Consulta de Contribuinte nº 20 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE TELESSERVIÇOS (TELEMARKETING) COM DISPONIBILIZAÇÃO DE TODA A ESTRUTURA FÍSICA OPERACIONAL, EXCETO MÃO-DE-OBRA, PELA CONTRATANTE À CONTRATADA – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS Enquadra-se no subitem 17.02 da lista tributável, como atividade de resposta audível (central de telemarketing) a prestação de telesserviços pela Contratada à Contratante em que esta oferece toda a estrutura física (instalações, máquinas, aparelhos, equipamentos, móveis, softwares, etc.) à Contratada para que esta, utilizando mão-de-obra de seu quadro de empregados ou terceiros por ela recrutados, execute os serviços contratados.
EXPOSIÇÃO:
Celebrou contrato com uma empresa estabelecida nesta Capital, a qual lhe prestará telesserviços (telemarketing), incluindo serviços operacionais de atendimento por via de canais multimeios.
Considerando que os serviços são prestados nas dependências da Consulente, com mão-de-obra fornecida pela Contratada, de acordo com o item I da cláusula segunda (das obrigações da Contratada) c/c o item 2 do Anexo I, do referido contrato – cópia do qual anexou -, a Contratante, em princípio, entende que tais atividades enquadram-se no subitem 17.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.05 – fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.”
Ocorre que o contrato firmado, nos termos de seu objeto, prevê expressamente a prestação de telesserviços (telemarketing), compreendidos no subitem 17.02 – datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres” (grifo da Consulente), sendo também de 2% a alíquota incidente especificamente para os serviços de resposta audível, conforme § 5º, Lei 8725.
A Consultante, por força da legislação deste Município, é responsável tributária, devendo efetuar a retenção do ISSQN relativamente a todos os serviços a ela prestados, observando-se o enquadramento e a alíquota aplicável.
Embora, no caso, não haja diferença de alíquota incidente sobre os serviços em questão, é necessário que eles sejam corretamente enquadrados, razão pela qual,
CONSULTA:
Em que subítem da lista de serviços tributáveis enquadram-se as atividades previstas no objeto do contrato em apreço?
RESPOSTA:
Examinando o contrato de prestação de serviços ora focalizado, constata-se tratar-se efetivamente de operações pertinentes a telesserviços realizados pela Contratada à Consulente, restando, assim, afastada a hipótese aventada de prestação de serviços de fornecimento de mão-de-obra da primeira para a segunda.
Essa conclusão fundamenta-se em algumas cláusulas contratuais, abaixo destacadas, que, a nosso ver, afastam quaisquer dúvidas quanto à natureza dos serviços prestados.
De plano, logo na cláusula primeira, que dispõe sobre o objeto, além do “caput”, estabelecendo a “contratação de empresa especializada para a prestação de telesserviços (Telemarketing), o seu Parágrafo Único induz-nos a este entendimento ao remeter, para os diversos Anexos do Edital que integram e complementam o citado contrato, a tarefa de especificar o objeto, a quantidade total e a forma de sua execução, que constam do Termo de Referência, Plano de Acompanhamento de Qualidade, Evolução Mensal do Atendimento e Curva de Variação da Demanda Diária, Indicadores das Filas de Atendimento, Metodologia de Precificação do Minuto, Planilhas de Dimensionamento das Equipes, Resumo do Valor do Minuto e de Composição de Preços.”
Também a cláusula segunda, que relaciona as obrigações da Contratada, em seus múltiplos itens corrobora essa conclusão.
Os itens XXV e XXVI prescrevem o dever de a Contratada “orientar os seus empregados, treinando-os e reciclando-os periodicamente, tanto no aspecto técnico quanto no relacionamento humano, visando mantê-los aptos ao perfeito desenvolvimento de suas funções, observadas as exigências e necessidades da Caixa” e de “responsabilizar-se pela implementação de toda rotina necessária para o treinamento e capacitação de seus empregados”.
Ora, não é comum, nos contratos de fornecimento de mão-de-obra, a previsão de treinamento e reciclagem, a cargo do fornecedor, do pessoal suprido, até mesmo porque, via de regra, essa mão de obra é temporária e cada contratante tem as especificidades inerentes à sua estrutura organizacional, competindo-lhe o treinamento, a orientação, a supervisão e a direção do pessoal fornecido no tocante às tarefas a serem por ele desempenhadas.
Os itens XXVII e XXVIII contêm a obrigação de a prestadora “estruturar-se de modo compatível e prover toda a infraestrutura necessária à prestação dos serviços previstos neste contrato, com a qualidade e rigor exigidos, garantindo a sua supervisão desde a implantação” e a “disponibilizar o planejamento com as ações que serão adotadas com vistas ao efetivo início da prestação dos serviços, no prazo determinado, conforme definido no Termo de Referência – Anexo I deste Contrato.
O Termo de Referência estabelece que os serviços serão prestados no ambiente da Contratante, no local especificado no subitem 2.2, no qual é disponibilizado à Contratada a infra-estrutura necessária à execução dos serviços, “constituída de ambiente físico, mobiliário, microcomputadores, softwares necessários ao atendimento, canais de telefonia e sistema 0800, Unidade de Resposta Audível – URA e aparelhos de telefonia ou software com a mesma funcionalidade sem o respectivo fone de ouvido (headset)”.
No subitem 4.3.4 do mesmo Termo de Referência está assentado que a contratada fornecerá “os insumos típicos de escritórios, tais como: papéis, cartuchos de toner e tinta para impressoras,canetas, cadernos, lápis, borracha e afins, fax, reprografia, todo o material de treinamento (apostila, encadernação, reproduções autorizadas, pincéis), de sua utilização exclusiva.”
As cláusulas contratuais acima destacadas indicam que o objeto do ajuste firmado é a prestação de telesserviços no atendimento e suporte operacional e tecnológico aos produtos, serviços e sistemas sob gestão da Caixa, incluindo serviços operacionais de atendimento por via de canais multimeios (subitem 1.1 – Termo de Referência). Apontam também que a Contratante disponibilizará em unidade própria a estrutura física (instalações, móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, softwares, canais de telefonia, etc.) à Contratada, que se responsabilizará pela prestação dos telesserviços com emprego de mão-de-obra própria.
Por outro lado, não encontramos no referido contrato cláusula alguma alusiva a fornecimento ou cessão de mão-de-obra, isto é, de obrigação de a Contratada disponibilizar à Contratante pessoal, com a qualificação por esta exigida, para utilização temporária em funções diversas inerentes às atividades da empresa, como é da natureza dos contratos de fornecimento de mão-de-obra. O pessoal suprido, na vigência desse tipo de contrato, permanece sob o comando e orientação da contratante.
Com efeito, as atividades objeto do contrato de prestação de serviços a que se refere a presente consulta estão compreendidas no subitem 17.02 da lista de serviços tributáveis, especificamente, no caso, serviços de resposta audível (Central de Telemarketing), para os quais a alíquota do ISSQN aplicável é de 2% (§ 5º, art. 14, Lei 8725).
GELEC.
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.