Consulta de Contribuinte nº 20 DE 26/02/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 fev 2016
ICMS - TRANSPORTE ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR - VEÍCULO PRÓPRIO - NÃO INCIDÊNCIA - A prestação de serviço de transporte pressupõe a existência de duas pessoas jurídicas distintas, o que não ocorre em relação ao transporte de mercadorias em veículo próprio promovido entre estabelecimentos do mesmo titular.
ICMS - TRANSPORTE ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR - VEÍCULO PRÓPRIO - NÃO INCIDÊNCIA - A prestação de serviço de transporte pressupõe a existência de duas pessoas jurídicas distintas, o que não ocorre em relação ao transporte de mercadorias em veículo próprio promovido entre estabelecimentos do mesmo titular.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o abate de bovinos (CNAE 1011-2/01).
Afirma possuir diversas filiais estabelecidas neste Estado, que atuam em diversos segmentos, como, por exemplo, frigoríficos, curtumes, ambiental e comércio atacadista.
Informa que também possui filiais que exercem a atividade de transporte rodoviário de cargas e encontram-se estabelecidas nos estados de Mato Grosso, Rio Grande do Sul e Goiás.
Alega que os estabelecimentos situados em Minas Gerais promovem transferências internas e interestaduais de mercadorias para as filiais localizadas em diversas unidades da Federação e pratica operações internas e interestaduais utilizando, para tanto, os veículos registrados no nome das filiais transportadoras estabelecidas nos Estados acima mencionados.
Entende que o transporte efetuado por veículo registrado em nome de qualquer estabelecimento da empresa não configura prestação de serviço de transporte e, portanto, não há incidência do ICMS.
Tece considerações sobre o conceito de estabelecimento e transcreve parte de pareceres exarados por outros Estados no sentido de descaracterizar a incidência do imposto sobre o transporte prestado pelas filiais transportadoras aos demais estabelecimentos da empresa.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Considera-se veículo próprio, nos termos do inciso VII do art. 222 do RICMS/2002, todos os veículos registrados em nome de quaisquer estabelecimentos da empresa?
2 - Se a resposta ao questionamento anterior for negativa, qual procedimento adequado e a legislação a ser observada?
3 - A Consulente, ao utilizar sua frota de veículos registrada no nome de filiais situadas em outras unidades da Federação, para realizar o transporte de cargas em suas filiais estabelecidas neste Estado, se sujeitará à incidência do ICMS?
4 - Caso a resposta ao questionamento nº 3 for negativa, deve ser emitido o Conhecimento de Transporte relativo às prestações com veículo próprio?
RESPOSTA:
1 - Inicialmente, cumpre informar que, nos termos do inciso VII do art. 222 do RICMS/2002, para os efeitos de aplicação da legislação do ICMS, veículo próprio é aquele registrado em nome do contribuinte ou aquele por ele operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não.
Ademais, esta Diretoria já manifestou o entendimento de que a concepção de veículo próprio se aplica à pessoa jurídica como um todo, ainda que esta seja constituída por diversas unidades estabelecidas em outros Estados, não se restringindo a propriedade do veículo àquele estabelecimento em cujo nome se encontra registrado, conforme Consultas de Contribuintes nos 100/2005 e 200/2011.
2 - Prejudicada.
3 - Ressalte-se que, para efeitos de aplicação da legislação tributária, necessário se faz distinguir a prestação de serviços de transporte, prevista como fato gerador do ICMS, do transporte próprio, hipótese que se encontra fora do campo de incidência do imposto.
A prestação de serviço de transporte é definida no art. 730 do Código Civil como um contrato pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Se for realizada em âmbito interestadual ou intermunicipal restará caracterizada a hipótese de incidência do ICMS, nos termos do inciso VIII do art. 1º do RICMS/2002.
Entretanto, o transporte de mercadorias comercializadas pela Consulente sob a cláusula CIF, em veículo próprio registrado em seu nome ou naquele por ela operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não, conforme dispõe o inciso VII do art. 222 do RICMS/2002, exclusivamente para seus clientes, está fora do campo de incidência do ICMS.
Saliente-se que o valor recebido ou debitado pela Consulente por conta desse transporte, assim como outras despesas, como seguro, juros, acréscimos etc., deverão integrar a base de cálculo do imposto devido pela comercialização da mercadoria, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 50 do RICMS/2002.
Esclareça-se ainda que o transporte de mercadorias entre os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular realizado pelas respectivas filiais transportadoras, em veículo próprio, não constitui hipótese de incidência do ICMS, tendo em vista que se requer, na prestação de serviços, duas pessoas jurídicas distintas (tomador e prestador) em uma mesma relação contratual.
No mesmo sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 262/2011 e 101/2013.
4 - Conforme afirmado anteriormente, o transporte de mercadorias comercializadas pela Consulente sob a cláusula CIF, em veículo próprio, para os respectivos clientes, bem como o transporte realizado pelas filiais transportadoras entre os estabelecimentos desta mesma empresa, estão fora do campo de incidência do ICMS, situação em que está dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte.
Nesse caso, a Consulente deverá constar, no campo “Nome/Razão Social” do quadro “Transportador” da nota fiscal, a expressão “Remetente”, bem como a placa e a unidade da Federação de registro do veículo, conforme disposto no art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
O mesmo entendimento encontra-se transcrito na Consulta de Contribuinte nº 196/2015.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de fevereiro de 2016.
Cecília Arruda Miranda |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação