Consulta de Contribuinte nº 200 DE 23/11/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2018
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ESTORNO DE CRÉDITO - DISPENSA - A descrição do item 54 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002 abrange os produtos classificados na subposição 1905.31.00 da NBM/SH que se refere às bolachas e biscoitos. Relativamente aos produtos enquadrados na alínea “e” do subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, ou seja, aqueles relacionados nos itens 39 a 43, 49 a 54 e 59 da Parte 6 do mesmo Anexo, prevalece a dispensa de estorno do crédito prevista no item 19.3, desde que a operação subsequente beneficiada com a redução seja com a mesma mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce como atividade econômica principal, informada no cadastro estadual, o comércio atacadista de café em grão (CNAE 4621-4/00).
Aduz que tem dúvida quanto à aplicação da redução de base de cálculo de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), conforme alínea “b” do item 19 da Parte 1 c/c item 54 da Parte 6, todos do Anexo IV do RICMS/2002.
Afirma que opera exclusivamente com produtos fabricados por outras unidades de mesma titularidade e que comercializa, em operação interna, os produtos “rosquinha de coco” e “waffer, não recheado e sem cobertura”, classificados, respectivamente, nas subposições 1905.31.00 (CEST 17.053.01) e 1905.32.00 (CEST 17.057.00), ambas da NCM.
Menciona que a descrição do item 54 da Parte 6 do Anexo IV é “Outros biscoitos não recheados”, ou seja, é uma descrição um pouco genérica e ampla.
Acrescenta que, com base nas respostas das Consultas de Contribuintes nos 135/2013 e 042/2017, dentre outras, entende ser aplicável a redução da base de cálculo nos produtos acima mencionados.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A redução da base de cálculo de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) prevista na alínea “b” do item 19 da Parte 1 c/c item 54 da Parte 6, todos do Anexo IV do RICMS/2002 aplica-se aos produtos “Rosquinha de coco” e “Waffer não recheado e sem cobertura”, classificados, respectivamente, nas subposições 1905.31.00 e 1905.32.00 da NCM?
2 - No caso de apuração de ICMS operação própria, tendo em vista que do estorno do crédito previsto no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, excetua-se as mercadorias descritas no item 54 da Parte 6 do mesmo Anexo, qual seria o crédito passível de aproveitamento pela entrada das mercadorias em questão? Deveria ser considerado que, com a redução de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), a tributação interna terá carga final de 12% (doze por cento) para tais mercadorias, e pela entrada as mercadorias são tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento)?
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre observar que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Ressalte-se, também, que a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - A redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 é considerada uma isenção parcial do ICMS, conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, desta forma deve ser observada a regra de interpretação literal, nos termos do art. 111 do CTN.
Com efeito, somente os produtos descritos e relacionados na Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002 farão jus ao benefício fiscal.
Verifica-se que o item 54 da Parte 6 faz referência aos “Outros biscoitos não recheados”, ou seja, os produtos que engloba necessariamente devem se enquadrar no conceito de biscoito e ainda não devem conter recheio.
Em outras palavras, vale dizer que a descrição do citado item 54 somente abrange os produtos classificados na subposição 1905.31.00 da NBM/SH que se refere às bolachas e biscoitos, caso do produto “rosquinha de coco”.
Por outro lado, percebe-se claramente que o produto waffer não se enquadra no conceito de bolachas e biscoitos, estando, inclusive, classificados em subposições distintas da NBM/SH, os primeiros, na subposição 1905.31.00 e o segundo, na subposição 1905.32.00.
19.05 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. |
1905.3 | - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers: |
1905.31.00 | -- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante |
1905.32.00 | -- Waffles e wafers |
Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), os referidos produtos apresentam as seguintes definições:
Produtosdepadaria,pastelariaou daindústriadebolachase biscoitos,mesmo adicionadosdecacau.
Nesta posiçãoestãocompreendidostodosos produtosde padaria,pastelariaou da indústriadebolachase biscoitos;os ingredientesmaisvulgarmenteutilizadossãoas farinhasde cereais,a levedurae o sal,emborapossam conter igualmenteoutrosingredientes,taiscomo:glúten,fécula,farinhasdeleguminosas, extrato de malte,leite,determinadassementescomoa dapapoula,cominho,anis(ervadoce),açúcar,mel,ovos,gorduras,queijos,fruta,cacauem qualquerproporção,carne,peixe,etc.,e ainda os produtosdesignadospor “melhoradoresde panificação”.Estes últimosdestinam-se,principalmente,a facilitara manipulaçãodamassa,a acelerara suafermentação,a melhoraras característicasou a apresentaçãodosprodutose a prolongara duraçãoda sua conservação.Osprodutosda presenteposiçãopodem tambémser obtidosa partirde umamassa à base de farinha,sêmola ou pó de batata.
Encontram-secompreendidos na presenteposição:
(...)
Asbolachas e biscoitos,que são geralmenteobtidos a partirdefarinhas e gorduras, às quaissepodem adicionaraçúcare algunsdos produtosadiantemencionadosno número10. Estes produtossão, essencialmente,produtosdelongaconservação,não só emvirtudedoprolongadocozimentodas matériasque entramna sua composição,mastambémpor sua apresentaçãoao abrigodo ar. Existemdiversasvariedadesdebolachase biscoitos,entreas quais:
as bolachassecas,que contenhampouco ou nenhumedulcorante,massempreumaproporçãorelativamenteelevadade gorduras;estegrupocompreendeos creamcrackerse as bolachasd'água.
as bolachase biscoitosadicionadosdeedulcorantesquesãoprodutosde padariafina,delongaconservação,à basede farinha,açúcarou outrosedulcorantese gorduras(estesingredientesconstituem,pelomenos,50%,em peso, do produto),mesmoadicionadosde sal, amêndoas,avelãs,aromatizantes,chocolate,café,etc. O produtoacabadonão deveapresentar,em peso, um teorde águasuperiora 12%,enquantoque o teordegordurasé, no máximo,de 35% em peso (asmatériasutilizadaspararechearou cobriros biscoitosnãosão levadasem consideraçãoparaefeitodestesteores).Osbiscoitoscomercializadosnãosão, regrageral,recheados;podem,por vezes,conter um recheio sólidoou não (açúcar,gorduravegetal,chocolate,etc.).São,quasesempre,deprodutosfabricadosindustrialmente.
as bolachase biscoitossalgadosouaromatizadoseque, usualmente,apresentamum baixo teorem sacarose.
Oswafflese waferssãoprodutosdepadariafina,leves,cozidosentreduas chapasde ferro,cuja superfícieapresentadesenhos.Estacategoriatambémincluios wafflesdelgados,própriospara seremenrolados,os wafflesque consistamnum recheioincluídoentreduas ou maiscamadas do waffles e aindaos produtosformados por extrusão de massa de wafflepormáquinaespecial(porexemplo,conesparasorvetes).Oswafflespodemainda apresentarsecobertosdechocolate.Oswaferssãoprodutossemelhantes aos waffles.
Sendo assim, é cabível a aplicação da redução da base de cálculo nas saídas, em operação interna, do produto “Rosquinha de coco”, conforme dispõe a alínea “b” do item 19 da Parte 1 do mesmo anexo, observada a exceção contida no subitem 19.1, ou seja, a destinação à industrialização.
De outro modo, o produto denominado pela Consulente “Waffer, não recheado, sem cobertura”, classificado na subposição 1905.32.00 da NBM/SH, não se enquadra no conceito de “Outros biscoitos não recheados” e, portanto, ao referido produto não é aplicável a redução da base de cálculo prevista na alínea “b” do item 19 da Parte 1 c/c item 54 da Parte 6, ambos do Anexo XV do RICMS/2002.
Acrescente-se que os produtos “Rosquinha de coco”, classificado na subposição 1905.31.00 da NBM/SH e “Waffer, não recheado, sem cobertura”, classificado no subposição 1905.32.00 da NBM/SH, encontram-se relacionados nos itens 53.1 e 57.0 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, respectivamente, e se enquadram nas descrições ali contidas, sujeitando-se, portanto, ao regime da substituição tributária, tendo âmbito de aplicação interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.
Dessa forma, a priori, a Consulente, enquanto estabelecimento atacadista, deveria adquirir as mercadorias sujeitas à substituição tributária com o ICMS/ST já retido, conforme arts. 12 e 13 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, ou com informação de recolhimento em operação anterior, ou, ainda, recolhê-lo por ocasião da entrada do produto em território mineiro, na hipótese prevista no art. 14 da citada Parte 1.
Todavia, ocorre a inaplicabilidade da substituição tributária no caso de transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte, de acordo com o inciso III do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Acrescente-se que, tratando-se de transferência do estabelecimento industrial para o distribuidor atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial de mesma titularidade, nos termos do § 1º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
2 - Via de regra, tratando-se de mercadoria cuja a subsequente operação ocorra com redução da base de cálculo, o contribuinte deve promover o estorno do crédito proporcional à redução, conforme previsto no inciso II do art. 71 do RICMS/2002.
Todavia, o subitem 19.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 dispensa o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no item 19, observado o disposto no subitem 19.4.
Por seu turno, o item 19.4 determina que, na hipótese de aquisição de mercadoria com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mesma mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto em relação aos produtos que especifica.
Com efeito, relativamente aos produtos enquadrados na alínea “e” do subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, ou seja, aqueles relacionados nos itens 39 a 43, 49 a 54 e 59 da Parte 6 do mesmo Anexo, prevalece a dispensa de estorno do crédito prevista no item 19.3, uma vez que, como a redução da base de cálculo nas operações com essas mercadorias é de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), gerando uma carga tributária final de 12% (doze por cento), não faria sentido o estorno de créditos de ICMS incidente na entrada da mercadoria à razão de 7% (sete por cento).
Assim, na saída do produto “rosquinha de coco” beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, a Consulente estará dispensada de efetuar o estorno do crédito, cabendo o aproveitamento integral do valor do imposto corretamente destacado na nota fiscal de aquisição ou transferência da referida mercadoria, observadas as demais disposições contidas no Regulamento do ICMS.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de novembro de 2018.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação