Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 200 DE 24/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2014
ICMS - CAFÉ EM GRÃO - REBENEFICIAMENTO
ICMS – CAFÉ EM GRÃO – REBENEFICIAMENTO –SUSPENSÃO –Ocorre a suspensão nas operações internas de saída de produto agrícola para estabelecimento rebeneficiador, bem como no retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pelo rebeneficiamento, nos termos dos itens 2 e 5, Anexo III do RICMS/02 e desde que observadas as notas 1 a 4 do mesmo anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Varginha/MG, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, possui atividade econômica classificada sob a CNAE 4621-4/00 – Comércio atacadista de café em grão.
Afirma que pretende incluir como atividade secundária em seu CNPJ a atividade de rebeneficiamento de café, classificada sob a CNAE 1081-3/01, bem como alterar sua razão social para MC Coffee do Brasil Indústria e Comércio Ltda., tendo em vista que deseja prestar serviços de industrialização por encomenda para terceiros.
Alega que vem sendo demandada por seus clientes e fornecedores no sentido de realizar o rebeneficiamento do café de modo a deixá-lo pronto para a venda no mercado interno e externo ou aquisição pela própria Consulente, por meio de operação que pode ser caracterizada como industrialização por encomenda ou atividade complementar à agricultura.
Aduz que, se as operações acima mencionadas se caracterizarem como industrialização, a Consulente assumirá a condição de prestadora de serviços de industrialização por encomenda de terceiros, caso em que será obrigada a emitir notas fiscais na operação de industrialização por encomenda, utilizando o CFOP 5.902 no retorno do produto enviado para industrialização e o CFOP 5.124 para cobrança dos serviços prestados.
Informa que não há adição de insumos no processo de industrialização por encomenda relativo ao caso em análise e entende que esses serviços estão incluídos no campo de incidência do ICMS.
Quanto à possibilidade de coexistência de duas atividades econômicas, principal e secundária, em um mesmo CNPJ e mesma inscrição estadual, salienta não ter encontrado norma que regulamente o assunto e defende ser plenamente possível.
Entretanto, não sendo possível a coexistência de duas atividades econômicas sob uma mesma inscrição, discorre sobre a possibilidade de ter duas inscrições estaduais em um único estabelecimento, com mesmo endereço, ativos imobilizados e mão de obra, de forma que somente as escriturações fiscais seriam feitas em separado, mas com a possibilidade de centralização da apuração do ICMS, transferência de débitos ou saldos credores de uma inscrição para outra, caso em que apenas um documento de arrecadação seria emitido.
Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, aduz que industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo.
Colaciona o conceito de industrialização disposto no inciso II do art. 4º do Regulamento do IPI (RIPI/2010). Assegura que o parágrafo único desse artigo determina ser irrelevante para caracterizar a operação como industrialização o processo utilizado para a obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou dos equipamentos empregados.
Transcreve algumas passagens do art. 222 do RICMS/02.
Verifica que, após a edição da Instrução Normativa SUTRI nº 04/2013, o rebeneficiamento do café pode ser considerado como atividade complementar à agricultura e cita o art. 3º da referida instrução.
Assevera que a situação em análise diz respeito ao beneficiamento como uma das modalidades de industrialização, sujeito à incidência do ICMS, bem como às regras da industrialização por encomenda, devendo ser observada a suspensão do referido imposto na remessa e no retorno da mercadoria.
Entretanto, aduz que serão tributados os serviços e insumos referentes à industrialização, se não houver alguma norma concessiva de diferimento, isenção, não incidência ou suspensão.
Alega que, na hipótese desta Superintendência entender que o rebeneficiamento de café se enquadra no conceito de industrialização, há previsão legal referente à suspensão do ICMS no envio e respectivo retorno de produtos agrícolas que serão objeto de industrialização por encomenda, conforme itens 2 e 5 do Anexo III do RICMS/02.
Alerta que a suspensão em comento está condicionada ao retorno do bem ao estabelecimento encomendante, no prazo de 60 dias a contar da respectiva remessa, podendo esse prazo ser prorrogado a critério do chefe da Administração Fazendária, nos termos da Nota 1 do Anexo III referido.
Salienta que o art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 regulamenta a concessão do diferimento nas hipóteses listadas, relativas às operações com café cru, em coco ou em grão, e o respectivo § 4º determina que o diferimento alcança o imposto devido no retorno de industrialização ou de beneficiamento não industrial, realizado sob encomenda de contribuinte do ICMS.
Dessa forma, a Consulente entende que, na operação de industrialização por encomenda realizada por contribuintes do imposto (produtores rurais pessoa jurídica), tem-se a suspensão do ICMS devido na remessa e no retorno do café e, sobre o serviço de rebeneficiamento, ocorre o diferimento.
Quanto às operações realizadas com produtores rurais inscritos como pessoa física, há dúvida se são considerados contribuintes ou não do ICMS e, consequentemente, se a remessa e o retorno do café enviado para industrialização por encomenda serão tributados.
Acrescenta que nas hipóteses de operações realizadas com produtores rurais inscritos como pessoa física há previsão de isenção no art. 459 do Anexo IX do RICMS/02. Ocorre que o § 1º do referido dispositivo determina que, se houver previsão de não incidência ou suspensão da incidência, estes tratamentos serão aplicados em detrimento daquele.
Entende que, no caso apresentado, aplica-se a suspensão na remessa e no retorno do café enviado para industrialização por encomenda (rebeneficiamento) por produtor rural pessoal física e não se aplica a isenção.
Aduz que o serviço de industrialização por encomenda não seria beneficiado com a isenção nem tampouco com o diferimento, pois não há tratamento legal específico. Dessa forma, as operações com os produtores rurais inscritos como pessoa física seriam tributadas, beneficiando, portanto, as empresas produtoras.
Em relação à escrituração dos documentos fiscais na remessa e no retorno do café para industrialização por encomenda, alegou as seguintes situações:
- O estabelecimento autor da encomenda, ao remeter o café para industrialização, deverá emitir a nota fiscal sem o destaque do ICMS e deverá conter além dos requisitos exigidos:
a) a expressão “Remessa para industrialização por encomenda” como natureza da operação;
b) o CFOP 5.901 ou 6.901, se se tratar de operação interna ou interestadual, respectivamente;
c) a menção do dispositivo legal que determina a suspensão do ICMS, qual seja, item 2 do Anexo III do RICMS/02 (fundamentação: art. 1º, inciso I, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02); e
d) a nota fiscal de remessa para industrialização por encomenda deverá ser escriturada no livro Registro de Saída, nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”.
- O estabelecimento industrial que receber a mercadoria para industrialização deverá escriturar o respectivo documento fiscal no livro Registro de Entrada, consignando o CFOP 1.901 ou 2.901, conforme o caso, e com preenchimento das colunas “Valor Contábil” e “Outras” (fundamentação: arts. 168 e 174, Parte 1, Anexo V, RICMS/02).
- No retorno da mercadoria industrializada, à mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte integrante do produto final, aplica-se a suspensão do ICMS (fundamentação: item 5, Anexo III e art. 43, XIV, Parte Geral do RICMS/02).
- A nota fiscal de retorno de industrialização a ser emitida pelo estabelecimento industrializador após o término do processo de industrialização, deverá conter o estabelecimento encomendante como destinatário e, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) a expressão “Retorno de industrialização por encomenda” como natureza da operação;
b) os CFOPs 5.124/5.902 ou 6.124/6.902 se a operação for, respectivamente, interna ou interestadual;
c) como base de cálculo: o valor acrescido, referente à industrialização, abrangendo mão de obra e insumos utilizados pelo industrializador (CFOP 5.124 ou 6.124), aplicado o diferimento nas operações internas, conforme disposição contida no §4º, art. 111, Anexo IX do RICMS/02;
d) destaque do ICMS relativo ao valor acrescido pela industrialização, quando não se aplicar o diferimento;
e) a menção do dispositivo legal que prevê a suspensão do ICMS referente ao retorno simbólico das mercadorias remetidas para industrialização (CFOP 5.902 ou 6.902), qual seja, item 5, Anexo III do RICMS/02 (fundamentação: art. 1º, I, Parte 1, Anexo V do RICMS/02);
f) o documento fiscal deverá ser escriturado no livro Registro de Saída, em duas linhas distintas, conforme o CFOP. Dessa forma, no lançamento referente ao CFOP 5.902/6.902, o valor deverá ser escriturado nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”. No lançamento relativo ao CFOP 5.124/6.124, o valor cobrado do autor da encomenda (mão de obra e insumos utilizados) deverá ser escriturado nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado”.
- O autor da encomenda deverá escriturar a nota fiscal de retorno no livro Registro de Entrada, também em linhas distintas em relação a cada CFOP (1.902/2.902 ou 1.124/2.124). Os valores correspondentes a cada CFOP deverá ser escriturados nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” (fundamentação: arts. 168 e 174, Parte 1, Anexo V, RICMS/02).
A Consulente entende que a sua responsabilidade pelo controle do estoque próprio e de terceiros que estarão em seu estabelecimento para industrialização é um ponto fundamental para controle e facilitação da fiscalização estadual das duas atividades constantes em uma mesma inscrição estadual.
Informa possuir espaço físico suficiente em sua filial situada em Varginha, cadastrada no CNPJ sob o nº 00.844.405/0002-97, para guarda das mercadorias de terceiros, antes e após o processo de rebeneficiamento.
Entende que todas as condições relativas ao deferimento do pedido de adição de atividade econômica secundária em sua inscrição estadual foram atendidas.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Existe alguma norma legal, federal ou do Estado de Minas Gerais, ou qualquer outra proibição que impossibilite a existência de duas atividades econômicas, quais sejam, comércio atacadista de café (CNAE 4621-4/00) e beneficiamento de café (CNAE 1081-3/01), em um mesmo CNPJ e inscrição estadual?
2 – Está correto o seu entendimento ao tratar o rebeneficiamento de café cru como uma das modalidades de industrialização sujeita ao campo de incidência do ICMS, conforme alínea “b” do inciso II do caput e §1º, ambos do art. 222 do RICMS/02?
3 – Sendo positiva a resposta da questão anterior, está correto o entendimento da Consulente de que está sujeita às regras do instituto da industrialização por encomenda, observando-se a suspensão do ICMS na remessa e no retorno da mercadoria, conforme itens 2 e 5 do Anexo III do RICMS/02?
4 – Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que, por se tratar de operação com produto agrícola, a suspensão posta na questão anterior está condicionada ao retorno do bem no prazo de 60 dias, contado da respectiva remessa e que este prazo poderá ser prorrogado pelo Chefe da Administração Fazendária, de acordo com a nota 1 do Anexo III do RICMS/02?
5 – Está correto o entendimento da Consulente de que o diferimento previsto para as operações com café alcança o imposto devido no retorno de industrialização realizada por encomenda de contribuinte do imposto, conforme disposto no § 4º do art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, abarcando, inclusive, o valor dos serviços de industrialização prestados para produtores rurais cadastrados como pessoa jurídica?
6 – Os serviços de industrialização por encomenda, prestados aos produtores rurais inscritos como pessoa física, estão sujeitos à isenção prevista no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02? Caso a resposta não seja positiva, qual o procedimento correto a ser adotado em relação ao retorno da mercadoria industrializada por encomenda solicitada pelos produtores rurais inscritos como pessoa física?
7 – Está correto o entendimento esposado nesta consulta em relação à forma de emissão das notas fiscais de remessa e retorno de mercadorias enviadas para industrialização por encomenda, bem como à respectiva escrituração destes documentos?
8 – Quanto à guarda e controle do estoque próprio e de terceiros, há algum procedimento específico a ser adotado pela Consulente para melhor atender as autoridades fiscais do Estado de Minas Gerais?
9 – Se a operação descrita na exposição da presente consulta não caracterizar industrialização por encomenda, mas sim, atividade complementar à agricultura, a Consulente questiona quais os procedimentos deverão ser adotados em relação aos seguintes aspectos:
a) necessidade de inclusão de outra atividade econômica no CNPJ e na inscrição estadual de sua filial estabelecida em Varginha para realizar tal operação;
b) se a operação está dentro do campo de incidência do ICMS ou do ISS;
c) qual a forma de tributação, emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal nas operações com produtores rurais inscritos como pessoa jurídica e aqueles cadastrados como pessoa física.
RESPOSTA:
1– Não há óbice, na legislação tributária estadual, ao exercício de mais de uma atividade econômica em um mesmo estabelecimento e sob uma única inscrição estadual.
Em relação à análise da legislação federal e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), a Receita Federal do Brasil deverá ser consultada.
Entretanto, cumpre ressaltar que a Consulente deverá providenciar a atualização de seu cadastro para inclusão da respectiva CNAE secundária.
No mesmo sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 008/2014.
2– Não. Os procedimentos de catação, eliminação de impurezas, seleção e separação dos grãos para definição de aroma e sabor, inclusive o beneficiamento e o rebeneficiamento, não caracterizam industrialização, pois deles resulta produto primário, independentemente de serem realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros.
Nesse sentido, foram proferidas as Consultas de Contribuinte nos 150/2013 e 151/2013.
O rebeneficiamento do café, assim entendido o processo produtivo destinado à classificação do café cru, constitui atividade complementar à produção primária (no caso à agricultura) e, portanto, atividade preparatória para posterior processamento industrial.
3 e 4– Conforme resposta do item anterior, a atividade a ser realizada pela Consulente não se caracteriza como industrialização, razão pela qual, não é correto afirmar que o contribuinte praticará atividade de industrialização por encomenda (tratada no item 1 do Anexo III do RICMS/02).
Entretanto, o rebeneficiamento está inserido no bojo do item 2 do Anexo III do RICMS/02, sendo certo que, a saída, em operação interna, de produto agrícola para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador está amparada pela suspensão, desde que observadas as notas 1 a 4 do citado Anexo III.
Acrescente-se que a referida nota 1 determina que o retorno do produto agrícola remetido para beneficiamento deverá ocorrer dentro de 60 dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado a critério da autoridade fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.
Nos termos do item 5 do Anexo III do RICMS/02 c/c art. 3º da Instrução Normativa SUTRI nº 04/2013, o retorno do produto objeto de rebeneficiamento também estará abrangido pela suspensão, sem prejuízo do imposto devido pelos serviços realizados ou mercadorias eventualmente empregadas pelo rebeneficiador.
Como visto, as operações interestaduais de remessa e retorno de café cru para rebeneficiamento não estão alcançadas pela suspensão do ICMS, estando portanto sujeitas à tributação pelo imposto.
5 e 6– O diferimento previsto no art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, referente às operações internas com café cru, em coco ou em grão, alcança o imposto devido no retorno de industrialização ou de beneficiamento não industrial realizado sob encomenda de contribuinte do ICMS, conforme § 4º do artigo supracitado. O conceito de contribuinte do ICMS é estabelecido pelo Regulamento do Imposto, no art. 55 de sua Parte Geral.
Entretanto, há que se ressaltar que o diferimento se aplica apenas ao imposto devido pelo beneficiamento não industrial, ou seja, sobre o valor cobrado pela Consulente (valor agregado pelo rebeneficiamento), de forma que o tributo incidente sobre a remessa e o retorno em operação interna dos produtos agrícolas objeto do procedimento de rebeneficiamento sujeitar-se-á às regras da suspensão mencionadas na resposta aos itens anteriores.
Esclareça-se que a regra do diferimento se aplica às encomendas realizadas pelos produtores rurais constituídos sob a forma de pessoa física ou pessoa jurídica inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física (conforme critério contido no art. 98 do Regulamento do Imposto), haja vista que ambos caracterizam-se como contribuintes do ICMS.
Quanto à isenção prevista para as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS, impende salientar que, se houver previsão de suspensão da incidência do ICMS, este será o tratamento aplicado, nos termos do disposto no art. 459, caput e§ 1º do Anexo IX do RICMS/02.
Assim, frisando o que fora afirmado na resposta às questões 3 e 4, a remessa e o retorno do café em operação interna para estabelecimento que realizará o rebeneficiamento constituem hipótese de suspensão da incidência do imposto.
Ademais, o imposto que seria devido pelo rebeneficiamento do café, diz respeito a uma operação promovida por uma empresa de beneficiamento e não pelo produtor rural pessoa física, razão pela qual, depreende-se que a isenção prevista no citado art. 459 não é aplicável ao serviço de beneficiamento de café solicitado pelo produtor rural.
7– Quanto à forma de emissão das notas fiscais e da respectiva escrituração apresentada pela Consulente, necessário realizar algumas alterações.
Primeiramente é importante registrar que toda nota fiscal que acobertar a saída de café cru deverá conter os requisitos previstos no art. 126 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
O produtor rural, ao remeter o café para rebeneficiamento, deverá emitir a nota fiscal em nome da Consulente, sem destaque do ICMS e deverá conter, além dos requisitos normalmente exigidos, a expressão “Operação com suspensão da incidência do ICMS nos termos do item 2 do Anexo III do RICMS”, conforme dispõe o§ 3º do art. 18 do RICMS/02.
O encomendante deverá consignar no documento fiscal de remessa do café o CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. Ressalte-se que, conforme destacado anteriormente, por não estar suspensa a incidência do ICMS nas operações interestaduais de remessa do produto agrícola para beneficiamento, não há que se utilizar os códigos de CFOP respectivos, listados no grupo 6.000.
A nota fiscal de remessa para rebeneficiamento deverá ser escriturada no livro Registro de Saída, nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, consignando ainda na coluna “Observações” o valor da operação e a indicação "suspensa".
A Consulente, ao receber o café, deverá escriturar o respectivo documento fiscal no livro Registro de Entrada, consignando o CFOP 1.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada, e com preenchimento das colunas “Valor Contábil” e “Outras”, registrando ainda na coluna “Observações” o valor da operação e a indicação "suspensa".
No retorno (em operação interna) da mercadoria objeto de beneficiamento não industrial, o valor da mercadoria remetida pelo encomendante estará abrangido pela suspensão do ICMS, nos termos do item 5 do Anexo III do RICMS/02. O imposto incidente sobre o valor do rebeneficiamento realizado pela Consulente sob encomenda do produtor rural estará diferido, conforme dispõe o § 4º do art. 111 do Anexo IX do RICMS/02.
A nota fiscal de retorno a ser emitida pela Consulente após o término do processo deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o estabelecimento encomendante como destinatário, a expressão “Operação com suspensão da incidência do ICMS nos termos do item 5 do Anexo III do RICMS”, conforme determina o § 3ºdo art. 18 do RICMS/02.
No campo “Dados Adicionais” do citado documento fiscal, deverá constar o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento de origem, conforme determinação contida no subitem 5.1 do Anexo III do RICMS/02.
A Consulente deverá consignar o CFOP 5.949, tanto em relação ao retorno do café quanto ao beneficiamento não industrial realizado.
O documento fiscal deverá ser escriturado no livro Registro de Saída e os valores do retorno da mercadoria e do rebeneficiamento deverão ser escriturados nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, consignando ainda na coluna “Observações” o valor das respectivas operações e as correspondentes indicações "suspensa" e “diferida”.
O autor da encomenda escriturará a nota fiscal de retorno no livro Registro de Entrada, com CFOP 1.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada, e os valores do café e do beneficiamento não industrial deverão ser escriturados nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, consignando ainda na coluna “Observações” o valor das respectivas operações e as correspondentes indicações "suspensa" e “diferida”.
Reitera-se que, nas operações interestaduais, não há que se falar em suspensão da incidência de ICMS para remessa e retorno de mercadoria com o fim de beneficiamento não industrial, nem tampouco em diferimento, razão pela qual a escrituração deverá ser realizada normalmente, com destaque do imposto em todas as operações.
8– O controle de estoque deverá ser feito normalmente por meio das notas fiscais que acobertarem a entrada e a saída da mercadoria e de sua adequada escrituração, devendo ser observado no recebimento, guarda e movimentação de suas mercadorias procedimentos capazes da garantir a idoneidade de suas operações.
9– Inicialmente, cumpre ressaltar que a atividade classificada sob a CNAE 1081-3/01, Beneficiamento de café, não restringe seu âmbito de aplicação aos processos industriais, razão pela qual, entende-se que o seu registro como atividade secundária é correto, caso a Consulente venha a realizar essa atividade.
Passando-se ao segundo aspecto do questionamento, importa salientar que a agregação de valor advinda do rebeneficiamento não industrial (atividade complementar à produção primária) realizado no bojo da cadeia de circulação econômica do produto encontra-se no campo de incidência do ICMS, conforme disposto no art. 3º da Instrução Normativa SUTRI nº 04/2013.
Quanto a forma de escrituração e acobertamento das operações que destinam o café cru ao rebeneficiamento, verifica-se que tais aspectos constam da resposta ao item 7.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de Setembro de 2014.
Cecília Arruda Miranda |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação