Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 200 DE 28/08/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 2009

(MG de 29/08/2009)

ICMSSUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – MOTOR EL?TRICO PARA VIDRO AUTOMOTIVO A substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descri??o.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer, entre outras atividades, a importa??o de motores el?tricos classificados no c?digo 8501.10.19 da NCM, que s?o utilizados para aplica??o em kit para vidro el?trico automotivo.

Afirma n?o revender esse produto a varejo ou para consumidor final, mas somente para ind?strias (m?dias e pequenas) que o aplicam na fabrica??o de kit de vidro el?trico e o vendem para concession?rias e lojas especializadas em acess?rios automotivos.

Entende que o c?digo 8501.10.19 foi inadequadamente citado no Protocolo ICMS 127/08 e no Decreto no 45.066/09, posto n?o ser esse o c?digo correto para classifica??o de “m?quina de vidro el?trico de porta”, mas, sim, o c?digo 8302.30.00.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Conforme Protocolo ICMS 41/08, alterado pelo Protocolo ICMS 127/08, est? obrigada a observar substitui??o tribut?ria em rela??o ao motor el?trico para vidro automotivo classificado no c?digo 8501.10.90 da NCM?

2 – Caso afirmativa a resposta ? quest?o anterior, est? obrigada a efetuar substitui??o tribut?ria a partir de 1?/04/2009, observado o Decreto no 45.066/09?

3 – Caso aplic?vel a substitui??o tribut?ria, como dever? proceder em rela??o ?s notas fiscais emitidas? Ter? que recolher ICMS/ST em rela??o ?s mesmas?

4 – Caso devida a substitui??o tribut?ria, considerando que teve sua ?ltima importa??o, de 32.280 motores, liberada em 03/03/2009, restando atualmente 20.970 desses motores em estoque, dever? efetuar a substitui??o em rela??o ao total importado ou ao total em estoque atualmente? Que MVA dever? ser observada?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe ressalvar que os crit?rios a serem observados para determina??o da substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 s?o que o produto esteja classificado no c?digo da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH citado na coluna espec?fica de um dos subitens do item considerado, constantes da Parte 2 do Anexo referido, e que o produto tamb?m esteja alcan?ado pela descri??o contida nesse mesmo subitem. Cumpridas as duas condi??es, ocorrer? substitui??o tribut?ria, ressalvadas exce??es previstas na legisla??o. Faltando qualquer das condi??es, n?o se aplica a substitui??o tribut?ria.

1 – Considerada adequada a classifica??o do motor no c?digo 8501.10.19 da NBM/SH, n?o cabe a substitui??o tribut?ria prevista no subitem 14.94 do item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, porque o produto n?o pode ser caracterizado como “m?quina de vidro el?trico de porta”.

Entretanto, no momento em que for efetuada corre??o na legisla??o tribut?ria, caso verificado que o produto se enquadra tanto no c?digo como na descri??o ajustados, dever? ser observada a substitui??o tribut?ria a partir da vig?ncia da norma alterada, excetuadas as hip?teses constantes no art. 18, Parte 1 do Anexo XV referido, inclusive a remessa para estabelecimento industrial.

Cabe ressaltar que, prevista substitui??o tribut?ria em rela??o a determinado produto, a responsabilidade pela apura??o e recolhimento do ICMS/ST alcan?a tamb?m o importador, nos termos do disposto no art. 16, Parte 1 do Anexo XV sob an?lise.

2 a 4 – Prejudicadas.

DOLT/SUTRI/SEF, 28 de agosto de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o