o disposto no inciso II do art. 6º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002, as suas associadas estão desobrigadas da emissão de cupom fiscal pelo ECF;
É correto afirmar que, como a NFC-e substitui a emissão do cupom fiscal, os estabelecimentos dispensados de ECF, nos termos do art. 6º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002, estão obrigados à utilização da NFC-e?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre salientar que a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e) foram instituídos pelo Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016.
Foi publicado neste Estado o Decreto nº 47.562/2018 que incluiu, dentre outros, o inciso XXXVIII ao art. 130 da Parte Geral e a Seção III no Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 (arts. 36-A a 36-L), que regularam a instituição da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.
De acordo com o conceito extraído do art. 36-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações de varejo, com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico “e-commerce” nas operações de venda pela internet.
A Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, autorizada pelo art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, estabeleceu a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) no seu art. 2º, da seguinte forma:
Após estas considerações, passa-se a responder ao questionamento proposto.
Não. Em conformidade com o art. 2º da Resolução nº 5.234/2019, que determina a obrigatoriedade de emissão da NFC-e em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, enquanto o contribuinte estiver dispensado do uso do ECF, por força do inciso II do art. 6º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002, estará também desobrigado da emissão da NFC-e.
Esclareça-se, contudo, que, de acordo com o mesmo inciso, o contribuinte somente estará dispensado do uso do ECF quando emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar as operações ou prestações que realizar.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de outubro de 2019.
Valdo Mendes Alves |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação