Consulta de Contribuinte nº 20 DE 01/01/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013
ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE – VEDAÇÃO Por não constar da lista de serviços tributáveis, a atividade de veiculação e divulgação de material publicitário por qualquer meio, inclusive em jornais e periódicos, não se submete ao ISSQN, não podendo, por isso mesmo, ser documentada por nota fiscal de serviços.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
O Consulente, como editor de jornal, dirige-se a esta Gerência indagando-nos quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face da prestação de serviços de veiculação de anúncios no periódico “O Ecoambiental”. Indaga-nos também sobre a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais de serviços para documentar a veiculação dos anúncios, conforme exigência dos anunciantes.
RESPOSTA:
A atividade de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio”, constante originalmente do subitem 17.07 da lista anexa ao Projeto de Lei nº 161, de 1989 – Complementar, foi excluída da referida lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços Qualquer Natureza – ISSQN mediante veto da Presidência da Republica, quando da sanção da Lei Complementar 116, em 31/07/2003.
Por conseguinte, a partir da publicação da LC 116, em 01/08/2003, os citados serviços não mais são tributados a título de ISSQN, razão pela qual este Fisco, considerando o disposto no art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, não autoriza a expedição de nota fiscal de serviços para comprovar tais operações.
Relativamente ao Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte, a Consulente pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, para acobertar a prestação de serviços de veiculação de material de propaganda e publicidade em seu periódico.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.