Consulta de Contribuinte nº 20 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – REGIME DE CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8.725/2003 – LIMITE DE RECOLHIMENTO MENSAL Está limitado a 5% do valor da receita bruta mensal auferida, o ISSQN devido pelas sociedades de profissionais enquadradas no regime de cálculo diferenciado do imposto, estabelecido no art. 13, Lei 8.725/2003; no mês em que a sociedade não obtiver receita de serviços não haverá imposto a recolher.

EXPOSIÇÃO:

É uma sociedade de profissionais integrada por dois sócios. Recolhe mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado com base no número de profissionais, de conformidade com o art. 13, Lei 8.725/2003.

A partir do acréscimo do § 5º, ao art. 13, Lei 8.725, o qual limitou o valor do ISSQN a ser recolhido pelas sociedades de profissionais a 5% da receita bruta mensal de serviços, surgiram algumas dúvidas. Visando a esclarecê-las,

CONSULTA:

1) Considerando uma receita bruta de R$632,00 obtida em janeiro/2014, e a limitação do § 5º, art. 13, Lei 8725, o valor a ser recolhido a título de ISSQN, da referida competência é de R$31,60?
2) Sendo a sociedade integrada por dois profissionais, o valor do ISSQN a ser recolhido no regime de cálculo excepcional é de R$286,34. Considerando o limite de 5%, é correto afirmar que sendo a receita bruta total igual ou inferior a R$5.725,00 o ISSQN deverá ser recolhido aplicando-se somente a alíquota de 5%?
3) Nos meses (competências) em que não houver receita bruta de serviços ou esta for igual a zero, ainda assim deverá haver o recolhimento do ISSQN por número de profissionais ou a empresa fica dispensada do recolhimento do referido imposto por não ter auferido receita bruta de serviço a ser declarada?

RESPOSTA:

1) Sim.

2) Está correto o entendimento expressado neta pergunta.

Há apenas que se observar, para sermos exatos, que, no caso de 02 profissionais, a receita bruta mensal igual ou inferior a R$5.726,00 (e não R$5.725,00), redundando em R$286,30 de ISSQN, é que provocaria, durante todo o exercício de 2014, a aplicação do percentual de 5%, estabelecido no § 5º, art. 13, Lei 8725, em vez do cálculo baseado no número de profissionais habilitados.
3) Não haverá ISSQN a recolher nas competências em que não ocorrerem receita de prestação de serviços pela sociedade, nos termos do § 5º, art. 13, Lei 8725.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.