Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 200 DE 29/09/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2011

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL– Para fins de determinação da base de cálculo do ICMS/STnas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, o preço praticado pelo remetente deverá ser substituído pelo preço médio praticado nas operações com terceiros nos 3 (três) meses anteriores àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste, pelo preço corrente da mercadoria na praça do responsável, conforme disposto no art. 19, §2º, inciso I, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada em São Paulo/SP, atua no ramo de comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas.

Esclarece que constituiu uma central de distribuição (CD) no Município de Contagem/MG para abastecimento exclusivo de sua rede de lojas. Manteve, em menor escala, o abastecimento por sua central de distribuição paulista, que é detentora de regime especial que lhe atribui a responsabilidade pela retenção e recolhimento, na condição de substituto tributário, do ICMS/ST.

Informa que a central de distribuição localizada neste Estado recebe exclusivamente mercadorias adquiridas de seus fornecedores, ao passo que as transferências iniciadas no Estado de São Paulo têm as lojas (e não o CD) como destinatárias diretas.

Aduz que o Estado de Minas Gerais atribuiu regras específicas para apuração da base de cálculo do ICMS/ST nos casos de transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Nesse sentido, o inciso I do § 2º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 determina a adoção de preço médio praticado pelo remetente nas operações com terceiros nos 3 (três) meses anteriores à operação de transferência ou, na falta deste, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável.

Informa que o estabelecimento remetente da mercadoria não pratica operações com terceiros, atuando exclusivamente no abastecimento da rede de lojas.

Assevera que a legislação mineira, ao estabelecer que a base de cálculo será o preço corrente praticado na praça do responsável, determina a adoção dos preços praticados em São Paulo, em detrimento daqueles praticados em Minas Gerais, descaracterizando o instituto da substituição tributária, que tem por objeto alcançar a operação praticada pelo contribuinte substituído, ou seja, as lojas localizadas neste Estado, conforme previsto no art. 10 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Ressalta que as diferentes alíquotas aplicadas aos diversos itens inviabilizam que os preços praticados em São Paulo sejam aplicados em Minas Gerais.

Frisa que parte dos itens objeto das transferências interestaduais consta dos Protocolos ICMS 27, 28, 33 e 36, de 5 de junho de 2009, que determinam expressamente que a base de cálculo de substituição tributária será o preço máximo de venda fixado por órgão púbico ou, na sua falta, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, acrescido da margem de valor agregado (MVA) prevista na legislação.

Entende que a norma estabelecida no inciso I do § 2º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 somente tem aplicação quando o destinatário mineiro é o responsável pelo recolhimento do ICMS/ST nas operações de transferência, hipótese na qual é possível estabelecer o preço médio dos 3 (três) últimos meses praticados com terceiros.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Nas operações de transferência de mercadorias originadas da central de distribuição paulista, detentora de regime especial que lhe atribui a condição de substituto tributário nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 15, 20, 36 e 41 e nos subitens 22.2, 23.2, 24.2 e 43.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não constantes de protocolos, qual é a base de cálculo a ser utilizada?

2 – Sendo a operação de transferência praticada entre matriz e filial, com transporte efetuado por frota própria, sem emissão de frete, não havendo encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, por ser esta a mesma empresa, há valores a serem incluídos a título de frete? Caso positivo, como determinar este valor de frete se este é executado pela própria Consulente, sendo uma despesa operacional da companhia?

3 – Com relação à transferência de mercadorias constantes dos Protocolos firmados entre São Paulo e Minas Gerais, a base de cálculo será sempre aquela determinada no referido Protocolo, qual seja, o preço máximo divulgado por órgão competente, ou na sua falta, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluído os encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, acrescido da margem de valor agregado (MVA) prevista na legislação?

RESPOSTA:

1 e 3 – Preliminarmente, cabe ressaltar que, conforme disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 81/93, o sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao imposto devido a este título, deverá observar as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária encontra-se prevista no art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Nos casos em que a legislação determina a aplicação da regra a que se refere o inciso I, alínea “b”, item 3, do referido art. 19 (vale dizer, nos casos em que a base de cálculo do ICMS/ST é definida mediante aplicação do critério da margem de valor agregado – MVA), caso se trate de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, impõe-se a observância da disposição contida no § 2º, inciso I, do mesmo artigo.

Isto posto, segundo este dispositivo regulamentar, em se tratando de operação interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, em substituição ao preço praticado pelo remetente na operação, será adotado o preço médio praticado pelo remente nas operações com terceiros nos 3 (três) meses anteriores àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável.

Isto posto, tendo presente o fato de que, segundo relatado pela Consulente em sua exposição, o estabelecimento remetente (no caso, a central de distribuição paulista)   não pratica operações com terceiros, atuando exclusivamente no abastecimento da rede de lojas, impõe-se, em obediência à norma regulamentar acima referida (RICMS/02: Anexo XV, art. 19, § 2º, inciso I, in fine)  e para fins de definição da base de cálculo da substituição tributária, a adoção do preço corrente da mercadoria na praça do responsável tributário.

Cumpre ressaltar, por oportuno, que não assiste razão à Consulente no que tange à alegada “descaracterização do instituto dasubstituição tributária” que decorreria da adoção dos preços praticados em São Paulo, em detrimento daqueles praticados em Minas Gerais, local onde efetivamente estão localizados os contribuintes substituídos.

Com efeito, o que a legislação está a determinar nada mais é do que um critério para aferição do valor de mercado dos produtos em questão, valor este que será utilizado como “ponto de partida” para a composição da base de cálculo do ICMS/ST, a qual somente resultará definida após o acréscimo dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, sobre cujo montante será adicionada, ainda, a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Em outras palavras, não há que se confundir a adoção do “preço corrente da mercadoria na praça do responsável tributário”, elemento integrante da base de cálculo da ST, com a própria base de cálculo da ST, a qual somente estará devidamente composta após o acréscimo dos itens acima mencionados, inclusive da margem de valor agregada definida para o produto em questão.

2 – Nos termos do item 3, alínea “b”, inciso I, art. 19, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02, o valor correspondente ao frete cobrado do destinatário deverá compor a base de cálculo do ICMS/ST.

Todavia, o transporte de mercadorias efetuado pela Consulente em veículo próprio, assim considerado aquele registrado em seu nome ou por ela operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não, conforme dispõe o inciso VII do art. 222 do mesmo Regulamento, está fora do campo de incidência do ICMS.

Vale ressaltar que, conforme disposto no art. 46 do RICMS/02, quando o frete for cobrado por estabelecimento do mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, observado o preço corrente da mercadoria, o valor excedente será havido como parte do preço desta mercadoria.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2011.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação