Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 200 DE 28/08/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 1998
CRÉDITO DE ICMS
CRÉDITO DE ICMS – Não enseja crédito do ICMS a aquisição de mercadorias que serão utilizadas na montagem de equipamentos que serão objeto de comodato ou locação pelo adquirente.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa fabricante de gases líquidos e gasosos, oxigênio, nitrogênio e argônio, tem como atividade secundária a locação e a cessão em comodato de equipamentos de sua própria fabricação, os quais, após fabricados, são integrados ao seu ativo imobilizado.
A construção, montagem e instalação de alguns equipamentos são desenvolvidos em seu próprio estabelecimento ou no do cliente, em sua área industrial. Na maioria dos casos, a montagem e a instalação têm que atender as necessidades estratégicas dos clientes.
Para os equipamentos fabricados em seu próprio estabelecimento, a consulente informa que adota os seguintes procedimentos:
a) compra os componentes ou qualquer outro material a ser empregado na fabricação dos equipamentos; registra a nota fiscal como compra de insumo e apropria-se do imposto destacado na nota fiscal de aquisição;
b) uma vez fabricado o equipamento, emite nota fiscal, em seu próprio nome, para fins de débito do imposto e incorporação do mesmo ao ativo imobilizado, em consonância com o disposto no inciso II, § 1º e art. 2º do Convênio ICMS nº 66/88; e
c) efetua a cessão em comodato ou locação com emissão de nota fiscal, sem a incidência do imposto.
Na fabricação e instalação dos equipamentos em estabelecimentos de terceiros, a consulente esclarece que compra os componentes nos mercados nacional e internacional e adota os seguintes procedimentos:
a) ao comprar os componentes ou qualquer outro material a ser empregado na fabricação do equipamento, o estabelecimento adquirente registra a nota fiscal de compra dos insumos no Livro Registro de Entradas, apropriando-se do ICMS destacado na respectiva nota;
b) remete os componentes para o local onde será montado e instalado o equipamento, emitindo, para tanto, a nota fiscal de simples remessa, código de operação 5.99 ou 6.99, mencionando a própria empresa como destinatária das mercadorias, destacando o ICMS e apondo a seguinte observação: "Componentes que seguem para montagem do equipamento X a ser instalado no cliente (dados do cliente envolvido, CGC, IE, endereço, etc.)";
c) uma vez montado e instalado o equipamento, emite notas fiscais de entrada (retorno simbólico), destacando o imposto com base na nota fiscal de origem, promovendo o retorno simbólico de todas as mercadorias enviadas para montagem fora do estabelecimento, mencionando no corpo das mesmas o número e a data das notas fiscais de simples remessa;
d) após o retorno simbólico, emite nota fiscal, debitando-se do imposto, tendo em vista a incorporação do equipamento de sua própria fabricação ao ativo imobilizado;
e) fechado o circuito de remessa e de retorno simbólicos, a consulente emite nota fiscal, remetendo, simbolicamente, o equipamento já instalado no cliente para locação, código de operação 5.99 ou 6.99, sem incidência do ICMS, como prevê a legislação em vigor.
Entende que tanto os equipamentos fabricados em seu próprio estabelecimento, quanto os fabricados fora dele, irão integrar o seu ativo permanente, embora cedidos em locação ou comodato a terceiros, sendo cristalino o direito ao crédito do ICMS nas compras dos componentes ou qualquer outro material a ser empregado na fabricação.
Acrescenta, ainda, que a Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, não dispõe sobre a incidência do ICMS sobre o auto-consumo ou sobre a integração ao ativo fixo de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização, conforme previsto anteriormente no art. 2º, § 1º, inciso II, do Convênio ICMS 66/88. Assim, não só nas notas fiscais de simples remessa, como nas emitidas para incorporação dos equipamentos ao ativo imobilizado, não haverá o destaque do imposto, por não ser mais fato gerador do tributo a operação sob consulta.
Diante do exposto, o contribuinte
CONSULTA:
1 – Está correto manter em sua escrita fiscal os créditos de ICMS relativos aos insumos adquiridos?
2 – A consulente procede corretamente, ao emitir nota fiscal de simples remessa em seu próprio nome, quando da remessa de componentes para montagem e instalação de equipamentos em área industrial de clientes?
3 – Está correto o entendimento, segundo o qual não incide o ICMS, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 87/96, na remessa dos componentes e demais materiais para a montagem dos equipamentos, devendo ser mencionado na nota fiscal de remessa tal fato?
4 – Está correto emitir nota fiscal de entrada para promover o retorno simbólico dos componentes, sem destaque do imposto, e, então, emitir duas outras notas fiscais, uma para registro do equipamento no ativo imobilizado, sem o destaque do imposto, e outra de remessa de equipamento em locação e/ou comodato? Caso contrário, quais procedimentos a consulente deverá adotar para montar e instalar equipamentos que pertencerão ao seu ativo permanente em estabelecimentos de clientes?
RESPOSTA:
1 - Não. O direito ao crédito do ICMS decorre da regra da não-cumulatividade fixada pela Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso I, que dispõe:
"Art. 155. ...
(...)
§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal".
Vê-se, portanto, que o direito ao crédito está vinculado à existência de operação posterior tributada pelo imposto.
O art. 70, inciso II do RICMS/96 prevê, com ressalvas, a vedação ao aproveitamento do imposto, a título de crédito, quando "a operação ou prestação subsequente com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante deva ocorrer com isenção ou não-incidência".
Conforme esclarece a Consulente, em sua exposição, os materiais e componentes (insumos) são adquiridos com a finalidade de montar equipamentos para o seu ativo imobilizado que serão objeto de comodato ou locação, operações não sujeitas à incidência do ICMS, conforme previsto no inciso XVI do art. 5º do RICMS/96.
Assim, como as operações com os produtos finais (locação e comodato dos equipamentos) não serão tributadas pelo ICMS, a Consulente não poderá se apropriar do imposto, sob a forma de crédito, quando das aquisições dos insumos (materiais e componentes).
É oportuno ressaltar que a aquisição de tais insumos constitui fato gerador do imposto relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, uma vez que a Consulente é contribuinte do ICMS, devendo, assim, ser observado o disposto no art. 84 do RICMS/96.
2 a 4 - Esclarecemos, em princípio, que, com a edição da Lei Complementar nº 87/96, ficaram revogadas as disposições do Convênio ICMS nº 66/88.
Dessa forma, a partir de 01/11/96, ficou revogado o disposto no artigo 6º, § 2º, alínea "a", da Lei 6763/75, que considerava, para os efeitos da Lei, como saída do estabelecimento que a produziu ou adquiriu para industrialização ou comercialização a mercadoria por ele consumida ou integrada ao ativo fixo.
Assim, a Consulente não deve se debitar pelo ICMS, quando da integração dos equipamentos por ela fabricados ao ativo imobilizado, assim como não deve se creditar do valor do imposto relativo à entrada dos insumos.
Quando da saída dos insumos a serem utilizados na fabricação de equipamento no estabelecimento do próprio cliente/comodatário, a Consulente deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, constando como destinatário o cliente/comodatário, e descrevendo a mercadoria, com detalhes, como equipamento desmontado composto das peças transportadas.
Não se faz necessária a emissão das demais notas fiscais citadas pela Consulente.
DOT/DLT/SRE, 28 de agosto de 1998.
Rita de Cássia Dias Mota - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT