Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 200 DE 28/10/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2004
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO DO IMPOSTO
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO DO IMPOSTO - De acordo com o artigo 27, Parte Geral do RICMS/2002, observado o disposto nos artigos 66 a 74 da Parte Geral do Regulamento citado, poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição, relativo às mercadorias recebidas pelo estabelecimento com o imposto retido por substituição tributária, ressalvadas aquelas destinadas à comercialização.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de atividade transporte rodoviário de cargas em geral e correlatos, com apuração e recolhimento do imposto pelo sistema de débito/crédito, comprovando suas saídas por meio de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, informa que, para consecução de suas atividades de transporte de cargas, adquire óleo diesel para uso único e exclusivo nos veículos de sua propriedade, diretamente de distribuidora estabelecida em Betim/MG.
Aduz que, consoante a legislação vigente, tem o direito de se creditar do valor do ICMS cobrado ou retido pelo estabelecimento ou seu substituto quando da aquisição desse insumo.
Argumenta que, em função de disposições legais e considerando a existência do PMPF (preço médio ponderado a consumidor final), a distribuidora, ao emitir a respectiva Nota Fiscal de venda, faz constar nesta o valor do produto pelo preço médio (PMPF), assim como o valor do ICMS retido pela refinaria, sendo que o preço de venda efetiva do produto é menor do que o valor fiscal.
Assim, nota-se de plano, existir uma considerável diferença entre o preço médio (PMPF) estabelecido pela Secretaria e sobre o qual deve haver incidência de ICMS e o preço de venda à Consulente, ora consumidora final, fato este que vem ocasionando uma perda mensal de crédito de ICMS.
Dessa forma, em face da dúvida quanto à correta aplicação do seu direito , e até que haja um pronunciamento oficial, vem considerando como crédito de ICMS somente a 12% sobre o preço de venda, que efetivamente paga à distribuidora, estando a seu ver abrindo mão do direito de se creditar pelo valor integral do ICMS constante na nota fiscal.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - É direito da Consulente se creditar do ICMS informado na nota fiscal, pela distribuidora, como retido pela refinaria, pelo valor de 12% do PMPF?
2 - Sendo positiva a resposta à pergunta anterior, existe alguma exigência de lançamento e/ou registro especial nos documentos de registro de apuração?
RESPOSTA:
1 e 2 - Preliminarmente, a título de informação, esclarecemos à Consulente que o valor do produto óleo diesel, para efeito de substituição tributária, é o preço médio ponderado a consumidor final do produto considerado (PMPF), com o ICMS incluso, praticado no Estado, que é divulgado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS e publicado no Diário Oficial da União, de acordo com o Convênio ICMS nº 70/97.
A Consulente, de acordo com o artigo 27, Parte Geral do RICMS/2002, observado o disposto nos artigos 66 a 74, Parte Geral do Regulamento supracitado, poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição, relativo às mercadorias recebidas pelo estabelecimento com o imposto retido por substituição tributária, ressalvadas aquelas destinadas à comercialização. (grifamos)
Assim, exemplificativamente, considerando os valores constantes da Nota Fiscal nº 365471, anexa aos autos (fls. 05), temos:
- 15.000 litros X R$ 1,489 (R$/litro diesel/MG) = R$ 22.336,50.
- R$22.336,50 X 0,12 (alíquota do óleo diesel em MG) = R$2.680,38 de ICMS devido a Minas Gerais (R$2.340,90 (operação própria) + R$339,48 (ICMS/ST) = R$2.680,38).
No caso em tela, a distribuidora informou na respectiva nota fiscal o valor devido de R$2.680,38, a título de ICMS a favor deste Estado, o qual deverá ser o valor a ser apropriado, sob a forma de crédito, pela Consulente.
Finalizando, na hipótese do imposto corretamente informado na nota fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, informamos que o mesmo poderá ser apropriado pela Consulente pelo seu valor escritural, observando, para tanto, o disposto nos §§ 2 e 3º do artigo 67 da Parte Geral do RICMS/2002.
DOET/SUTRI/SEF, 28 de outubro de 2004.
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação