Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 200 DE 16/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 set 2010
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – REFEIÇÃO COLETIVA
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – REFEIÇÃO COLETIVA – O contribuinte optante pelo crédito presumido previsto no inciso XVIII do art. 75 do RICMS/02 deverá apurar o imposto mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a soma dos valores de todas as operações praticadas no período, excluídas aquelas com produtos sujeitos à substituição tributária e as alcançadas por isenção ou não incidência.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de fornecimento de refeições coletivas, apura o imposto pela sistemática de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de nota fiscal modelo 1.
Informa que, em virtude das atividades realizadas, optou, em janeiro do corrente ano, por apurar o ICMS devido com a utilização do crédito presumido de que trata o inciso XVIII do art. 75 do RICMS/02.
Relata que, conforme tópico de ajuda da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), a parcela referente à redução da base de cálculo é considerada como não tributada, sendo, por isso, informada na coluna “isentas e não tributadas”.
Reproduz o citado tópico, além de trecho do art. 75 em questão.
Ressalta que, de acordo com o inciso I do § 10 do citado art. 75, serão excluídos da soma de todas as operações praticadas no período os valores relativos às operações com produtos sujeitos à substituição tributária e às operações alcançadas por isenção ou não incidência.
Diante disso, relata ter dúvida se na apuração da base de cálculo para a aplicação do percentual de 4%, constante do citado inciso XVIII, deve ou não ser excluída a parcela referente à redução da base de cálculo de que trata o item 20 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento.
Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Considerando o exposto, pode-se excluir do somatório de todas as operações realizadas no período, conforme letra do § 10 do art. 75 do RICMS/02, a parcela referente à redução da base de cálculo prevista no item 20 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento, vez que indubitavelmente considerada como não tributada?
2 – Caso seja positiva a resposta ao questionamento anterior, a Consulente pode aproveitar-se do ICMS recolhido indevidamente em meses anteriores, via compensação, para o abatimento do imposto devido nos meses supervenientes?
RESPOSTA:
1 – Não. O item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 determina redução de base de cálculo de 53,33% no fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovida por, dentre outros, empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial).
Conforme disposição do inciso I do § 10 do art. 75 do citado Regulamento, o contribuinte optante pelo crédito presumido previsto no inciso XVIII do mesmo artigo deverá apurar o imposto mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a soma dos valores de todas as operações praticadas no período pelo estabelecimento, excluídas as operações com produtos sujeitos à substituição tributária e aquelas alcançadas por isenção ou não incidência.
Assim, deve-se lançar mão da interpretação literal do dispositivo, vez que o mesmo arrola taxativamente as operações que não deverão compor o montante tributável. Consequentemente, as operações praticadas com a redução da base de cálculo do citado item 20 não deverão ser excluídas para cálculo do crédito presumido em questão.
Destarte, para que a carga tributária resulte em 4%, conforme dispõe o inciso XVIII do art. 75 do RICMS/02, esse percentual deve ser aplicado sobre o valor das operações praticadas no período, dele não se deduzindo valores decorrentes da redução de base de cálculo descrita no Anexo IV do referido Regulamento.
2 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação