Consulta de Contribuinte nº 200 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO EM JORNAIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO. Não se submete ao ISSQN a atividade de inserção de material publicitário em jornal ou em qualquer outro veículo de divulgação, motivo pelo qual as operações correspondentes não devem ser acobertadas por notas fiscais de serviços, as quais somente são autorizadas para comprovar a prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN.
EXPOSIÇÃO:
É uma empresa jornalística que trabalha com inserções de publicidade em seu jornal periódico.
CONSULTA:
1) A veiculação de publicidade em jornal sujeita-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
2) A atividade deve ser comprovada por meio de notas fiscais de serviços?
RESPOSTA:
1) Não.
A “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio” foi expressamente alijada da lista dos serviços tributáveis pelo ISSQN, quando da sanção da Lei Complementar 116/2003, pelo Sr. Presidente da República, que vetou a inclusão dessas atividades, constantes no projeto de lei complementar (lista de serviços, subitem 17.07) a ele encaminhado pelo Congresso Nacional.
2) Não.
Somente a prestação dos serviços relacionados na lista tributável é que deve ser acobertada por nota fiscal de serviços. Atualmente os serviços submetidos ao ISSQN constam da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
Como vimos, a inserção de matéria publicitária em jornal é intributável pelo ISSQN. Por isso mesmo, a atividade não pode ser documentada por nota fiscal de serviço, mas por qualquer outro comprovante não sujeito à autorização e controle do Fisco Fazendário Municipal.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.