Consulta de Contribuinte nº 200 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO EM JOR­NAIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO. Não se submete ao ISSQN a atividade de inserção de material publicitário em jornal ou em qualquer outro veículo de divulgação, motivo pelo qual as operações correspondentes não devem ser acober­tadas por notas fiscais de serviços, as quais somen­te são autorizadas para comprovar a prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN.

EXPOSIÇÃO:

É uma empresa jornalística que trabalha com inserções de publicidade em seu jornal periódico.

CONSULTA:

1) A veiculação de publicidade em jornal sujeita-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
2) A atividade deve ser comprovada por meio de notas fiscais de serviços?

RESPOSTA:

1) Não.

A “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio” foi expressamente alijada da lista dos serviços tributáveis pelo ISSQN, quando da sanção da Lei Complementar 116/2003, pelo Sr. Presidente da República, que vetou a inclusão dessas atividades, constantes no projeto de lei complementar (lista de serviços, subitem 17.07) a ele encaminhado pelo Congresso Nacional.
2) Não.

Somente a prestação dos serviços relacionados na lista tributável é que deve ser acobertada por nota fiscal de serviços. Atualmente os serviços submetidos ao ISSQN constam da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

Como vimos, a inserção de matéria publicitária em jornal é intributável pelo ISSQN. Por isso mesmo, a atividade não pode ser documentada por nota fiscal de serviço, mas por qualquer outro comprovante não sujeito à autorização e controle do Fisco Fazendário Municipal.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.