Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 20 DE 27/02/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESTITUIÇÃO – COMPENSAÇÃO– Nos termos do art. 24, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, o contribuinte que realizar operação interestadual com mercadoria adquirida ou recebida com imposto retido por substituição tributária poderá utilizar-se de três modalidades de restituição: ressarcimento junto a substituto tributário inscrito neste Estado, abatimento no ICMS-ST devido ou creditamento na escrita fiscal, sendo esta última forma de restituição uma compensação com o ICMS devido pelas próprias operações. Ressalte-se que, por força do disposto no art. 35, parágrafo único, inciso I do RPTA/MG, não serão deduzidos do valor a ser restituído os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa, como é o caso do parcelamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa atuar no comércio atacadista de produtos alimentícios.

Relata que, em junho de 2011, protocolou junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais requerimento para a restituição de ICMS referente a operação própria e de ICMS recolhido a título de substituição tributária, no período de janeiro de 2008 a abril de 2011, correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, nos termos da legislação vigente, devido à saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação.

Descreve que, em parecer conclusivo expedido pela repartição fazendária, o referido requerimento de restituição foi parcialmente deferido.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Como poderiam ser utilizados os créditos tributários reconhecidos no processo de restituição de ICMS-ST e ICMS operação própria?

2 – Considerando os valores deferidos no processo de restituição e a preexistência de parcelamento contraído pela Consulente junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, é possível efetivar a compensação de valores?

3 – Caso a resposta acima seja negativa ou caso haja saldo remanescente, de que forma a Consulente poderia recuperar os valores de créditos tributários apurados pelo Estado?

4 – É possível requerer junto ao Estado um regime especial buscando impedir a cobrança em duplicidade do ICMS-ST, evitando-se, assim, os inúmeros pedidos de restituição?

5 – É possível realizar a compensação dos valores de restituição deferidos com o ICMS regularmente recolhido pela empresa ao Estado?

RESPOSTA:

1 e 3 – Preliminarmente, cabe salientar que, ocorrendo as hipóteses previstas no art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, dentre elas, a saída de mercadoria anteriormente gravada pela substituição tributária para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, a Consulente deverá observar o disposto nos arts. 22 a 31 da referida Parte 1 para fins de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária.

Nos termos do art. 24, Parte 1 do citado Anexo XV, a Consulente poderá utilizar-se de três modalidades de restituição:

- ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. Nesse caso, o substituto tributário não precisa ser, necessariamente, o fornecedor da mercadoria, exceto quando se tratar de combustível derivado de petróleo, de acordo com o disposto no § 1º do artigo supramencionado;

- abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária, exceto nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no Estado, conforme § 2º do mesmo art. 24;

- creditamento na escrita fiscal do contribuinte.

Ressalte-se que, na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o creditamento do imposto relativo à operação própria do remetente será autorizado pelo Fisco, por meio de visto aposto em nota fiscal ou no DANFE emitidos pelo contribuinte, após análise das informações por este apresentadas, conforme estabelece o § 10 do art. 66 do RICMS/02.

2 – Não. Conforme estatuído no art. 35, parágrafo único, inciso I do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA/MG, aprovado pelo Decreto 44.747, de 3 de março de 2008, a restituição não se efetivará sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual, quando se tratar de créditos tributários com exigibilidade suspensa.

Há de se observar que, conforme dispõe o inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional – CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Dessa forma, ainda que mediante requerimento do contribuinte, a restituição de indébito tributário não poderá se efetivar sob a forma de dedução de crédito parcelado.

Ademais, importa destacar que o art. 24, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02 é taxativo ao prever as formas de restituição de ICMS-ST, conforme esclarecido na resposta ao item anterior.

4 – Cumpre assinalar que, a teor do disposto no art. 184 do RICMS/02, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá conceder, em caráter individual, Regime Especial de Interesse do Contribuinte, requerido na forma prescrita pela legislação tributária administrativa, consideradas as peculiaridades e as circunstâncias das operações ou das prestações que justifiquem a sua adoção.

Assim, caso seja de interesse da Consulente, para fins de solicitação do regime especial em questão, deverá ser observada a disciplina estabelecida nos art. 49 a 64 do RPTA/MG.

5 – Conforme resposta dada ao item 1, o art. 24, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02 estabelece que uma das modalidades possíveis de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária, correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, é o creditamento na escrita fiscal do contribuinte, ou seja, o abatimento na apuração do ICMS devido pelas próprias operações.

Nesse caso, a Consulente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome e a apresentar à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de restituição, que será exarada na própria nota fiscal, ou no respectivo DANFE, em atendimento ao disposto no art. 29, Parte 1 do referido Anexo XV.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2012.

Fernanda Andrade B. Gomes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação