Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 200 DE 21/12/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2005

ADMISSÃO TEMPORÁRIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

ADMISSÃO TEMPORÁRIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - A redução da base de cálculo do ICMS de que trata o art. 28, Anexo IV do RICMS/02, se dá na medida da proporção do tempo de permanência do bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto no Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que é concessionária de serviço público de transporte aéreo de cargas e passageiros e comprova suas operações por meio da emissão de Conhecimento Aéreo.

Afirma que importa aeronaves, classificadas na posição 8802 da NBM/SH, mediante arrendamento operacional, sob o regime de admissão temporária.

Aduz que o regime de admissão temporária é aquele em que o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados são exigidos proporcionalmente ao tempo de permanência do bem importado no País e, no caso, as alíquotas desses impostos são de 0% (zero por cento), portanto, não há recolhimento desses tributos federais.

Diante disso, ressalta que não haverá, também, ICMS a recolher, dado que este imposto, no regime de admissão temporária, é calculado proporcionalmente aos mencionados tributos federais.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - O ICMS incidente sobre a importação de aeronaves, classificadas na posição 8802 da NBM/SH, cujo desembaraço seja efetuado em Minas Gerais, apresenta redução de base de cálculo de 100% de ICMS, uma vez que não há tributos federais a serem recolhidos na importação e o ICMS, neste caso, deverá ser equivalente aos tributos federais?

2 - Caso afirmativa a resposta ao item 1, a Consulente poderá solicitar a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS?

3 - Caso afirmativa a resposta ao item 1, a Consulente deverá mencionar no campo de "Dados Adicionais" da nota fiscal de entrada, a ser emitida por ocasião da importação das referidas aeronaves, a expressão: "Redução da base de cálculo de 100%, conforme item 28, Anexo IV do RICMS/02"?

4 - Caso esteja incorreta a interpretação sobre a importação de aeronaves da posição NBM/SH 8802, no regime de admissão temporária, conforme acima exposto, qual seria a interpretação do Fisco Estadual sobre o item 28 do Anexo IV do RICMS/02, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002?

RESPOSTA:

1 e 4 - Não. A redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 28, Anexo IV do RICMS/02, se dá na medida da proporção do tempo de permanência do bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária.

Saliente-se que a circunstância acidental representada pelas alíquotas 0 (zero) de Imposto de Importação e de IPI não surte efeitos sobre o tratamento tributário dispensado ao ICMS, em virtude da autonomia política do Estado como ente da Federação e em razão de que não se baseia a mencionada redução da base de cálculo no benefício relativo à alíquota zero de tributos federais, mas, sim, na cobrança proporcional ao tempo de permanência do bem.

Assim, se o bem é importado e atravessa toda sua vida útil no País, a base de cálculo do ICMS é de 100%, não comportando redução, independentemente da alíquota dos tributos federais. De modo similar, se o bem importado no referido regime permanece no País 50% de sua vida útil, a base de cálculo do ICMS sofrerá redução de 50%.

Ressalte-se que a equivalência ao percentual do tributo federal dispensado está vinculado ao tempo de permanência no País e não a qualquer benefício que a União estabeleça para seus tributos sobre a importação.

2 e 3 - Prejudicadas.

DOET/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI - em exercício

(*) Consulta reformulada em virtude de acatamento das razões de recurso.