Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 20 DE 27/01/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jan 2015

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO – CONTRIBUINTE INSCRITO – COMÉRCIO ELETRÔNICO -

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO – CONTRIBUINTE INSCRITO – COMÉRCIO ELETRÔNICO -O art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 permite a entrega de mercadoria neste Estado, em endereço diverso do destinatário, na hipótese em que este seja não contribuinte do ICMS e estabelecido em Minas Gerais,desde que no campo “Informações Complementares” da nota fiscal constem a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega e que este local não represente estabelecimento de contribuinte do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, possui como atividade econômica principal o comércio varejista de calçados (CNAE 4782-2/01), realizando suas vendas por meio da rede mundial de computadores (INTERNET), com emissão de nota fiscal eletrônica.

Explica que os clientes acessam o seu sítio na internet, adquirem seus produtos que são enviados para o endereço do comprador.

Sustenta que, por uma demanda do mercado, está interessada na possibilidade de oferecer a seus clientes a entrega e, consequentemente, a retirada das mercadorias em estabelecimento de outra sociedade denominada Mapa B Comércio de Calçados e Acessórios Ltda., inscrita no CNPJ nº 10.967.749/0001-66.

Defende que esta demanda se justifica pelo fato de que a entrega no endereço residencial costuma não atender, de forma adequada, um número considerável de clientes, uma vez que, por exemplo, as pessoas que residem em prédios sem portaria ou em casas cujos moradores trabalham durante o dia, encontram dificuldades no recebimento de suas compras pela internet.

Afirma que pretende desenvolver suas operações da seguinte forma:

a) O adquirente, consumidor final, acessa o site da Mapa L Comércio de Calçados e Acessórios, escolhe o produto e efetua o pagamento à Consulente;

b) após o pagamento, o consumidor final opta por receber a mercadoria em um endereço de sua escolha (via correios) ou pela retirada em um dos postos de entrega pré-determinados pela Consulente;

c) optando pela retirada em um dos postos de entrega deverá a Mapa L Comércio de Calçados e Acessórios encaminhar a mercadoria para o estabelecimento da outra sociedade (Mapa B Comércio de Calçados e Acessórios Ltda., CNPJ 10.967.749/0001-66), que faria a entrega ao consumidor final (não contribuinte do ICMS).

Entende que o art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que dispõe sobre a entrega de mercadoria em local diverso do endereço do destinatário, lhe permite efetuar a venda da mercadoria, entregando-a ao consumidor final (adquirente não contribuinte do ICMS) por meio do estabelecimento Mapa B (sociedade não relacionada na operação).

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Nas operações em que efetuar a venda de um produto eletronicamente e entregar a mercadoria adquirida ao consumidor final (não contribuinte do ICMS), dentro do Estado de Minas Gerais, por meio do estabelecimento da Mapa B Comércio de Calçados e Acessórios Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 10.967.749/0001-66, está correto o entendimento de que o acobertamento da operação deverá ser feito com fulcro nos arts. 304-A e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?

2 – Em caso negativo, qual é o procedimento a ser adotado para efetuar a operação em conformidade com a legislação mineira?

RESPOSTA:

1 – O procedimento descrito pela Consulente reputa-se incorreto. O art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 permite a entrega de mercadoria neste Estado, em endereço diverso do destinatário, na hipótese em que este seja não contribuinte do ICMS e estabelecido em Minas Gerais, desde que no campo “Informações Complementares” da nota fiscal constem a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega.

Desse modo, sendo o destinatário pessoa não contribuinte do imposto, não ganha relevância maior o local de entrega das mercadorias, desde que no campo “Informações complementares” da nota fiscal seja informado o endereço do local de entrega e que este local não represente estabelecimento de contribuinte do ICMS.

Portanto os fundamentos que inspiram esta norma não se aplicam às remessas de mercadorias promovidas pela Consulente para endereço de estabelecimento de outro contribuinte, para fins de entrega a consumidor final estabelecido em Minas Gerais.

Em consulta aos registros cadastrais do contribuinte no SIARE, constata-se que o estabelecimento Mapa B Comércio de Calçados e Acessórios Ltda é contribuinte ativo inscrito no cadastro do ICMS deste Estado, não constituindo estabelecimento matriz ou filial da Consulente, com regime de recolhimento débito e crédito, tendo como atividade principal o comércio varejista de calçados, CNAE 4782-2/01, atividade esta idêntica à atividade comercial da Consulente.

Note-se que o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS mineiro somente poderá receber, estocar ou movimentar mercadorias utilizando documentos fiscais próprios que acoberte a operação.

Assim, nos termos do inciso X do art. 96 do RICMS/02, o contribuinte do imposto é obrigado a emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada.

  2 – A Consulente poderá indicar aos seus clientes o seu estabelecimento para retirada das mercadorias, observando na emissão dos documentos, todos os requisitos e indicações previstas na legislação, em especial, as constantes dos arts. 305 a 307 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 (venda para entrega futura).

 Caso pretenda disponibilizar o procedimento estatuído no art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a Consulente poderá orientar seus clientes, consumidores finais, a indicar endereço de sua escolha no Estado de Minas Gerais para entrega do produto desde que não corresponda a endereço de contribuinte do ICMS.

Contudo, se a Consulente desejar entregar mercadoria diretamente a consumidor final, utilizando o endereço do estabelecimento da empresa Mapa B Comércio de Calçados e Acessórios Ltda., poderá assim proceder mediante comercialização das mercadorias existentes nos estoques desta empresa, neste caso, então, deverão ser observados os procedimentos relativos à venda à ordem, contidos no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de janeiro de 2015.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação