Consulta de Contribuinte nº 200 DE 17/10/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2016
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSPORTADORAS - PNEUS E CÂMARAS DE AR - Não se aplica a substituição tributária na operação interestadual que destine pneu ou câmara de ar a empresa de transporte estabelecida no território minério para uso como insumo necessário à prestação de serviço de transporte, observado, ainda, o disposto no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Cabedelo/PB, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAE 4530-7/02).
Afirma que pretende comercializar pneus para clientes mineiros prestadores de serviços de transporte. Os pneus estão sujeitos à substituição tributária, no entanto, as transportadoras os consideram como insumos na prestação de serviço, pois não serão objeto de comercialização posterior, conforme inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002.
Entende que as operações interestaduais de pneumáticos importados do exterior e/ou adquiridos de fabricantes nacionais destinados a contribuintes que exerçam a prestação de serviço de transporte não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária e, também, não será devido o imposto referente ao diferencial de alíquotas.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O entendimento da Consulente está correto?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o instituto da substituição tributária sofreu profundas modificações com a alteração da Lei Complementar Federal nº 123/2006 efetuada pela Lei Complementar Federal nº 147/2014, a edição dos Convênios ICMS nº 92/2015, 149/2015 e 155/2015 e a publicação do Decreto nº 46.931/2015, que modificou substancialmente o Anexo XV do RICMS/2002.
Recomenda-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016, disponível no sítio desta Secretaria na internet (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_001_2016.pdf).
Vale informar que, atualmente, a substituição tributária para operações com pneumáticos e câmaras de ar está prevista no capítulo 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
Esta Diretoria já se manifestou sobre a matéria em apreço por ocasião das respostas dadas às Consultas de Contribuintes nos 026/2016, 274/2014, 155/2014, 144/2007, 008/2001 e 103/2000, no sentido de que pneus e câmaras-de-ar de reposição adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios, que dão ensejo à apropriação do crédito de ICMS, nos termos do inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, por serem considerados insumos e não materiais de uso, consumo ou ativo imobilizado.
Dessa forma, nas operações interestaduais com tais produtos realizadas pela Consulente com destino às empresas prestadoras de serviços de transporte estabelecidas em Minas Gerais, desde que utilizados exclusivamente na prestação do serviço, não cabe o recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquotas previsto no inciso VII do art. 1º (apurado na forma estabelecida no inciso I do §8º do art. 43) ou do ICMS/ST diferencial de alíquotas previsto no § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV, todos do RICMS/2002.
Ressalve-se, no entanto, que, na hipótese de operações interestaduais com referidos produtos com destino a empresas prestadoras de serviços de transporte não contribuintes do ICMS, é devido o recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquotas de que trata o inciso XII do art. 1º, apurado na forma estabelecida no inciso II do § 8º do art. 43, todos do RICMS/2002.
Sobre o diferencial de alíquotas devido nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de outubro de 2016.
Vilma Mendes Alves Stóffel Assessora Divisão de Orientação Tributária |
Marcela Amaral de Almeida Assessora Revisora Divisão de Orientação Tributária |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação