Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 200 DE 16/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 set 2010

(MG de 18/09/2010)

ICMS – CR?DITO PRESUMIDO – REFEI??O COLETIVA – O contribuinte optante pelo cr?dito presumido previsto no inciso XVIII do art. 75 do RICMS/02 dever? apurar o imposto mediante a aplica??o do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a soma dos valores de todas as opera??es praticadas no per?odo, exclu?das aquelas com produtos sujeitos ? substitui??o tribut?ria e as alcan?adas por isen??o ou n?o incid?ncia.

EXPOSI??O:

A Consulente, com atividade de fornecimento de refei??es coletivas, apura o imposto pela sistem?tica de d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das mediante emiss?o de nota fiscal modelo 1.

Informa que, em virtude das atividades realizadas, optou, em janeiro do corrente ano, por apurar o ICMS devido com a utiliza??o do cr?dito presumido de que trata o inciso XVIII do art. 75 do RICMS/02.

Relata que, conforme t?pico de ajuda da Declara??o de Apura??o e Informa??o do ICMS (DAPI), a parcela referente ? redu??o da base de c?lculo ? considerada como n?o tributada, sendo, por isso, informada na coluna “isentas e n?o tributadas”.

Reproduz o citado t?pico, al?m de trecho do art. 75 em quest?o.

Ressalta que, de acordo com o inciso I do ? 10 do citado art. 75, ser?o exclu?dos da soma de todas as opera??es praticadas no per?odo os valores relativos ?s opera??es com produtos sujeitos ? substitui??o tribut?ria e ?s opera??es alcan?adas por isen??o ou n?o incid?ncia.

Diante disso, relata ter d?vida se na apura??o da base de c?lculo para a aplica??o do percentual de 4%, constante do citado inciso XVIII, deve ou n?o ser exclu?da a parcela referente ? redu??o da base de c?lculo de que trata o item 20 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento.

Com d?vidas a respeito da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Considerando o exposto, pode-se excluir do somat?rio de todas as opera??es realizadas no per?odo, conforme letra do ? 10 do art. 75 do RICMS/02, a parcela referente ? redu??o da base de c?lculo prevista no item 20 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento, vez que indubitavelmente considerada como n?o tributada?

2 – Caso seja positiva a resposta ao questionamento anterior, a Consulente pode aproveitar-se do ICMS recolhido indevidamente em meses anteriores, via compensa??o, para o abatimento do imposto devido nos meses supervenientes?

RESPOSTA:

1 – N?o. O item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 determina redu??o de base de c?lculo de 53,33% no fornecimento de alimenta??o, exclu?das as bebidas, quando promovida por, dentre outros, empresas fornecedoras de refei??es coletivas (alimenta??o industrial).

Conforme disposi??o do inciso I do ? 10 do art. 75 do citado Regulamento, o contribuinte optante pelo cr?dito presumido previsto no inciso XVIII do mesmo artigo dever? apurar o imposto mediante a aplica??o do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a soma dos valores de todas as opera??es praticadas no per?odo pelo estabelecimento, exclu?das as opera??es com produtos sujeitos ? substitui??o tribut?ria e aquelas alcan?adas por isen??o ou n?o incid?ncia.

Assim, deve-se lan?ar m?o da interpreta??o literal do dispositivo, vez que o mesmo arrola taxativamente as opera??es que n?o dever?o compor o montante? tribut?vel. Consequentemente, as opera??es praticadas com a redu??o da base de c?lculo do citado item 20 n?o dever?o ser exclu?das para c?lculo do cr?dito presumido em quest?o.

Destarte, para que a carga tribut?ria resulte em 4%, conforme disp?e o inciso XVIII do art. 75 do RICMS/02, esse percentual deve ser aplicado sobre o valor das opera??es praticadas no per?odo, dele n?o se deduzindo valores decorrentes da redu??o de base de c?lculo descrita no Anexo IV do referido Regulamento.

2 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o