Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 20 DE 02/02/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 2011
(MG de 04/02/2011)
ICMS – CR?DITO – VEDA??O – BEM ALHEIO – IND?STRIA SIDER?RGICA – TRANSFORMADOR DE ENERGIA EL?TRICA – N?o gera direito a cr?dito do ICMS a aquisi??o de equipamento pr?prio para desenvolver atividade integrada ao processo produtivo cuja utiliza??o n?o se encontra intr?nseca e necessariamente relacionada com a produ??o do estabelecimento, nos termos da al?nea “c” do inciso II do art. 1? da IN DLT/SRE n? 01/98.
EXPOSI??O:
A Consulente, de acordo com seu contrato social, tem por objetivo a constru??o e opera??o de uma planta de processamento de ferro e a?o e de uma usina de produ??o de tubos sem costura bem como a fabrica??o, comercializa??o e exporta??o de barras de ferro ou a?o obtidas a partir de lingotes, de tubos sem costura e de quaisquer outros produtos de a?o.
Informa que, para instala??o de complexo sider?rgico em Minas Gerais onde ser?o produzidos tubos de a?o sem costura, necessitar? adquirir mercadorias e bens destinados a integrar o seu ativo permanente com a finalidade espec?fica de utiliza??o em seu processo produtivo.
Explica que o processo de produ??o de a?o passa pela fase de redu??o, refino e lamina??o, sendo que a primeira delas ocorre em altos fornos, onde s?o colocados o min?rio de ferro e o carv?o que pode ser mineral ou vegetal. Nesta fase, o ferro se liquefaz e se transforma no chamado ferro-gusa ou ferro de primeira fus?o e as impurezas como calc?rio e s?lica formam a esc?ria que ? mat?ria-prima para a fabrica??o do cimento.
Na etapa de refino, o ferro-gusa ? levado para a aciaria ainda em estado l?quido para ser transformado em a?o mediante queima de impurezas e adi??es em fornos a oxig?nio ou el?tricos.
Na fase de lamina??o, o metal, em processo de solidifica??o, ? moldado mecanicamente e transformado em produtos sider?rgicos utilizados pela ind?stria de transforma??o.
Explica, tamb?m, que na referida usina ser?o realizadas as tr?s fase do processo com utiliza??o intensiva de energia, seja el?trica, de combust?veis f?sseis ou renov?vel.
Alega que os transformadores t?m a fun??o de receber a energia el?trica em alta tens?o do sistema nacional interligado e rebaix?-la para o n?vel de distribui??o interna, sendo absolutamente indispens?veis ao processo produtivo, uma vez que se destinam a conferir ? energia el?trica a tens?o utilizada no processo produtivo dos tubos de a?o sem costura.
Considera tratar-se de equipamento empregado na consecu??o de sua atividade econ?mica, sendo utilizado na produ??o de mercadoria alcan?ada pela tributa??o, caracterizando-se como bem do ativo imobilizado e possibilitando o direito ao cr?dito de ICMS.
Cita a Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98, que especifica os bens considerados alheios ? atividade do estabelecimento, e o art. 66 do RICMS/02, onde est? previsto o abatimento do cr?dito referente ? aquisi??o de bem destinado ao ativo permanente e, ainda, decis?o do Conselho de Contribuintes relacionada com a quest?o apontada.
Com d?vidas quanto ao procedimento a ser adotado relativamente ? apropria??o dos cr?ditos pela aquisi??o dos referidos transformadores, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto seu entendimento de que a Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/86 apenas distingue os materiais classificados como produtos intermedi?rios dos materiais de uso e consumo, enquanto a Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98, por sua vez, apresenta a defini??o de bens alheios ? atividade do estabelecimento?
2 – Considerando a aplicabilidade e a essencialidade dos transformadores para fins de fabrica??o do seu produto final, est? correto o entendimento de que preenchem os requisitos necess?rios para que sejam considerados bens do ativo utilizados na atividade econ?mica da empresa, conforme conceito introduzido pela referida IN n? 01/98? Caso contr?rio, qual o entendimento correto?
3 – Considerando tratar-se de bens do ativo utilizados na atividade econ?mica do estabelecimento, ? correto entender que foram preenchidos os requisitos do inciso II, ? 3?, do art. 66 do RICMS/02 para fins de apropria??o do cr?dito? Caso contr?rio, qual o melhor entendimento?
4 – Considerando a impossibilidade de fabrica??o e comercializa??o dos tubos de a?o sem costura sem a utiliza??o dos equipamentos em quest?o, ? correto entender que n?o se trata de aplica??o em linha marginal?
RESPOSTA:
1 – Sim. A Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/86 foi editada para esclarecer sobre a identifica??o e a efetiva participa??o do produto intermedi?rio no processo de industrializa??o que ? consumido imediata e integralmente dentro da linha de produ??o, ou, embora n?o se integrando ao novo produto, ? consumido, imediata e integralmente, no curso da industrializa??o.
Por outro lado, a Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98 tem por objetivo indicar o conceito de bens alheios, tendo em vista que a Lei Complementar n? 87, de 13 de setembro de 1996, em seu artigo 20, assegura ao contribuinte do ICMS o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em opera??es de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simb?lica, no estabelecimento, destinada ao ativo permanente, mas exclui essa possibilidade quando se tratar de entradas que se refiram a mercadorias ou servi?os alheios ? atividade do estabelecimento.
Por?m, essa Lei Complementar n?o indicou o conceito do que sejam bens alheios, limitando-se a prescrever, em seu artigo 20, ? 2? que, salvo disposi??o em contr?rio, presumem-se alheios ? atividade do estabelecimento os ve?culos de transporte pessoal.
Ressalte-se que, em ambas as Instru??es Normativas, verifica-se a necessidade de que as mercadorias sejam empregadas na consecu??o da atividade econ?mica do estabelecimento, assim entendidos aqueles que s?o utilizados, no caso em an?lise, na produ??o industrial.
2 a 4 – Primeiramente, faz-se necess?rio verificar o correto enquadramento da mercadoria na condi??o de bem destinado ao ativo imobilizado para utiliza??o no processo industrial, nos termos da legisla??o tribut?ria. Deve-se observar, para tanto, a participa??o do equipamento na atividade industrial da Consulente como elemento essencial e indispens?vel ? produ??o, sujeito ? deprecia??o no processo de fabrica??o dos tubos de a?o sem costura.
No processo de industrializa??o, o bem do ativo permanente deve exercer uma participa??o em qualquer um dos pontos da linha de produ??o, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, mantendo o car?ter de indiscut?vel essencialidade na obten??o do novo produto, depreciando-se de forma cont?nua, gradativa e progressivamente, por for?a do cumprimento de sua finalidade espec?fica no processo industrial.
Pela exposi??o apresentada, pode-se verificar que o transformador ? equipamento necess?rio ? atividade industrial desempenhada pela Consulente, sem, entretanto, caracterizar-se como parte do processo produtivo, mas, sim, como equipamento pr?prio para desenvolver atividade integrada ao processo produtivo, n?o se encontrando intr?nseca e necessariamente relacionado com a produ??o dos tubos de a?o.
Pode-se concluir, portanto, que o transformador n?o participa diretamente da fabrica??o dos tubos de a?o sem costura, ainda que intercalado entre os pontos de fornecimento e de consumo de energia el?trica consumida no processo produtivo, n?o se enquadrando esse bem como um equipamento participante do processo de industrializa??o, nos termos da al?nea “c” do inciso II do art. 1? da Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98.
Dessa forma, pelo exposto e considerando a interpreta??o sistem?tica da legisla??o tribut?ria, n?o cabe a apropria??o do cr?dito referente ? aquisi??o do referido equipamento, em aten??o ao disposto no inciso XIII do art. 70 do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de fevereiro 2011.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o