Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 200 DE 10/10/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 out 2007
CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta que versar sobre matéria relacionada a fato praticado pela Consulente, ou do qual resulte para esta responsabilidade tributária, decidido no âmbito administrativo ou judicial, nos termos do inciso III, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta que versar sobre matéria relacionada a fato praticado pela Consulente, ou do qual resulte para esta responsabilidade tributária, decidido no âmbito administrativo ou judicial, nos termos do inciso III, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce atividade de comércio, representação e transporte de couros, peles de bovinos e caprinos em estado natural, semi-industrializados e industrializados.
Informa que comercializa os produtos descritos no art. 240 do Anexo IX do RICMS/2002, sendo o imposto devido nas operações internas diferido para o momento em que ocorrer a venda para consumidor final ou para o momento em que for remetida a mercadoria para fora do Estado.
Entretanto, afirma que a maioria das suas operações é realizada com produtos tributados na origem, onde são processados e vendidos para outros Estados, incidindo, neste caso, a regra incutida no art. 241 do citado Anexo IX.
Alega que não existe qualquer vedação para a apropriação dos créditos obtidos a partir da tributação ocorrida na etapa anterior, sendo-lhe facultado utilizar-se dos mesmos, abatendo-os do valor devido a título de tributo estadual.
Acresce que, conforme previsto no § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICM 15/88, do qual Minas Gerais é signatária, poderá ser autorizado que a guia exigida nesta cláusula seja substituída por um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, autenticado pelo Fisco de origem, quando se tratar de contribuinte fixo.
Nesse caso, entende que o demonstrativo em questão é mais que suficiente para autorizar a apropriação dos créditos mencionados no art. 242, Anexo IX do RICMS/2002, a despeito do Regulamento não fazer qualquer menção expressa a essa alternativa.
Acrescenta que foi autuada relativamente à matéria discutida nesta consulta, sendo o Auto de Infração julgado parcialmente procedente, uma vez que o Conselho de Contribuintes de Minas Gerais reconheceu a validade do referido demonstrativo, para os fins do disposto no mencionado art. 242.
Por fim, conclui que o demonstrativo aludido pelo citado Convênio ICM 15/88 é suficiente tanto para autorizar a apropriação dos créditos decorrentes da aquisição interestadual de couros e peles de bovinos e caprinos em estado natural, semi-industrializados e industrializados, como, também, para acompanhar as notas fiscais de saída dessas mesmas mercadorias, emitidas para empresas situadas em outros Estados, principalmente quando, em virtude do aproveitamento dos créditos anteriormente, não há valores de ICMS a serem recolhidos, inexistindo, portanto, qualquer guia de recolhimento a ser apresentada.
Isso posto,
CONSULTA:
O entendimento exposto está correto?
RESPOSTA:
As informações contidas no presente processo indicam que a Consulente foi autuada relativamente à matéria objeto da presente consulta, conforme PTA nº 01.000153946-87, tendo este sido julgado pelo Conselho de Contribuintes de Minas Gerais, com decisão consubstanciada no Acórdão nº 18.021/07/3ª.
Por essa razão, esta Diretoria, usando da competência estabelecida no inciso III, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, declara ineficaz a presente consulta, uma vez que a mesma versa sobre matéria relacionada a fato praticado pela Consulente decidido no âmbito administrativo.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de outubro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor da Superintendência de Tributação - em exercício