Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 200 DE 28/08/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 ago 2009

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MOTOR ELÉTRICO PARA VIDRO AUTOMOTIVO

ICMSSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MOTOR ELÉTRICO PARA VIDRO AUTOMOTIVO A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer, entre outras atividades, a importação de motores elétricos classificados no código 8501.10.19 da NCM, que são utilizados para aplicação em kit para vidro elétrico automotivo.

Afirma não revender esse produto a varejo ou para consumidor final, mas somente para indústrias (médias e pequenas) que o aplicam na fabricação de kit de vidro elétrico e o vendem para concessionárias e lojas especializadas em acessórios automotivos.

Entende que o código 8501.10.19 foi inadequadamente citado no Protocolo ICMS 127/08 e no Decreto no 45.066/09, posto não ser esse o código correto para classificação de “máquina de vidro elétrico de porta”, mas, sim, o código 8302.30.00.

Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Conforme Protocolo ICMS 41/08, alterado pelo Protocolo ICMS 127/08, está obrigada a observar substituição tributária em relação ao motor elétrico para vidro automotivo classificado no código 8501.10.90 da NCM?

2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, está obrigada a efetuar substituição tributária a partir de 1º/04/2009, observado o Decreto no 45.066/09?

3 – Caso aplicável a substituição tributária, como deverá proceder em relação às notas fiscais emitidas? Terá que recolher ICMS/ST em relação às mesmas?

4 – Caso devida a substituição tributária, considerando que teve sua última importação, de 32.280 motores, liberada em 03/03/2009, restando atualmente 20.970 desses motores em estoque, deverá efetuar a substituição em relação ao total importado ou ao total em estoque atualmente? Que MVA deverá ser observada?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe ressalvar que os critérios a serem observados para determinação da substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 são que o produto esteja classificado no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH citado na coluna específica de um dos subitens do item considerado, constantes da Parte 2 do Anexo referido, e que o produto também esteja alcançado pela descrição contida nesse mesmo subitem. Cumpridas as duas condições, ocorrerá substituição tributária, ressalvadas exceções previstas na legislação. Faltando qualquer das condições, não se aplica a substituição tributária.

1 – Considerada adequada a classificação do motor no código 8501.10.19 da NBM/SH, não cabe a substituição tributária prevista no subitem 14.94 do item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, porque o produto não pode ser caracterizado como “máquina de vidro elétrico de porta”.

Entretanto, no momento em que for efetuada correção na legislação tributária, caso verificado que o produto se enquadra tanto no código como na descrição ajustados, deverá ser observada a substituição tributária a partir da vigência da norma alterada, excetuadas as hipóteses constantes no art. 18, Parte 1 do Anexo XV referido, inclusive a remessa para estabelecimento industrial.

Cabe ressaltar que, prevista substituição tributária em relação a determinado produto, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS/ST alcança também o importador, nos termos do disposto no art. 16, Parte 1 do Anexo XV sob análise.

2 a 4 – Prejudicadas.

DOLT/SUTRI/SEF, 28 de agosto de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação