Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 200 DE 12/09/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 set 2008
ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DISPENSA – CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DISPENSA – CLASSIFICAÇÃO NBM/SH – Na hipótese de aquisição interestadual de máquina para moldar por injeção devidamente classificada no código 8477.10.0100 ou 8477.10.9900 da NBM/SH, alcançada pela redução da base de cálculo de que trata o Convênio ICMS n.º 52/91, fica dispensado o pagamento do imposto devido por diferencial de alíquota, nos termos do subitem 16.1, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa que pretende adquirir, em operação interestadual, máquinas para moldar por injeção, classificadas nos códigos NCM 8477.10.19 e 8477.10.21.
Argumenta que, no subitem 16.1, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, verifica-se a dispensa do pagamento de diferencial de alíquota na aquisição interestadual de máquinas enquadradas nos Códigos 8477.10.0100 ou 8477.10.9900, listados na Parte 4 do mesmo Anexo.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
Em relação à aquisição interestadual de máquinas para moldar por injeção, classificadas nos códigos NCM 8477.10.19 e 8477.10.21, a Consulente encontra-se dispensada do pagamento do ICMS por diferencial de alíquota?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe esclarecer que, com a criação do Mercosul, houve a necessidade de adaptação dos códigos constantes da NBM/SH para composição da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), sendo que, na sua essência, não houve alterações modificadoras do todo e, sim, adequações visando a unificar os códigos utilizados nas transações efetuadas entre os países integrantes do Mercosul e qualquer outro país do mundo. Dessa forma, as duas nomenclaturas continuavam a ser usadas e se equivaliam, tendo havido, em relação à NBM/SH, a redução com cortes dos dois últimos dígitos que a compunham, mas fazendo referência às mesmas mercadorias constantes da NCM.
Saliente-se, no que se refere ao IPI, que, apesar da criação da NCM, internamente o Brasil continuou usando aquela antiga TIPI de 10 dígitos até 1997.
A partir de 1997, incorporou-se a NCM na TIPI e foi feita uma nova tabela de incidência do IPI, com 8 dígitos, aprovada pelo Decreto n.º 2.092/96, que vigorou até 2006.
Para efeitos fiscais, quando se apresenta a classificação de um produto com base na NBM, busca-se fazer a conversão para a NCM e vice-versa, para avaliar o enquadramento nas situações do RICMS/MG que dependam da classificação fiscal constante dos dispositivos a que se referem.
Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH para fins tributários nos critérios estabelecidos na TIPI. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
A redução da base de cálculo e a desoneração do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquota das mercadorias em análise têm supedâneo no Convênio ICMS n.º 52/91, obrigando os Estados ao tratamentos nele disciplinado, à exceção dos Estados do Rio Grande do Norte e Sergipe, que estão dispensados do reconhecimento do benefício tratado no referido Convênio.
Assim, na aquisição interestadual de máquinas para moldar por injeção, caso estejam corretamente classificadas nos códigos NCM 8477.10.19 e 8477.10.21 e alcançadas pela redução da base de cálculo na operação interestadual realizada, a Consulente encontra-se dispensada do pagamento do ICMS devido por diferencial de alíquota, nos termos do subitem 16.1, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, tendo em vista que tais códigos estão correlacionados respectivamente aos códigos 8477.10.9900 e 8477.10.0100 da NBM/SH.
DOLT/SUTRI/SEF, 12 de setembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação