Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 20 DE 29/01/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2010

ICMS – INCIDÊNCIA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – MEIOS DE REDE

ICMS – INCIDÊNCIA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – MEIOS DE REDE – Os chamados serviços “meios de rede” prestados às empresas de telecomunicações relacionadas no Ato COTEPE 10/08 constituem prestação de serviço de comunicação na modalidade de cessão onerosa de meios de rede. Esta hipótese encontra-se no campo de incidência do ICMS e está alcançada pelo diferimento do imposto, conforme previsto no item 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de prestação e exploração de serviço limitado especializado na área de telecomunicações, através de sistema integrado constituído de cabos e equipamentos eletrônicos, informa que apura e recolhe, de forma geral, o imposto pelo sistema de débito/crédito e comprova suas saídas por meio de emissão de Notas Fiscais, modelo 1, e Notas Fiscais de Serviço de Comunicação.

Acrescenta que atua na prestação e exploração de serviço de comunicação multimídia (SCM) especializado na área de telecomunicações, serviços incluídos, tecnicamente, na modalidade “meios de rede”.

Lembra a edição do Decreto nº 44.926, de 22 de outubro de 2009, que promoveu alterações no art. 38 do Anexo IX do RICMS/02, acrescentando que presta serviços a diversas empresas listadas no Ato COTEPE 10/2008, mencionado no mesmo art. 38.

Expressa entendimento de que não se encontra obrigada à emissão do Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF, porque os serviços de comunicação multimídia não se enquadram na modalidade “tráfego por interconexão”.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que os serviços de “meios de rede” que presta às empresas listadas no Ato COTEPE 10/2008 não constituem fato gerador do ICMS, uma vez que se caracterizam como atividade-meio na cadeia de serviço de telecomunicação, motivo pelo qual o imposto é devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final, conforme previsto no “caput” e no § 1º do art. 38, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?

2 – Está correto o entendimento de que as exigências previstas no § 2º do art. 38 referido não alcançam os serviços que presta, porque não possui qualquer contrato de interconexão com outras operadoras de telecomunicação?

RESPOSTA:

1 – Os chamados serviços de “meios de rede” prestados às empresas de telecomunicações relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), constituem prestação de serviço de comunicação e encontram-se no campo de incidência do ICMS, verificando-se a ocorrência do fato gerador do imposto sempre que prestado o serviço.

A regra estabelecida no caput do art. 38, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, tem alcance tão-somente para as prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP) que, na consecução de suas atividades, tomam, mutuamente, tráfego de intercomunicação, sendo, nessa hipótese, cobrado o imposto ao usuário final da prestação.

Ressalte-se que essa regra aplica-se, também, às prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas acima referidas, desde que observado o disposto no § 2º do art. 38 mencionado.

O fato de a Consulente possuir licença e prestar serviço de comunicação na modalidade “meios de rede” às empresas relacionadas no Ato COTEPE 10/08 não lhe desonera do cumprimento da obrigação tributária, posto que realiza prestação de serviço alcançada pelo ICMS.

No entanto, é necessário esclarecer que o imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de cessão onerosa de meios de rede de telecomunicações, fica diferido, nos termos do item 53, Parte 1 do Anexo II, observado o disposto no art. 38 da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/02.

2 – O tratamento previsto no art. 38 da Parte 1 do Anexo IX comentado bem como a aplicação do diferimento acima referido ficam condicionados à comprovação do uso do serviço como meio de rede, observado o disposto no seu § 2º.

Notadamente, a exigência contida no inciso I do § 2º do art. 38 em referência não é cumulativa em face da modalidade de prestação de serviço realizada.

Assim, a Consulente não se encontra obrigada a apresentar o demonstrativo de tráfego, denominado Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), posto que o “tráfego por interconexão” se efetua na prestação de serviço de comunicação entre empresas de telecomunicação prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP).

Contudo, a Consulente deverá apresentar contrato de prestação de serviço de comunicação, modalidade transmissão, emissão e recepção multimídia, local e longa distância – SCM, cessão de meios de rede, ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio e demais exigências contidas no § 2º do art. 38 em comento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação