Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 200 DE 13/08/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 1993
TRANSPORTE - CRÉDITO DO ICMS
TRANSPORTE - CRÉDITO DO ICMS - É legítimo o aproveitamento pelo tomador do crédito do ICMS referente ao serviço de transporte a ele prestado, desde que vinculado à industrialização ou comercialização realizada pelo contribuinte. (art. 144, III do RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente se dedica à atividade de indústria de couros, peles e assemelhados, adquirindo couros salgados de Estados da região Nordeste do país, cujo transporte é de sua responsabilidade.
Para tanto, contrata transportadores autônomos, não inscritos no cadastro do ICMS do Estado de origem.
Por desconhecer o valor total a ser pago pela consulente pelo serviço de transporte, o transportador comparece à repartição fazendária do Estado de origem da mercadoria e paga o ICMS em seu próprio nome sobre valor estimado pelo prestador.
Ao chegar ao destino é concluída a negociação do valor da prestação de serviço que, geralmente, é muito maior que o estimado pelo transportador por ocasião do pagamento do imposto. Acertado o preço a consulente emite recibo de pagamento autônomo (RPA), consignando o valor real da prestação, ocasião em que é reembolsado ao carreteiro o valor do frete, constante no RPA, e o valor do ICMS.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - A consulente pode aproveitar o crédito do ICMS pago pelo transportador autônomo?
2 - A consulente está obrigada a efetuar o pagamento do ICMS referente à diferença apurada entre o valor real da prestação e a base de cálculo declarada à repartição fazendária de origem?
3 - Em caso positivo, como deverá proceder?
4 - Poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do ICMS referente à diferença mencionada no item 2, se considerado devido?
RESPOSTA:
1 e 4 - Sim. É legítima a apropriação, sob a forma de crédito, do valor correspondente ao ICMS relativo ao serviço de transporte prestado ao tomador, desde que vinculado à industrialização ou comercialização realizada pela consulente. (art. 144, III do RICMS/MG).
Para tal fim, deverão ser emitidas notas fiscais de entrada, englobando todos os documentos de arrecadação utilizados para pagamento do imposto referente à prestação de serviço, de transporte. Os documentos de arrecadação deverão conter a informação de que a consulente é a tomadora do serviço e serão mantidos arquivados junto à respectiva nota fiscal de entrada (arts. 239 e 240 do RICMS).
Lembramos, entretanto, que o imposto porventura destacado a maior nos documentos fiscais não será objeto de crédito a ser apropriado pela consulente (art. 153, IX do RICMS/MG).
2 e 3 - Sim. O recolhimento será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais, modelo 23 (art. 178, parágrafo único do RICMS/MG).
DOT/DLT/SRE, 13 de agosto de 1993.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão