Consulta de Contribuinte nº 20 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO, TREINAMENTO DE BRIGADA VOLUNTÁRIA, COM DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS DE PRIMEIROS SOCORROS, POR MEIO DE BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL. Os serviços acima especificados estão inseridos entre os indicados no subitem 11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas - da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003.

EXPOSIÇÃO:
A consulente dirige-se a esta Gerência em face das divergências no que diz respeito à classificação dos serviços a serem prestados por ela a unidades de tomador de serviço sediadas no Estado de Minas Gerais.
Conforme contrato de prestação de serviços entre a consulente e o tomador, o objeto do referido contrato é a prestação de serviços especializados de prevenção e combate a incêndio, treinamento de brigada voluntária, com disponibilização de materiais de primeiros socorros, por meio de Bombeiro Profissional Civil em unidades do tomador sediadas no estado de Minas Gerais.
A consulente alega que o serviço prestado se enquadra no subitem 11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas - da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, já o tomador argumenta que o subitem correto seria o 17.05 - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

CONSULTA:
Face ao exposto, a consulente questiona se é cabível a utilização do código 11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas, para os serviços em análise.

RESPOSTA:

Sim. A prestação de serviços especializados de prevenção e combate a incêndio, treinamento de brigada voluntária, com disponibilização de materiais de primeiros socorros, por meio de Bombeiro Profissional Civil, se enquadra no subitem 11.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas”.
Conforme cláusulas contratuais da prestação do serviço entre a consulente e o tomador chega-se ao entendimento de que não ocorre o fornecimento de mão de obra, devido principalmente ao fato de que durante a execução dos serviços prestados, os colaboradores ficam sob responsabilidade e coordenação da Consulente, para a prestação de serviços em prevenção e combate a incêndio e treinamento de brigada voluntária configurando, portanto, uma atividade de prestação de serviços de segurança e vigilância de bens e pessoas.
Este entendimento advém das clausulas do contrato entre a consulente e o tomador. Abaixo, encontram-se alguns pontos da prestação do serviço que levam a essa conclusão.
Na Cláusula segunda, em seu inciso I, a consulente é obrigada a executar, perfeita e integralmente, os serviços contratados, nos horários estabelecidos pelo tomador e nos prazos ajustados, por meio de pessoas idôneas/tecnicamente capacitadas, obrigando-se a indenizar-lo, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte por quaisquer danos, ou seja, a responsabilidade por danos na execução do serviço recai sobre a consulente. Outro ponto que vai ao encontro desse entendimento, é o inciso IV, o qual diz que a consulente deve dar sempre como conferidos e perfeitos os serviços prestados, cumprindo rigorosamente, os prazos estabelecidos pelo tomador e responsabilizando-se por quaisquer prejuízos que falhas ou imperfeições venham causar ao tomador.
No inciso III, a consulente deve manter preposto para orientar, acompanhar, supervisionar e dar ordens aos prestadores de serviços e resolver quaisquer questões pertinentes à execução do contrato. Dessa forma, cabe a consulente estabelecer as diretrizes no momento da execução do serviço cabendo ao tomador apenas acompanhar.
No inciso XVI, a consulente deve assumir total responsabilidade sobre os equipamentos, móveis e utensílios, que porventura sejam colocados à disposição para a prestação dos serviços, garantindo-lhes a integridade e ressarcindo o tomador das despesas com manutenção.
No inciso XXVI, deve a consulente fornecer aos seus empregados todos os equipamentos, recursos materiais e condições necessárias para o desenvolvimento de suas funções, exigidas por legislação ou norma do trabalho específica, inclusive, quando for o caso, disponibilizar “e-mail”, sendo vedada a utilização da conta de “e-mail” do tomador.
Dessa forma, pode-se constatar que recaí integralmente sobre o prestador a responsabilidade pela coordenação e execução do serviço, bem como a responsabilidade por eventuais danos causados. Além disso, os materiais e utensílios são fornecidos pelo prestador. Se fosse uma atividade de fornecimento de mão de obra, o tomador é que ficaria com os referidos encargos, cabendo ao fornecedor tão somente a cessão de profissionais qualificados, para que o tomador pudesse realizar os serviços sob a sua coordenação com a utilização de materiais e utensílios fornecidos pelo próprio tomador.
Outrossim, faz-se mister esclarecer que os serviços prestados de prevenção e combate a incêndio e treinamento de brigada voluntária tem o intuito de proteger o patrimônio do tomador contra sinistros, bem como a integridade física de seus funcionários e clientes, por meio de uma série de atividades e procedimentos estabelecidos em contrato. Esse objetivo faz com que a atividade em questão se enquadre no subitem 11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas - da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
E para o atingimento dos fins pretendidos, a contratada deve colocar à disposição do tomador, equipes com jornadas de 12 horas/dia, sendo os serviços contratados prestados, ininterruptamente, durante 24 horas e todos os dias da semana, sendo que essas equipes devem demonstrar um amplo grau de qualificação em procedimentos de prevenção e combate a incêndios, bem como estarem aptas a formar e treinar brigada de incêndio. Esses profissionais devem promover rondas, a cada período de uma hora, em toda a dependência dos edifícios atendidos, devem verificar e conferir semanalmente os equipamentos preventivos de combate a incêndio, dar inicio ao combate em caso de incêndio, verificar diariamente a existência de condições propícias à ocorrência de sinistros e inspecionar diariamente as rotas de fuga, dentre outras. A descrição dessas atividades corrobora o entendimento de que o serviço em questão se enquadra no subitem 11.02.
Também poderíamos enquadrar parte dos serviços no subitem 8.02 - instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, conforme a atividade de treinamento e formação de brigada de incêndio, entretanto esta atividade é apenas um meio pelo qual é realizado o serviço de prevenção e combate a incêndio, atividade fim da referida contratação da consulente pelo tomador. Dessa forma, apesar de a atividade de treinamento também ser realizada dentro do escopo do contrato, entende-se que o serviço de prevenção e combate a incêndio, atividade fim da contratação em questão, enquadrada no subitem 11.02, engloba a atividade de treinamento e formação de brigada de incêndio.
GELEC,

ATENÇÃO:

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