Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 200 DE 08/07/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 1994

TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - PROCEDIMENTOS -

EMENTA:

TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - PROCEDIMENTOS - Na prestação de serviço de transporte de cargas iniciada neste Estado, contratada e efetuada por transportador autonômo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS (exceto se produtor rural ou microempresa), devendo a nota fiscal que acobertar o trânsito conter, além dos requisitos normalmente exigidos, os dados relativos à prestação do serviço de transporte conforme determina o § 1º do art. 53, na redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de extração mineral e prestação de serviços de transportes, informa que:

a) as suas vendas de minerais podem se dar com o transporte correndo por conta e risco do comprador (FOB), ou incluído no preço da mercadoria (CIF);

b) nas vendas FOB, às vezes, os serviços de transporte são prestados pela própria consulente, mas, nesta hipótese, há "distinção dos dois diferentes atos e negócios jurídicos: um, o da compra e venda da mercadoria, com emissão da competente nota fiscal, com destaque do imposto e a indicação do transportador; outro, o da prestação do serviço de transporte, caso em que é emitido o conhecimento de frete, consignando-se o preço do serviço e o destaque do ICMS, calculado sobre a base de cálculo reduzida para 80% do valor da operação";

c) até junho/93, antes da nova redação do art. 162 do RICMS, dada pelo Dec. nº 33.758/92, cuja vigência se iniciou em setembro de 1992, adotava o seguinte procedimento: "nas notas fiscais de venda, destacava o valor do frete para cálculo do ICMS e recolhia o tributo sobre o valor global; indicando o transportador";

d) a partir de junho/93,"passou a lançar nas notas fiscais apenas a mercadoria vendida, identificando o transportador e, emitindo à parte o conhecimento de frete, nele consignando o ICMS gerado, quando ela própria faz o transporte".

Ante o exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento adotado no item "b"?

2 - Caso contrário, como proceder?

3 - Estão corretos os procedimentos descritos nos itens "c" e "d"?

RESPOSTA:

1 - Não, pois contrato é acordo entre duas ou mais pessoas que transferem entre si algum direito ou estabelecem alguma obrigação.

Não obstante isto, segundo informação constante dos Autos às fls. 24, na hipótese em tela, a filial, inscrita como transportadora, opera exclusivamente para atender à matriz, não presta serviços a terceiros e, por não possuir frota própria e nem contrato formal de locação de veículos, ajusta com transportadores autônomos (conforme disponibilidade no dia, na praça) o transporte da carga.

Desta forma, como não se pode dizer que entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte exista a "figura do contrato", por se tratar de uma mesma pessoa jurídica (sendo irrelevante o fato de manterem inscrição e escrituração separadas) e, na situação questionada, a prestação do serviço do transporte da carga ser efetuada por transportador autônomo, não está correto o procedimento adotado.

2 - Em. virtude da alteração introduzida no regulamento do ICMS pelo Dec. nº 35.597, de 27/05/94, informamos que a matéria, até então disciplinada no art. 162, passou a ser regulamentada no art. 53 do citado regulamento.

Assim sendo, por força do disposto no art.53, na prestação de serviço de transporte de cargas aqui iniciada, contratada e efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída ao remetente, que deverá fazer constar na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, além dos requisitos normalmente exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: 1) identificação do tomador do serviço - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF; 2) preço; 3) base de cálculo; 4) alíquota aplicada; 5) valor do imposto.

Portanto, na nota fiscal emitida pela consulente deve ser indicado, separado da base de cálculo da operação, a base de cálculo relativa à prestação do serviço e, se for o caso, reduzida de 20% (vinte por cento) conforme dispõe o inc. VIII do art. 71 (RICMS/MG art. 53, § 1º, c/c art. 71, §§ 4º, 6º a 8º e 22).

Na oportunidade, lembramos que, nos casos em que a consulente for a tomadora do serviço (assumir o encargo pelo transporte da mercadoria operação cláusula CIF), poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do imposto referente à prestação, devendo, para tanto, observar o disposto no inc. VIII do art. 71, inc. III e §§ 2º e 3º do art. 144; § 2º do art. 142, todos do RICMS.

3 - Não. O procedimento correto é o mesmo da resposta anterior, uma vez que, de acordo com a alteração produzida pelo Dec. nº 33.758, de 08/07/92, é irrelevante o fato de a prestação do serviço estar vinculada a operação com cláusula CIF ou FOB. Sendo o transporte efetuado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação e não inscritos no Cadastro de Contribuintes desta, e obrigatório, por parte do remetente, indicar na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria os dados concernentes à prestação do serviço, separados dos dados da operação.

DOT/DLT/SRE, 08 de julho de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão