Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 20 DE 04/02/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 fev 2011

ICMS – CRÉDITO – VEDAÇÃO – BEM ALHEIO – INDÚSTRIA SIDERÚRGICA – TRANSFORMADOR DE ENERGIA ELÉTRICA

ICMS – CRÉDITO – VEDAÇÃO – BEM ALHEIO – INDÚSTRIA SIDERÚRGICA – TRANSFORMADOR DE ENERGIA ELÉTRICA – Não gera direito a crédito do ICMS a aquisição de equipamento próprio para desenvolver atividade integrada ao processo produtivo cuja utilização não se encontra intrínseca e necessariamente relacionada com a produção do estabelecimento, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 1º da IN DLT/SRE nº 01/98.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, de acordo com seu contrato social, tem por objetivo a construção e operação de uma planta de processamento de ferro e aço e de uma usina de produção de tubos sem costura bem como a fabricação, comercialização e exportação de barras de ferro ou aço obtidas a partir de lingotes, de tubos sem costura e de quaisquer outros produtos de aço.

Informa que, para instalação de complexo siderúrgico em Minas Gerais onde serão produzidos tubos de aço sem costura, necessitará adquirir mercadorias e bens destinados a integrar o seu ativo permanente com a finalidade específica de utilização em seu processo produtivo.

Explica que o processo de produção de aço passa pela fase de redução, refino e laminação, sendo que a primeira delas ocorre em altos fornos, onde são colocados o minério de ferro e o carvão que pode ser mineral ou vegetal. Nesta fase, o ferro se liquefaz e se transforma no chamado ferro-gusa ou ferro de primeira fusão e as impurezas como calcário e sílica formam a escória que é matéria-prima para a fabricação do cimento.

Na etapa de refino, o ferro-gusa é levado para a aciaria ainda em estado líquido para ser transformado em aço mediante queima de impurezas e adições em fornos a oxigênio ou elétricos.

Na fase de laminação, o metal, em processo de solidificação, é moldado mecanicamente e transformado em produtos siderúrgicos utilizados pela indústria de transformação.

Explica, também, que na referida usina serão realizadas as três fase do processo com utilização intensiva de energia, seja elétrica, de combustíveis fósseis ou renovável.

Alega que os transformadores têm a função de receber a energia elétrica em alta tensão do sistema nacional interligado e rebaixá-la para o nível de distribuição interna, sendo absolutamente indispensáveis ao processo produtivo, uma vez que se destinam a conferir à energia elétrica a tensão utilizada no processo produtivo dos tubos de aço sem costura.

Considera tratar-se de equipamento empregado na consecução de sua atividade econômica, sendo utilizado na produção de mercadoria alcançada pela tributação, caracterizando-se como bem do ativo imobilizado e possibilitando o direito ao crédito de ICMS.

Cita a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, que especifica os bens considerados alheios à atividade do estabelecimento, e o art. 66 do RICMS/02, onde está previsto o abatimento do crédito referente à aquisição de bem destinado ao ativo permanente e, ainda, decisão do Conselho de Contribuintes relacionada com a questão apontada.

Com dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado relativamente à apropriação dos créditos pela aquisição dos referidos transformadores, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto seu entendimento de que a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/86 apenas distingue os materiais classificados como produtos intermediários dos materiais de uso e consumo, enquanto a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, por sua vez, apresenta a definição de bens alheios à atividade do estabelecimento?

2 – Considerando a aplicabilidade e a essencialidade dos transformadores para fins de fabricação do seu produto final, está correto o entendimento de que preenchem os requisitos necessários para que sejam considerados bens do ativo utilizados na atividade econômica da empresa, conforme conceito introduzido pela referida IN nº 01/98? Caso contrário, qual o entendimento correto?

3 – Considerando tratar-se de bens do ativo utilizados na atividade econômica do estabelecimento, é correto entender que foram preenchidos os requisitos do inciso II, § 3º, do art. 66 do RICMS/02 para fins de apropriação do crédito? Caso contrário, qual o melhor entendimento?

4 – Considerando a impossibilidade de fabricação e comercialização dos tubos de aço sem costura sem a utilização dos equipamentos em questão, é correto entender que não se trata de aplicação em linha marginal?

RESPOSTA:

1 – Sim. A Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/86 foi editada para esclarecer sobre a identificação e a efetiva participação do produto intermediário no processo de industrialização que é consumido imediata e integralmente dentro da linha de produção, ou, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso da industrialização.

Por outro lado, a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98 tem por objetivo indicar o conceito de bens alheios, tendo em vista que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em seu artigo 20, assegura ao contribuinte do ICMS o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, destinada ao ativo permanente, mas exclui essa possibilidade quando se tratar de entradas que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Porém, essa Lei Complementar não indicou o conceito do que sejam bens alheios, limitando-se a prescrever, em seu artigo 20, § 2º que, salvo disposição em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

Ressalte-se que, em ambas as Instruções Normativas, verifica-se a necessidade de que as mercadorias sejam empregadas na consecução da atividade econômica do estabelecimento, assim entendidos aqueles que são utilizados, no caso em análise, na produção industrial.

2 a 4 – Primeiramente, faz-se necessário verificar o correto enquadramento da mercadoria na condição de bem destinado ao ativo imobilizado para utilização no processo industrial, nos termos da legislação tributária. Deve-se observar, para tanto, a participação do equipamento na atividade industrial da Consulente como elemento essencial e indispensável à produção, sujeito à depreciação no processo de fabricação dos tubos de aço sem costura.

No processo de industrialização, o bem do ativo permanente deve exercer uma participação em qualquer um dos pontos da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, mantendo o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto, depreciando-se de forma contínua, gradativa e progressivamente, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial.

Pela exposição apresentada, pode-se verificar que o transformador é equipamento necessário à atividade industrial desempenhada pela Consulente, sem, entretanto, caracterizar-se como parte do processo produtivo, mas, sim, como equipamento próprio para desenvolver atividade integrada ao processo produtivo, não se encontrando intrínseca e necessariamente relacionado com a produção dos tubos de aço.

Pode-se concluir, portanto, que o transformador não participa diretamente da fabricação dos tubos de aço sem costura, ainda que intercalado entre os pontos de fornecimento e de consumo de energia elétrica consumida no processo produtivo, não se enquadrando esse bem como um equipamento participante do processo de industrialização, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

Dessa forma, pelo exposto e considerando a interpretação sistemática da legislação tributária, não cabe a apropriação do crédito referente à aquisição do referido equipamento, em atenção ao disposto no inciso XIII do art. 70 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de fevereiro 2011.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação